TJPA - 0800391-51.2022.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 00:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 02:12
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800391-51.2022.8.14.0044 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ Endereço: .., .., .., RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Requerido: Nome: MARLISSON SANTOS DA COSTA Endereço: VILA JABAROCA, S/N, RUA DO POSTO, ZONA RURAL, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: PAULO ROBERTO CORREA DA SILVA Endereço: VILA JABAROCA, S/N, RUA CENTRAL, ZONA RURAL, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa do(a) denunciado(a) identificado(a) e qualificado(a) nos autos, a quem o Ministério Público imputa a prática do crime descrito na exordial acusatória.
A resposta à acusação apresentada pela parte ré levantou e defendeu as teses nelas constantes, requerendo, ao fim, a absolvição.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu [ e ao Juízo ] a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
De mais a mais, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo e em sendo de mérito as demais matérias arguidas em defesa, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
O processo deve ter seguimento.
APRAZE-SE audiência de instrução e julgamento, conforme pauta de Secretaria.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
05/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 09:43
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 09:34
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
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18/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 23:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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11/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
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09/07/2023 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2023 23:59.
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19/05/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2023 09:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 22:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/04/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
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03/04/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
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04/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
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04/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 14:56
Desentranhado o documento
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04/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
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04/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 13:01
Deferido o pedido de Sob sigilo
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03/02/2023 11:04
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:03
Conclusos para decisão
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07/10/2022 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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