TJPA - 0817191-19.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 00:21
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817191-19.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: LUIZ GUSTAVO GUAYANAZ ALMEIDA Endereço: Vila Resende, CASA 23, (Da R S Miguel), Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-115 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA Endereço: desconhecido DESPACHO R.H.
Em cumprimento ao despacho de ID 123356621, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
20/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:41
Juntada de petição
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10/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817191-19.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: LUIZ GUSTAVO GUAYANAZ ALMEIDA Endereço: Vila Resende, CASA 23, (Da R S Miguel), Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-115 ID: R.H Ante a certidão contida no ID 110938097, recebo a Apelação interposta pela defesa do sentenciado LUIZ GUSTAVO GUAYANAZ ALMEIDA.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com todas as cautelas de segurança e lavrando certidão do ocorrido.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
09/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 01:22
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:15
Juntada de Alvará de Soltura
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26/02/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:16
Juntada de Alvará de Soltura
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26/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 09:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 03:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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10/02/2024 10:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0817191-19.2023.8.14.0401 REU: LUIZ GUSTAVO GUAYANAZ ALMEIDA Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado REU: LUIZ GUSTAVO GUAYANAZ ALMEIDA, a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 8 de fevereiro de 2024.
RONEISY CRISTINA MELO DA SILVA Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
08/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 07:48
Conclusos para despacho
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07/02/2024 07:47
Entrega de Documento
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07/02/2024 05:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:24
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0817191-19.2023.8.14.0401 REU: LUIZ GUSTAVO GUAYANAZ ALMEIDA Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado REU: LUIZ GUSTAVO GUAYANAZ ALMEIDA, a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 6 de fevereiro de 2024.
RONEISY CRISTINA MELO DA SILVA Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
06/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 01:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0817191-19.2023.8.14.0401 REU: LUIZ GUSTAVO GUAYANAZ ALMEIDA Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado REU: LUIZ GUSTAVO GUAYANAZ ALMEIDA, a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
RONEISY CRISTINA MELO DA SILVA Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
15/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817191-19.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: LUIZ GUSTAVO GUAYANAZ ALMEIDA Endereço: Rua São Miguel, 23, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-440 ID: R.H.
Na data de hoje este Juízo prestou as informações de Habeas Corpus solicitadas no ID 106817904, as quais foram remetidas via e-mail funcional.
Acautelar os autos aguardando a apresentação das alegações finais pelas partes, retornando em seguida os autos conclusos para sentença.
Int.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício [data registrada automaticamente no sistema] -
11/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:47
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:30
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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11/12/2023 13:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
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11/12/2023 10:09
Juntada de Ofício
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06/12/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 13:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817191-19.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: LUIZ GUSTAVO GUAYANAZ ALMEIDA Endereço: Rua São Miguel, 23, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-440 ID: R.H.
Através de Advogado habilitado, o acusado LUIZ GUSTAVO GUAYANAZ ALMEIDA apresentou resposta escrita à acusação, requerendo a rejeição da Denúncia, a desclassificação do delito do art. 157, § 2º, II, do Código Penal para o artigo 180, § 3º do CPB, bem como a revogação da prisão preventiva, ID 103439904.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu manifestação contrária aos requerimentos formulados, ID 104214188. É a síntese necessária.
Apreciando as peças que compõem os autos até a presente data, data máxima vênia à defesa, tem-se que a peça acusatória cumpre os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal, tendo cumprido as exigências legais.
Sobre os argumentos explicitados na defesa escrita, o juízo entende, após análise detalhada, que não merecem prosperar nesse momento, considerando que a comprovação das alegações defensivas demandará instrução processual, ocasião em que serão esclarecidos todos os pormenores do fato narrado na Denúncia, não se podendo falar em ausência de justa causa, diante de todos os elementos coletados na investigação policial, bem como diante do arcabouço documental.
Neste sentido: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT.
DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
OCORRÊNCIA.
ALEGADA CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA OU EXAURIENTE.
TESES DEFENSIVAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. 2.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3.
A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal.
Deveras, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, na fase preambular do processo, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4.
No caso em exame, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída a ora recorrente em todas as suas circunstâncias, já que foi especificado que ela, juntamente com outro acusado, gerenciavam a empresa Central de Cooperativas de Trabalho do Estado de São Paulo, oportunidade em que "celebrou um contrato de aplicação financeira com a COOPMED, no qual ficou ajustado a transferência de valores da conta desta empresa para a conta daquela, cujo fim era a aplicação financeira no CDI, de modo que a COOPMED seria mensalmente remunerada sobre tais valores", o que não ocorreu, apropriando-se indevidamente da quantia de aproximadamente R$ 1.500.000,00. 5.
Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, após a apresentação de resposta à acusação, utilizou fundamentação sucinta, porém suficiente, para afastar às preliminares arguidas pela defesa, destacando, ademais, que, por se tratar de cognição sumária, as teses defensivas as quais se misturam "com o próprio mérito da ação penal" seriam analisadas em outro momento processual, na medida em que "dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo sob o crivo do contraditório". 6.
Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 84485 SP 2017/0113255-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2017) Da mesma forma, não se pode falar em desclassificação do delito, uma vez que a instrução processual se encontra em seu nascedouro, nada obstando que ao término da instrução processual seja verificada a possibilidade de desclassificação do delito, caso haja fundamentos, quando da prolatação da sentença.
Quanto à revogação da prisão preventiva, pela análise dos autos do inquérito policial, este juízo constata que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Quanto aos requisitos do art. 312 do CPP, denota-se uma gravidade no caso concreto, ressaltando-se que, neste momento processual, não cabe realizar juízo de mérito acerca dos fatos, mas tão somente, analisar os requisitos do art. 312 do CPP, em consonância com existência de prova do crime e indícios suficientes de autoria.
Quanto à ordem pública, indubitável que o fato narrado na Denúncia que atribui a autoria ao acusado, ora requerente, configurou uma enorme ameaça à coletividade.
O fato-crime ocorreu quando a vítima fora abordada em via pública, ocasião em que o acusado, em companhia de seu comparsa que conseguiu empreender fuga e mediante uso de arma de fogo, ameaçaram e despojaram seus bens, demonstrando assim a periculosidade do requerente.
Quanto à instrução criminal, o Juízo precisa resguardar a coleta de provas, ocasião em que serão esclarecidos todos os pormenores do fato narrado na Denúncia, sendo necessária a custódia do acusado para que as testemunhas, em especial a vítima, possa comparecer em Juízo para depor sem o compreensível temor natural de quem passou por uma situação similar à descrita na ação penal, sendo necessário ressaltar que serão obviamente respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, ainda se faz presente a necessidade da segregação do acusado, nos moldes do art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade real do agente, evidenciada pelo modus operandi na empreitada criminosa, uma vez que há veementes indícios de que o custodiado teria praticado, em tese, o crime de roubo com o urso de arma de fogo, o que indica a gravidade concreta do crime, a audácia e periculosidade do mesmo, afetando a ordem pública e a paz social, destacando neste ponto que o mesmo responde a outra ação penal nesse Juízo (processo 0818408-34.2022.8.14.0401) com o mesmo tipo penal, evidenciando que se trata de pessoa contumaz em prática criminosa contra o patrimônio alheio.
Neste sentido é iterativa a jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES, PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA. - Tendo em vista o modus operandi empregado pelo paciente, resta evidenciado o periculum libertatis, o que demonstra a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos moldes do art. 312, do CPP - O fato de o paciente ser primário não tem, a princípio, o condão de garantir eventual direito de responder ao processo em liberdade, devendo as condições pessoais ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. (TJ-MG - HC: 10000200055416000 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 10/02/0020, Data de Publicação: 13/02/2020) (grifamos) HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, AUSÊNCIA DE MOTIVOS AUTORIZADORES E PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1- Como cediço, a prisão preventiva é medida odiosa, cabível excepcionalmente, com fulcro em dados da realidade, ou, por outras palavras, somente quando evidenciado, de forma fundamentada, e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal.
In casu, a despeito do alegado pelo impetrante, verifica-se que o juízo de piso fez análise percuciente e concreta dos fatos, não se restringindo à gravidade do delito, nem aos termos abstratos da lei, motivo pelo qual sua decisão se encontra em consonância com o disposto nos arts. 315 do CPP e 93, IX da CRFB/88.
Tais fundamentos se revelaram suficientes e idôneos a demonstrar o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, sendo certo que os elementos constantes dos presentes autos não sinalizam para ocorrência de constrangimento ilegal, não tendo o Impetrante demonstrado ainda a desnecessidade da custódia cautelar. 2- Por fim, segundo remansosa jurisprudência desta Corte, as alegadas condições pessoais favoráveis não constituem óbice à imposição da medida extrema, desde que presentes os motivos autorizadores, conforme se vislumbra na hipótese em apreço. 3- ORDEM QUE SE DENEGA. (TJ-RJ - HC: 00407655220168190000 RIO DE JANEIRO PIRAI VARA UNICA, Relator: MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, Data de Julgamento: 04/10/2016, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/10/2016) Ademais, quanto aos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar, a jurisprudência dominante tem se manifestado no sentido de que o acusado ser primário e portador de bons antecedentes, bem como possuir residência fixa não são suficientes à soltura quando presentes os demais requisitos da prisão preventiva: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
NECESSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, o que ocorreu no caso. [...] Eventual existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. [...] (RHC 134.933/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).
No mesmo sentido são as seguintes decisões: RHC 133282/MS, DJE em 29/09/2020, HC 586264/PR, DJE em 19/08/2020, HC 491825/MS DJE em 28/03/2019, HC 577476 DJE em 03/06/2020.
De igual sorte, precisamos garantir à futura aplicação da Lei Penal, após o êxito da instrução criminal, sempre respeitado o princípio da ampla defesa.
Cabe destacar, também, que nos termos do art. 313, I do CPP, a prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, sendo o caso dos presentes autos.
Assim, acompanho o Parecer contrário do Ministério Público, INDEFERINDO os requerimentos postulados pela defesa de LUIZ GUSTAVO GUAYANAZ ALMEIDA na resposta escrita.
Nos termos do art. 400, caput, do CPP, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11 de dezembro de 2023, às 10:30 horas.
Diligências: 1) Requisite-se à casa penal onde o réu está custodiado as providências necessárias para a sua apresentação presencial neste Juízo; 2) Intime-se a vítima e demais testemunhas de acusação arroladas, haja vista que a defesa se comprometeu a apresentar suas testemunhas; 3) Requisitem-se as testemunhas policiais para comparecimento presencial; 4) Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA, posto que se trata de processo envolvendo réu preso e a data da audiência está próxima.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
17/11/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/12/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
17/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 08:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:10
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0817191-19.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: LUIZ GUSTAVO GUAYANAZ ALMEIDA Endereço: Rua São Miguel, 23, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-440 ID: R.H.
Uma vez apresentada a resposta escrita à acusação, o juízo designaria data próxima para a audiência de instrução e julgamento, considerando que o acusado se encontra preso, entretanto, em virtude dos diversos requerimentos contidos no ID 103439904, dar vista ao Ministério Público para manifestação.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
01/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0817191-19.2023.8.14.0401 REU: LUIZ GUSTAVO GUAYANAZ ALMEIDA Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado REU: LUIZ GUSTAVO GUAYANAZ ALMEIDA, considerando o tempo já transcorrido para a apresentação da defesa técnica, este Juízo concede o prazo de 48(quarenta e oito) horas para que o advogado habilitado, ID 102306543, apresente a resposta escrita, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 265 do CPP. .
Belém, 30 de outubro de 2023.
RONEISY CRISTINA MELO DA SILVA Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
30/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 01:55
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:02
Juntada de Informações
-
03/10/2023 11:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 10:42
Declarada incompetência
-
15/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/09/2023 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 20:17
Juntada de Informações
-
03/09/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2023 14:14
Expedição de Mandado de Prisão para LUIZ GUSTAVO GUAYANAZ ALMEIDA (FLAGRANTEADO) (Nº. 0817191-19.2023.8.14.0401.01.0001-00) - com validade até 02/09/2043.
-
03/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 13:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/09/2023 13:39
Juntada de Informações
-
03/09/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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