TJPA - 0813713-58.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 05:15
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 05:15
Baixa Definitiva
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26/04/2025 21:34
Juntada de decisão
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08/11/2023 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0813713-58.2022.8.14.0006) Requerente: Nelson Freitas dos Santos Adv.: Dr.
Leonardo Barbosa dos Santos - OAB/PA nº 30.492 Requerido: Nazareno de Souza Santos Adv.: Dr.
Raimundo Nonato Ferreira Gonçalves - OAB n° 26.705 Vistos etc., O requerente, inconformado com o desfecho alcançado na causa, interpôs recurso inominado contra a sentença que concluiu pela improcedência da presente ação, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, já que, segundo alega, não possui condições de arcar com o pagamento do preparo.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, o recorrente deve ser contemplado com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo, assim, o recurso inominado por si interposto processado independentemente do pagamento de preparo.
Em outro giro, o recurso interposto pelo pleiteante é cabível e tempestivo, conforme certidão anexada sob o Id nº 87100112.
O recorrente, por sua vez, diante da improcedência da presente demanda, tem interesse e legitimidade para insurgir-se contra a decisão guerreada.
Diante desse quadro, recebo o recurso inominado interposto pelo requerente, que está cadastrado sob o Id nº 86705826, apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
O recorrido já apresentou as suas contrarrazões recursais, consoante se verifica na petição juntada sob o Id nº 94530441.
Desse modo, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, procedendo-se a respectiva baixa processual.
Int.
Ananindeua, 11/10/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
13/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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10/06/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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11/05/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/02/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:59
Juntada de
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31/01/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/01/2023 08:34
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/01/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 20:28
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2022 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 10:05
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/11/2022 10:03
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/11/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
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27/08/2022 02:17
Decorrido prazo de NELSON FREITAS DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:17
Decorrido prazo de Nazareno em 24/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:54
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 06:54
Juntada de identificação de ar
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22/07/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/07/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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