TJPA - 0882600-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ELLEN DE LIMA RAMOS em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ELLEN DE LIMA RAMOS em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 23:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/07/2025 23:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0882600-48.2023.8.14.0301 DESPACHO 1.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado , em razão das partes terem informado que não pretendem produzir mais provas. 2. À UNAJ para verificação de eventuais custas processuais pendentes de recolhimentos.
Em seguida, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital . -
23/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ELLEN DE LIMA RAMOS em 28/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ELLEN DE LIMA RAMOS em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0882600-48.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN DE LIMA RAMOS Nome: ELLEN DE LIMA RAMOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2313, AP 1103, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, 3 ANDAR, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 - DESPACHO - Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para promover o andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando as diligências necessárias ou requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo (salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC art. 485, § 1º).
Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
04/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 06:47
Decorrido prazo de ELLEN DE LIMA RAMOS em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:46
Decorrido prazo de ELLEN DE LIMA RAMOS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0882600-48.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de fevereiro de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 22:33
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 05:29
Decorrido prazo de ELLEN DE LIMA RAMOS em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ELLEN DE LIMA RAMOS em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:03
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882600-48.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN DE LIMA RAMOS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, 3 ANDAR, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELLEN DE LIMA RAMOS TAPAJÓS em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Afirma o autor que em novembro de 2021 celebrou contrato de financiamento com a requerida para compra de veículo T-CROSS, ANO 2021/2022, CHASSI: 9BWBH6BF7N4006163, cor BRANCA.
Alega que o negócio jurídico pactuado é dotado de cláusulas abusivas, a exemplo da capitalização de juros compostos excessivos e da prática de venda casada, com a cobrança de taxas embutidas ao valor financiado.
Denuncia, ainda, a ocorrência da cobrança inadequada de comissão de permanência, em desrespeito à determinação do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Sumular n. 30 do STJ).
Dessa forma, o requerente aduz não pretender eximir-se de suas obrigações contratuais.
No entanto, pleiteia a revisão do contrato assinado, com o objetivo de correção dos abusos que diz estarem sendo praticados contra si.
Requer, também, em sede de tutela de urgência: a consignação em pagamento do débito, com o depósito judicial de valor incontroverso das parcelas para os fins de afastamento da mora e de manutenção da posse do veículo pelo requerente; que a requerida se abstenha de inscrever o autor no SPC (e, caso já o tenha feito, exclua ou suspenda o registro até o julgamento final). É o relatório.
Decido. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela de urgência é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
No caso dos autos, ante os documentos acostados na inicial, verifico a inexistência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente e, portanto, da probabilidade do seu direito.
Isto porque, de fato, não merece prosperar a mera alegação de abusividade da taxa de juros, visto que, conforme esclarecimentos do Ministro Sidnei Beneti: “A alegação de abusividade, visando à limitação da taxa de juros, deve ser medida com base na composição do sistema financeiro e dos diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado (custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos e tributários) e o lucro do banco, sendo cabível somente diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, que não se verifica”.(AgRg nos EDcl no Ag 874366/RS).
Em complemento, o STJ, seguindo tal pensamento, editou a Súmula 382, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte aresto, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “(...) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATORIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1.º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, 2.ª Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Dessa forma, a referência a ser considerada para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da contratação, tendo o colendo Tribunal da Cidadania, em voto de relatoria do ilustre Ministro Ari Pargendler no REsp nº. 271.214/RS, considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, o dobro (REsp nº. 1.036.818) ou, até o triplo (REsp nº. 971.853/RS) da taxa média de mercado.
Cumpre, ainda, esclarecer que, em relação ao contrato de alienação fiduciária de ID.
Num. 100924865, na época do primeiro vencimento ajustado (26/12/2021), a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas - Aquisição de veículos (referência 25471) foi de 2,02% a.m. conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Assim, no referido documento de ID 100924865, inclusive assinado pelo requerente, consta a taxa de juros em 0,99% a.m.
Assim, levando-se em consideração que a taxa de juros remuneratórios, prevista no contrato em questão, traduz percentual que não excede, uma vez e meia, o dobro (REsp nº. 1.036.818) ou, até, o triplo (REsp nº. 971.853/RS) da taxa média de juros praticada no mercado financeiro, conclui-se que não há qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nem ocorrência de desvantagem exagerada a justificar a nulidade do ajuste, especialmente por ter o autor, em ocasião da assinatura do contrato, concordado explicitamente com os termos nele dispostos (constando no documento de ID 100924865, inclusive, o valor de R$ 2.124,72 das parcelas e o montante total do pagamento em R$ 34.049,29).
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito e considerando que são necessários ambos os requisitos do art. 300 do CPC, cumulativamente, para o acolhimento do pedido de tutela provisória, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091916501223400000095125988 1.
Procuração Procuração 23091916501257500000095125990 2.
RG Documento de Identificação 23091916501292800000095125991 3.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23091916501334200000095125992 4.
Documento do veículo Documento de Comprovação 23091916501365200000095126001 5.
Contrato de financiamento Documento de Comprovação 23091916501396800000095126000 6.
Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23091916501444400000095125999 7.
Extratos bancários Documento de Comprovação 23091916501477000000095125998 8. ir Documento de Comprovação 23091916501513400000095125997 9.
Carteira de trabalho Documento de Comprovação 23091916501616800000095125996 10.
Extratos das parcelas Documento de Comprovação 23091916501649100000095125995 11.
Calculo e Laudo Documento de Comprovação 23091916501704100000095125994 Ellen de Lima Ramos - Banco Volkswagen S.A.
Documento de Comprovação 23091916501746400000095125993 -
16/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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