TJPA - 0805569-59.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:31
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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12/05/2024 08:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:01
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0805569-59.2023.8.14.0039 Autor: TEREZA RODRIGUES DA SILVA Réu: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, ressalvada a possibilidade de transcrever fatos importantes e relevantes.
A autora Tereza Rodrigues da Silva ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra o Banco Pan S/A.
Preliminares Incompetência territorial em razão do comprovante de residência não ser em nome da autora, contudo, informou que reside no mesmo endereço de seu pai, sr.
Raimundo Rumão da Silva.
Dessa forma, considerando as informações prestadas nego procedência à preliminar levantada pela ré.
Inadmissibilidade do Procedimento do Juizado Especial Cível.
Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis suscitada pela parte ré, visto que a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da questão, bastando as provas existentes nos autos para o devido julgamento da lide.
A perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão, mas, repisa-se, o presente caso não se amolda a uma dessas hipóteses, até porque há outros elementos, como extrato bancária que corroboram o indeferimento da preliminar em questão.
Ausência de juntada de extrato.
A autora apresentou extrato, logo, essa preliminar encontra-se prejudicada.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Trata-se de ação de natureza declaratória negativa e condenatória, já que o que se busca é a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do reclamado em danos morais e dano material.
Cabe esclarecer que a demandada figura como fornecedora de serviços, tendo, portanto, inegável relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 3°, §2° do CDC.
A lide, portanto, deve ser solucionada nos termos do que determina o referido art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) em razão da vulnerabilidade técnica e hipossuficiência do consumidor diante da situação em tela.
Além disso, apreciando as circunstâncias concretas e visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tenho como caracterizada, na espécie, a necessidade de inversão do ônus da prova processual.
Assim porque, a princípio, estaria o autor em desigualdade de condições técnicas em relação à requerida, que com mais facilidade poderia demonstrar a veracidade de suas alegações.
Ocorre que, independentemente da inversão do ônus da prova já decretada, é dá responsabilidade da ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor, ou seja, deve o banco provar a contratação do empréstimo consignado.
No mesmo tom, cabe ao Autor provar que não recebeu o valor do empréstimo, por ter o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), e fazer juntada do extrato bancário.
A ré apresentou o contrato assinado à rogo e por duas testemunhas, o comprovante de transferência e cópia dos documentos pessoas da autora.
A autora juntou extrato bancária onde constar a efetivação do crédito.
Nesse rumo, claramente se vê que a ré cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar a efetiva contratação pela autora do empréstimo em discussão.
Num olhar superficial poderia se chegar à conclusão de ter ocorrido infringência deliberada aos incisos I e II do Art. 77 do CPC, fato que implicaria na aplicação de multa, contudo, analisando a documentação e extratos, assim como a quantidade de descontos e empréstimos feitos em nome da autora, o juízo conclui pela ausência de má-fé ante o equívoco na propositura da ação plenamente justificável, motivo pelo qual se deixa de aplicar a multa e de reconhecer a má-fé processual.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial.
Julgo improcedente o peido de litigância de má-fé.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas à autora, anote-se.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 22 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
23/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:32
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 08:35
Audiência Una realizada para 10/04/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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15/04/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0805569-59.2023.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Valor da Causa: 20.000,00 DESTINATÁRIO: TEREZA RODRIGUES DA SILVA Rd.
Dos Pioneiros, Residencial Baristreri, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-468 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 10/04/2024 Hora: 09:50 , na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 288 429 289 345 Senha: PnpDJL Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 17/10/2023, (ID Nº 102507184), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0805569-59.2023.8.14.0039 Autor: TEREZA RODRIGUES DA SILVA Réu: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela.
Em síntese, a parte autora alega que (...) percebe benefício junto ao INSS, sob o NB: 192.422.715-8, no valor de 1 (um) salário mínimo, valor já reduzido para sua manutenção e de seu núcleo familiar de forma digna.
Ocorre que a parte promovente começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente, mas por ser analfabeta e morar com dois netos, menores de idade, não entendia o porque.
Após vários meses recebendo menos de 1 salário mínimo, conversando com uma pessoa relatou tal situação, momento em que essa conhecida aconselhou esta ir ao INSS verificar.
Consultando a situação de seu benefício, a parte autora foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos de 6 (seis) empréstimos consignados, conforme documento em anexo.
Destes 6 (seis) empréstimos, 3 (três) foram realizados pelo Banco Réu.
Em verdade a parte Autora foi surpreendida com a dita informação, uma vez que, não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com o Requerido.
Ainda, afirma não ter colocado sua impressão digital em nenhum documento.
Em sede de urgência, pede imediata suspensão da cobranças.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que via de regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte.
Para concessão é imprescindível que o pedido venha robustamente instruído com elementos que assegurem ao julgador a visão final do provável resultado do processo.
No presente caso, vejo que os valores decorrentes dos empréstimos ora questionados foram depositados via TED na conta da autora e, aparentemente, em seguida movimentados e em parte sacados.
De notar-se que, embora a parte autora argumente não concordar com as cobranças, há que se ressaltar que, para fins de concessão de tutela de urgência, tal argumento, isoladamente, não serve de fundamento à concessão.
Tendo em vista que que a antecipação de tutela é medida excepcional, vez que desprestigia o contraditório, tenho que, até o presente momento, inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido.
Ainda que se aplique ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, “a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir, para a sua caracterização, a verossimilhança das alegações” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017113-79.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015).
Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório pela parte contrária antes de qualquer outra providência.
Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, ausentes os requisitos da tutela pretendida, indefiro a tutela de urgência antecipada.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se. " ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 20/10/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria (A.V) -
20/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:55
Audiência Una designada para 10/04/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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17/10/2023 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
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11/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0805569-59.2023.8.14.0039 Autor: TEREZA RODRIGUES DA SILVA Réu: BANCO PAN S/A.
DESPACHO Intime-se a autora para que no prazo de quinze dias emende a inicial, juntando aos autos extrato de movimentação bancária de sua conta onde recebe benefício previdenciário, referente ao mês de lançamento/inclusão do empréstimo ora questionado.
No mesmo prazo, deverá juntar declaração de residência firmada pelo titular do comprovante anexado aos autos.
Em seguida, venham os autos conclusos para análise do pedido de concessão de tutela de urgência.
Paragominas (PA), data e hora do sistema. (Documento assinado digitalmente nos termos do art.1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 - conforme impressão ao pé da página.).
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito Paragominas (PA), 27 de setembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
02/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 14:41
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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