TJPA - 0807028-04.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0807028-04.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Requerido, intime-se o Requerente/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 11 de março de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
11/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:21
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 03:14
Decorrido prazo de SANIGRAN LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:02
Decorrido prazo de SANIGRAN LTDA - ME em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807028-04.2023.8.14.0005 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: SANIGRAN LTDA - ME Endereço: JACOB GUBAUA, 250, PREDIO, LAMENHA GRANDE, ALMIRANTE TAMANDARé - PR - CEP: 83507-500 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que é requerente SANIGRAN LTDA - ME em face de MUNICIPIO DE ALTAMIRA, devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que é credor do requerido da quantia de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), referente a uma nota fiscal, referente a fornecimento de objetos para a Secretaria Municipal.
Em despacho inicial (ID 102281731), determinou-se a citação do requerido para pagamento da dívida, bem como advertiu-se sobre o prazo para oferecimento de embargos.
A requerida foi devidamente citada, todavia, não apresentou embargos monitórios. É o relatório.
Decido.
II- DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas além das documentais que já o instruem, sendo as demais questões unicamente de direito, pelo que cabível o julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO VÁLIDA – NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS – CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Verifica-se que o requerido MUNICIPIO DE ALTAMIRA foi devidamente citado, sendo certificado nos autos (ID 124185751), não opondo embargos monitórios.
Logo, no que tange ao procedimento da ação monitória, que se rege pelos arts. 700, do CPC e seguintes, o efeito da falta de manifestação do réu é a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Verifico que foi juntada a nota fiscal nº 12594, no valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) no id 102053985, ordem de compra no id 102053979, com recebimento no id 102055139, bem como notificação do ente público para pagamento no id 102055142.
Por outro lado, a parte requerida não juntou nada que pudesse comprovar a realização dos pagamentos, razão pela qual o pedido do autor deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para em relação ao requerido MUNICIPIO DE ALTAMIRA constituir o título executivo judicial, no valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice pelo índice IPCA-E, a partir da data do vencimento da obrigação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do vencimento da obrigação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Sem custas, pois a parte sucumbente é isenta.
P.R.I.C.
Tão logo ocorra o trânsito em julgado, a parte vencida deverá cumprir a sentença.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, caso haja solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo à execução, seguindo-se o rito do art. 824 e seguintes do CPC.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
09/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 07:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 09/05/2024 23:59.
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20/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:32
Decorrido prazo de SANIGRAN LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:58
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO: 0807028-04.2023.8.14.0005 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(A): SANIGRAN LTDA - ME Endereço: JACOB GUBAUA, 250, PREDIO, LAMENHA GRANDE, ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR - CEP: 83507-500 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido DECISÃO – MANDADO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA instaurada sob o procedimento do art. 700 e seguintes do CPC. 1.
Estando a petição inicial devidamente instruída com documentos sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente, inclusive contra a Fazenda Pública (§6º, art. 700, CPC/2015), recebo a petição inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC/2015 e defiro de plano a expedição do mandado de pagamento (CPC, art. 701), cujos honorários advocatícios ficam doravante arbitrados em cinco por cento (5%) sobre o valor da dívida. 2.
Cite-se o requerido MUNICIPIO DE ALTAMIRA na forma do art. 701, com as advertências legais: (A) no prazo de 30 (trinta) dias, já computado a dobra legal, pague a dívida objeto da ação com acréscimo dos honorários advocatícios acima referidos, ciente de que o pagamento voluntário importará na isenção de custas processuais; ou, (B) no prazo de 30 (trinta) dias, já computado a dobra legal, ofereça Embargos Monitórios. 3.
Advirto a parte requerida que caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC 701 § 2º c/c 702).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA -
16/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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