TJPA - 0820607-16.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 07:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:37
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:37
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO NASCIMENTO OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:40
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
23/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0820607-16.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO OLIVEIRA Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 16, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 PARTE REQUERIDA: Nome: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES Endereço: AC Marabá, S/N, ROD.
PA 150 KM 3, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo, portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC.
Trata-se de ação movida pela parte autora contra a requerida, buscando a exclusão dos seus dados dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
A requerida, em contestação, arguiu preliminar de ausência de pressupostos processuais relativos ao Juízo de Admissibilidade por ausência de provas de suas alegações (documentos), e, no mérito, alegou exercício regular de direito ao cobrar o débito do autor, inaplicabilidade do CDC, defendendo a regularidade da negativação em razão do débito.
Apresentou a nota fiscal que gerou o débito e a comprovação da entrega da mercadoria, com assinatura do recebedor.
Ao final, requereu a Improcedência da Ação.
Quanto a preliminar de Ausência de Pressupostos Processuais relativos ao Juízo de Admissibilidade por ausência de provas de suas alegações (documentos), tenho que se confunde com o mérito da demanda e com ele deve ser analisada.
Apesar de ter sido deferida pelo Magistrado da época a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, entendo não estarem previstos os seus requisitos.
No caso em apreciação, não há vulnerabilidade do autor apenas para comprovar o efetivo pagamento do débito que gerou a negativação de seu nome.
Cabia ao autor, na forma do art. 373, I do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, porém, não o fez, limitando-se a juntar aos autos “comprovante de solicitação de transação”(Id 101483402), que é condicionada a posterior compensação bancária, não comprovada nos autos, sendo, portanto, o documento apresentado para fim de prova do pagamento, inservível.
Não era prova que estaria em poder da requerida, ou que dependia dela para fornecê-la ao autor ou ao juízo (Hipossuficiência).
O próprio artigo 6º, inciso VIII, expõe os requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova no CDC: "Quando a alegação do consumidor for verossímil e quando o consumidor for hipossuficiente". (Grifei).
De outro lado, consta nos autos nota fiscal e comprovante de entrega da mercadoria e recebimento, não havendo dissenso entre as partes acerca da entrega da mercadoria adquirida.
Além do que, instado o requerente a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela requerida, cingiu-se a repetir as mesmas alegações da inicial, tornando, então, incontroversos, pugnando, ainda, pelo julgamento antecipado da lide.
O objetivo da norma positivada pelo art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor é levar as partes à paridade de armas no processo.
A norma deve ser interpretada casuisticamente de forma a proporcionar igualdade material, conferindo tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais, na medida da desigualdade.
Essa é a razão pela qual a inversão do ônus da prova pressupõe a demonstração (i) da hipossuficiência do consumidor na produção de determinada prova e (ii) da verossimilhança de suas alegações em relação a fato cujo ônus de provar seria seu, de forma que o juiz só pode legitimamente dar por invertido o ônus probatório quando estiver diante de fatos-base suficientemente comprovados.
Desse modo, deve ser considerado que a empresa demandada, comprovou a regularidade da transação e que agiu em exercício regular de direito ao efetuar a cobrança do débito em atraso em nome do autor e a anotação desabonadora, pelo que é impositivo considerar a improcedência da ação.
Com efeito, no curso do processo, o reclamante alegou, ainda, ter promovido a quitação do débito, juntando unicamente comprovante de pagamento que tem como beneficiário pessoa jurídica diversa, sem, todavia, juntar qualquer comprovação nos autos da cessão da dívida, tampouco da permanência da negativação de seu nome após a quitação, tal qual afirma nos autos, ônus que lhe incumbia.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI-TJEPA 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
16/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 09:41
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/02/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 23:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/01/2024 20:17.
-
04/02/2024 21:50
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO em 24/01/2024 17:41.
-
30/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
12/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0820607-16.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO OLIVEIRA Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 16, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 RECLAMADO (A): Nome: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES Endereço: AC Marabá, S/N, ROD.
PA 150 KM 3, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES, em que requer o reclamante concessão de tutela de urgência para que a reclamada retire seu nome dos cadastros de inadimplentes, até decisão final.
Alega que seu nome teria sido inscrito pela reclamada em cadastro de inadimplentes do SERASA por uma dívida que fora devidamente quitada, no valor de R$228,64, e que fora negativado em razão desta sem prévia informação.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos a mínima prova de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
O documento carreado a inicial para fim de comprovação da negativação, um print de tela digital, refere a existência de dívida em atraso com a empresa ré, inexistindo indicação da fonte de pesquisa, data de inclusão da restrição em seu CPF ou qualquer outro dado informativo que evidencie a ocorrência da negativação em razão da dívida, não tendo cuidado o autor de juntar aos autos extrato com informações bastantes a evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
28/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 19:15
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/09/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024392-56.2013.8.14.0301
Boulevard Shopping Belem S.A
Jose Mariano de Melo Cavaleiro de Macedo
Advogado: Renata Isis de Azevedo Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2013 11:56
Processo nº 0800640-35.2019.8.14.0067
Raimundo Alves Ribeiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mayco da Costa Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2019 12:49
Processo nº 0800640-35.2019.8.14.0067
Maria Francisca Balieiro Alves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2019 17:20
Processo nº 0809565-90.2020.8.14.0000
Kassia Cristina da Silva Raiol
Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Advogado: Mario David Prado SA
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2023 10:52
Processo nº 0802555-31.2023.8.14.0051
Recupera O &Amp; M Servicos de Cobranca LTDA
Angela Maria Dias Silva
Advogado: Amil Roberto Marinho de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2023 08:31