TJPA - 0813953-08.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/08/2025 09:57
Juntada de Certidão de custas
-
10/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:06
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0813953-08.2023.8.14.0040 Requerente: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Endereço: Nome: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Endereço: AV FERNANDO CORREA DA COSTA, 1944, JARDIM KENNEDY, CUIABá - MT - CEP: 78065-000 Requerido: ANTONIO DE SOUSA NOBREGA Endereço: CPF/CNPJ: *09.***.*96-90 Nome do contribuinte: ANTONIO DE SOUSA NOBREGA Tipo logradouro Endereço: QD QUINZE Número: 26 Complemento: QD 274 LT 39 Bairro: NOVA MARABA Município: MARABA UF: PA CEP: 68505-380 DECISÃO Havendo entre as partes relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ, tem-se como absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC , especialmente os artigos 6º , VIII , c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, que buscam a facilitação da defesa do consumidor.
Com efeito, no caso concreto considerando o novo endereço da requerida que se encontra na cidade de MARABÁ - PA, assim, mostra-se necessário o reconhecimento, de ofício, da ineficácia da cláusula de eleição de foro nos termos do artigo 63§3. do Código de Processo Civil, com a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu, consumidor .
Dito isso, remetam-se os autos a uma das varas cíveis das comarca do domicílio da parte.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
17/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 11:38
Declarada incompetência
-
19/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
27/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de setembro de 2024 Processo Nº: 0813953-08.2023.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Requerido: ANTONIO DE SOUSA NOBREGA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 127513473, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 23 de setembro de 2024.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 29 de agosto de 2024 Processo Nº: 0813953-08.2023.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Requerido: ANTONIO DE SOUSA NOBREGA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a proceder com o recolhimento das custas para fins de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 29 de agosto de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:25
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
28/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 17 de fevereiro de 2024 Processo Nº: 0813953-08.2023.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Requerido: ANTONIO DE SOUSA NOBREGA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa de ID retro, requerendo, desde já, o que entender de direito e comprovando as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados, caso não seja beneficiário da justiça gratuita .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 17 de fevereiro de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
17/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2024 11:31
Mandado devolvido cancelado
-
13/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0813953-08.2023.8.14.0040 REQUERENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REQUERIDO: ANTONIO DE SOUSA NOBREGA ENDEREÇO: Nome: ANTONIO DE SOUSA NOBREGA Endereço: RUA 04, RUA 04, LOTE 18, DOS MINÉRIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 VEÍCULO: MARCA HYUNDAI MODELO HB20S 1.6A PREMIUM CHASSI 9BHBH41DBFP382498 PLACA QDD3E61 PA RENAVAM *10.***.*91-53 ANO/ MODELO 2014 / 2015 COR PRETA COMBUSTÍVEL BI-COMBUSTÍVEL VALOR PARA PURGAÇÃO: e R$ 17.169,28 (dezessete mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), DECISÃO-MANDADO 1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel, devendo o veículo permanecer na cidade de Parauapebas/PA à disposição deste juízo até o prazo final de purgação da mora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Parauapebas/PA, 9 de novembro de 2023 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: *23090814310157900000094542409** 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
09/11/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
18/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0813953-08.2023.8.14.0040 DECISÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser emendada quando deixa de trazer documentos indispensáveis à propositura da ação ou quando apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, além de corrigir vícios de representação processual.
Conforme depreende-se dos autos, a tentativa de envio de carta com aviso de recebimento restou frustrada tendo em vista que retornou com a informação de "não procurado", conforme consta do id de nº 100274168 - Pág. 4, o que resta entendido que sequer o correio encaminhou a notificação ao endereço devido.
De mais a mais, quanto ao documento de protesto juntado, consta que o requerido fora intimado via edital publicado em jornal, na forma constante do id de nº 100274175 - Pág. 1, presumindo-se que, em momento algum, houve o encaminhamento da devida cobrança ao endereço do devedor, como bem fixado, recentemente, pelo STJ no Resp de nº REsp 1.951.888, a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." Por todo o exposto, visto que fora dos padrões acima definidos, determino que seja juntado aos autos notificação válida.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 19 de setembro de 2023.
Juiz(a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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