TJPA - 0808092-98.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:09
Baixa Definitiva
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08/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ELENI DE LOURDES OLIVEIRA BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:11
Decorrido prazo de INALY DO SOCORRO SANTANA DA COSTA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:07
Publicado Acórdão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808092-98.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ELENI DE LOURDES OLIVEIRA BARBOSA AGRAVADO: INALY DO SOCORRO SANTANA DA COSTA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/MAIO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº0808092-98.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: INALY DO SOCORRO SANTANA DA COSTA.
ADVOGADO(A): CAIO SALIM SOARES CHADY-OAB/PA N° 31.591 E OUTRO.
AGRAVADO(A): ELENI DE LOURDES OLIVEIRA BARBOSA.
ADVOGADO(A): RENEIDA KELLY S DO R MENDONÇA-OAB/PA N°14.120.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECURSAL.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Conforme o entendimento da jurisprudência do STJ: “a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 2.
No presente caso, intimada a complementar o preparo a recorrente deixou de supri-lo, não merecendo reforma o acórdão recorrido” (AgRg no AREsp n. 131.359/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 26/11/2014). 2.
No presente caso, o agravante não efetuou a comprovação do recolhimento do preparo. 3.
Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em NÃO CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente –Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho e.
Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 13ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos sete (7) dias do mês de maio (5) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808092-98.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: INALY DO SOCORRO SANTANA DA COSTA ADVOGADO(A): CAIO SALIM SOARES CHADY-OAB/PA N° 31.591 E OUTRO.
AGRAVADO(A): ELENI DE LOURDES OLIVEIRA BARBOSA.
ADVOGADO(A): RENEIDA KELLY S DO R MENDONÇA-OAB/PA N°14.120.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por INALY DO SOCORRO SANTANA DA COSTA, diante de seu inconformismo com decisão monocrática proferida por este DESEMBARGADOR ID 16050363, que CONHECEU E DEU PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
Nas razões do interno, o recorrente pretende que seja reformada a decisão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento suspendendo os efeitos da decisão agravada. Às fls. em despacho de ID 18492656, foi determinado ao agravante que realizasse a complementação do recolhimento do preparo em dobro referente ao recurso de agravo interno interposto, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Na petição de ID 18566978 o recorrente informa que deu cumprimento ao despacho de id 18492656 que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal referente ao agravo interno interposto.
Não houve contrarrazões ao interno. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, 09 de abril de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECURSAL.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Conforme o entendimento da jurisprudência do STJ: “a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 2.
No presente caso, intimada a complementar o preparo a recorrente deixou de supri-lo, não merecendo reforma o acórdão recorrido” (AgRg no AREsp n. 131.359/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 26/11/2014). 2.
No presente caso, o agravante não efetuou a comprovação do recolhimento do preparo. 3.
Agravo Interno não conhecido.
Pois bem, em despacho de ID 18492656, houve intimação do recorrente para que procedesse recolhimento do preparo em dobro nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Entretanto, destaco que apesar do recorrente aduzir na petição de fls.
ID Num. 18566978 que procedeu o pagamento do preparo em dobro, da análise deste documento, observo que o mesmo não cumpriu com o disposto no §4º do art. 1.007 do CPC/2015 quanto a comprovação do recolhimento do preparo.
Desta forma, verifico que não houve a comprovação do pagamento quanto ao recolhimento do preparo recursal.
Sendo assim, a teor do art. 1.007 do CPC atual, informa que é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que o agravante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo no prazo legal, não juntou os necessários documentos, restando, portanto, deserto o recurso.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do STJ: “a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 2.
No presente caso, intimada a complementar o preparo a recorrente deixou de supri-lo, não merecendo reforma o acórdão recorrido” (AgRg no AREsp n. 131.359/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, Dje de 26/11/2014).
Pois bem, da análise do presente recurso entendo que o mesmo não merece ser conhecido, tendo em vista que se encontra deserto (art. 1.007, cpc), vez que não foi providenciado pela parte recorrente o recolhimento do preparo recursal, conforme previsão contida no art. 33, §10, da Lei n°8.328/2015.
Neste mesmo sentido, transcrevo precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E RPETIÇÃO DE INDÉBITO.DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NOGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE REGULAR PREPARO.
BOLETO BANCÁRIO SEM O NÚMERO DO PROCESSO, BEM COMO AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
IRREGULARIDADE FORMAL.
DESERÇÃO DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ/PA – Acórdão n°.155.899, Rel.
Maria Filomena de Almeida Buarque, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 2016-02-15, publicado 2016-02-17) O recorrente não apresentou comprovação do preparo do agravo interno, o que justifica a inadmissibilidade do recurso por deserção devendo ser mantida a decisão monocrática anterior.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo Interno, pela deserção. É como voto.
Belém/PA, 7 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 13/05/2024 -
13/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INALY DO SOCORRO SANTANA DA COSTA - CPF: *27.***.*65-15 (AGRAVADO)
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08/05/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ELENI DE LOURDES OLIVEIRA BARBOSA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808092-98.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: INALY DO SOCORRO SANTANA DA COSTA ADVOGADO: CAIO SALIM SOARES CHADY-OAB/PA N°31.591 E OUTRO AGRAVADO: ELENI DE LOURDES OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO: RENEIDA KELLY S DO R MENDONÇA-OAB/PA N°14120 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Após análise do sistema PJE deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o recorrente, não realizou o pagamento do preparo recursal, referente ao agravo interno de id. 16485931, no ato da interposição, infringindo o disposto no §4º do art. 1.007 do CPC/2015, segundo o qual “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará: [...] §4º O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena deserção”.
ASSIM, na esteira do art. 1.007, §4º do CPC/2015, determino a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de deserção; Belém/PA, 13 de março de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
15/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:22
Conclusos ao relator
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27/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 16 de outubro de 2023 -
16/10/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ELENI DE LOURDES OLIVEIRA BARBOSA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:18
Provimento por decisão monocrática
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02/04/2023 23:12
Conclusos para decisão
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02/04/2023 23:12
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 18:49
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 08:28
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ELENI DE LOURDES OLIVEIRA BARBOSA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:15
Decorrido prazo de INALY DO SOCORRO SANTANA DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de ELENI DE LOURDES OLIVEIRA BARBOSA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de INALY DO SOCORRO SANTANA DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:24
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
12/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:02
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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30/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2022 21:39
Conclusos para decisão
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07/06/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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