TJPA - 0056193-53.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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28/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/11/2024 09:45
Baixa Definitiva
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ALCINO TEIXEIRA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de AMILTON JOSE TEIXEIRA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DAVI TEIXEIRA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:03
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0056193-53.2014.8.14.0301 APELANTE: DAVI TEIXEIRA SANTOS, AMILTON JOSE TEIXEIRA SANTOS, ALCINO TEIXEIRA SANTOS, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DAVI TEIXEIRA SANTOS, AMILTON JOSE TEIXEIRA SANTOS, ALCINO TEIXEIRA SANTOS RELATOR(A): Juiz Convocado JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO.
CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Davi Teixeira Santos, Amilton José Teixeira Santos e Alcino Teixeira Santos em face de Acórdão que negou provimento a Agravo Interno, que, por sua vez, manteve Decisão Monocrática desfavorável.
Os Embargantes alegam omissão na apreciação de argumentos sobre a violação do princípio da dialeticidade e danos morais, requerendo a revisão do entendimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (I) se houve omissão quanto à apreciação do princípio da dialeticidade; (II) se a decisão foi omissa quanto à fundamentação que afastou o dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão no Acórdão quanto à análise do princípio da dialeticidade, tendo o órgão colegiado apreciado de forma clara a insuficiência da impugnação recursal. 4.
A fundamentação do Acórdão foi suficiente para afastar a condenação por danos morais, em conformidade com o entendimento do STJ, que exige repercussão nos direitos da personalidade para a configuração do dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: (I) A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida afasta a aplicação do princípio da dialeticidade. (II) Não há direito à indenização por danos morais quando a situação relatada não extrapola o mero aborrecimento da vida cotidiana. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 489, 927, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2157547/SC.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 38ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 21-10-2024, às 14:00.
Belém(PA), data registrada no sistema.
DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO N.º 0056193-53.2014.8.14.0301 EMBARGANTE: DAVI TEIXEIRA SANTOS, AMILTON JOSE TEIXEIRA SANTOS e ALCINO TEIXEIRA SANTOS EMBARGADOS: ACÓRDÃO ID N.º 20600252 e EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID 20791414), oposto por DAVI TEIXEIRA SANTOS, AMILTON JOSE TEIXEIRA SANTOS e ALCINO TEIXEIRA SANTOS, em face do Acórdão ID nº 20600252.
Em suas razões recursais, a parte Embargante fundamentou a oposição dos Embargos de Declaração, sob alegação de que a decisão colegiada embargada foi omissa, quanto à aplicação do princípio da dialeticidade, ao afirmar que as razões recursais apresentadas no Agravo Interno foram inconvenientes desconsideradas.
Sustentam, ainda, que a Decisão Monocrática e, por consequência, o Acórdão, não considerou fundamentação suficiente para evitar as exceções por danos morais.
Exige, assim, a recepção dos presentes embargos para sanar as supostas omissões e reverter o entendimento da decisão, de modo a considerar a revisão da recorrida pelos danos morais, além de pleitearem a participação por lucros cessantes e danos emergentes. É o relatório.
Passo a proferir voto.
VOTO V O T O 1.
Análise de Admissibilidade Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2.
Razões Recursais 2.1 – Do Princípio da Dialeticidade Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do art. 1.022 e ss. do NCPC, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade – além de corrigir erro material (art. 1.022, III).
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Por sua vez, há “erro material” quando existe, p. ex., mero equívoco em cálculo aritmético, número de artigo ou súmula para fins de citação, erro de digitação, troca ou omissão de nomes ou palavras, sem que a interpretação, pelo contexto geral, reste prejudicada.
Os Embargantes alegaram que a decisão embargada incorreu em omissão, sob o fundamento de que o Acórdão não teria abordado, nomeadamente as questões colocadas no Agravo Interno, em especial a argumentação sobre a suposta violação do princípio da dialeticidade.
Entretanto, conforme exposto na decisão recorrida, o Agravo Interno foi devidamente apreciado, sendo constatado que os argumentos apresentados pelos Agravantes não impugnavam de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, conforme exige o princípio da dialeticidade.
O Acórdão foi claro ao afirmar que: Ademais, a rigor, o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tangenciando o confronto com o princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente que se contraponha aos fundamentos da decisão, flertando com o não conhecimento do recurso.
Os Embargantes insistem em afirmar que as suas razões recursais foram suficientemente dialéticas, no entanto, o que se verifica é a repetição dos mesmos argumentos já apresentados na Apelação, sem que se demonstre a necessidade de confronto direto e especificamente dos fundamentos da decisão recorrida.
Portanto, não se vislumbra qualquer omissão no acórdão que pudesse ensejar a revisão por meio de embargos de declaração. 2.1 – Do Dano Moral Os Embargantes também argumentaram que a decisão embargada careceria de fundamentação quanto ao afastamento da denúncia por danos morais, afirmando que a demora na ligação da energia elétrica teria extrapolado os limites do mero aborrecimento, ensejando dano moral.
Contudo, como bem fundamentada no Acórdão, a Decisão Monocrática agravada foi pontual ao afastar a notificação por danos morais com base na atualização consolidada do STJ, que exige a demonstração de efetiva repercussão no direito da personalidade para a configuração de dano moral.
Reproduzir, por oportuno, o seguinte trecho do Acórdão: Por oportuno, transcrevo trecho da decisão que possa ter passado despercebido pelos agravantes: (...) O Juízo de piso condenou a apelante em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida/apelante afirma em suas razões recursais de ID. 1712899, que não foi responsável pela demora na ligação da instalação, vez que não apresentaram o projeto elétrico em agência de atendimento da concessionária, o que afasta a sua responsabilidade, bem como o dever de indenizar.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça a caracterização do dano moral exige repercussão na esfera dos direitos da personalidade (AgInt no AREsp 2157547/SC).
No caso, cabia aos autores/apelados demonstrarem que a situação que ocasionou eventual demora na ligação da energia elétrica extrapolou os aborrecimentos comuns da vida diária que pudesse lhe acarretar constrangimento, abalo emocional ou desarrazoada angústia, passíveis de originar danos morais indenizáveis.
O que não ocorreu no caso concreto, portanto, não há que se falar em dano moral, pois os autores/apelados não provaram nos autos que situação experimentada a expôs a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
Portanto, não restou provado nos autos que a situação vivenciada pelos autores/apelados configurou ofensa ao direito da personalidade.
Resta claro que a situação vivenciada se trata de mero aborrecimento ou dissabor.
Neste capítulo merece reforma a sentença para excluir a condenação por danos morais. (...) Diante disso, percebe-se que as alegações do Agravo Interno de ausência de fundamentação da decisão monocrática atacada não procedem, uma vez que, como demonstrado no trecho transcrito acima, a decisão é clara e descreve detalhadamente os motivos para o não provimento do recurso de Apelação interposto pelos agravantes, razão pela qual o Agravo Interno não merece agasalho.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RÉ QUE COMPROVA A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
DÍVIDA PRESCRITA.
ACORDO CERTO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE APELO.
RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50261931520228210008, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 12-06-2023) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU ARGUMENTO QUE POSSA TRANSFORMAR A DECISSÃO REFUTADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Na hipótese, o agravante limitou-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática prolatada no agravo de instrumento, sem atentar para os fundamentos contidos no decisum objurgada. 2 – Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos, diante da ausente qualquer mudança na situação fática-jurídica estampada no decisum recorrido. 3 – RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPA.
PROC.
Nº 0804857-26.2022.8.14.0000.
REL.
DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
JULGADO EM 18/09/2022).
Ora, os argumentos para tal consideração foram devidamente expostos, inclusive em consonância com o Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria, prevalecendo o entendimento de que “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606.382/MS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 238).
Diante disso, resta clara a fundamentação da decisão no sentido de que a situação vivenciada pelos Embargantes não ultrapassou os dissabores cotidianos, afastando, assim, o dever de indenizar por danos morais.
Além disso, quanto aos demais pedidos de indenização por lucros cessantes e danos emergentes, verifica-se que o Acórdão abordou de maneira clara a ausência de comprovação dos prejuízos alegados.
Os embargantes não lograram demonstrar de maneira concreta e eficaz os danos materiais sofridos, como ressaltado: Outrossim, com relação aos demais argumentos trazidos pelos agravantes, não vislumbro qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, razão pela qual, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica, não merecem acolhimento tais alegações.
De qualquer forma, com relação ao dano emergente em razão da contratação de técnico para acompanhar solicitação da ligação elétrica, mantenho o entendimento de que a contratação de profissional para atender aos agravantes é de responsabilidade destes, vez que este profissional foi contratado por eles e vinculado por força de contrato, não sendo possível imputar a contratação a agravada.
Ademais, reitero que, com relação aos lucros cessantes, como bem observou o Juízo de primeiro grau os agravantes não conseguiram comprovar que os imóveis, uma vez prontos, seriam alugados imediatamente e no valor indicado na inicial, não havendo parâmetros nos autos para definição dos supostos aluguéis que tais imóveis poderiam ter rendido no período entre a entrega da obra e a ligação da energia, nem tampouco há prova nos autos de que os valores do aluguel dos imóveis estariam dentro da média do mercado local, portanto, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos (AgInt no AREsp 2330681/RS).
Portanto, não há como acolher a alegação de omissão ou ausência de fundamentação, visto que os pontos suscitados pelos embargantes foram devidamente enfrentados pela decisão recorrida.
Logo, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara e objetiva, a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
A parte Embargante apenas demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido tanto na Decisão Monocrática enfrentada, quanto no Acórdão.
De toda sorte, os Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, assim não restaram configurados na decisão atacada.
Diante desse panorama, os Embargantes apenas se mostraram insatisfeitos com o julgado proferido apresentando os mesmos argumentos utilizados nos autos de origem, os quais não receberam agasalho pelo juízo de primeiro grau.
Ainda, descontentes, interpuseram Apelação (ID 1712898) a qual não foi dada provimento na Decisão Monocrática (ID 16323574), e novamente inconformados com a decisão proferida apresentaram Agravo Interno (ID 16693832) o qual foi rejeitado pelo Acordão (ID 20600252).
Ademais, ainda apresentaram Embargos de Declaração (ID 20791414) pleiteando novamente os mesmos termos amplamente julgados, fundamentados e justificados.
Dessa forma, verifico o claro intuito protelatório dos Embargantes.
Dessa forma, verificando que a matéria restou regularmente julgada, entendo que nova apreciação não pode ser objeto de Embargos Declaratórios, os quais não se prestam a reapreciar a causa ou a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em virtude dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso, razão pela qual os rejeito e, em razão da interposição de recurso manifestamente protelatório, condeno os Embargantes a pagarem a Embargada multa no valor equivalente a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra e da previsão contida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo: Isto posto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração oposto, no entanto, NÃO O ACOLHO com o intuito de manter integralmente os termos do Acordão embargado.
Outrossim, diante manifesto caráter protelatório do recurso, condeno os Embargantes a pagarem ao Embargado multa no valor equivalente a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão contida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo de Origem.
Intimem-se às partes, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Transitada em julgado, proceda-se a respectiva baixa imediata no sistema. É o voto.
Belém, DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator Belém, 29/10/2024 -
31/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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07/08/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0056193-53.2014.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 2 de agosto de 2024 -
02/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:43
Decorrido prazo de DAVI TEIXEIRA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:43
Decorrido prazo de AMILTON JOSE TEIXEIRA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 00:11
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº. __________________________.
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO Nº. 0056193-53.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: DAVI TEIXEIRA SANTOS AGRAVANTE: AMILTON JOSÉ TEIXEIRA SANTOS AGRAVANTE: ALCINO TEIXEIRA SANTOS AGRAVADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU DANO MORAL.
NÃO MERECE AGASALHO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REPETIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA MANTIDA.
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 23ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, com início no dia 01 de julho e término no dia 08 de julho de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. .
Belém, 08 de julho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
09/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:24
Conhecido o recurso de ALCINO TEIXEIRA SANTOS - CPF: *53.***.*56-49 (APELADO) e não-provido
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08/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 00:18
Decorrido prazo de DAVI TEIXEIRA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de AMILTON JOSE TEIXEIRA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ALCINO TEIXEIRA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 27 de outubro de 2023 -
28/10/2023 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Tratam-se de Apelações interpostas por DAVI TEIXEIRA SANTOS, AMILTON JOSÉ TEIXEIRA SANTOS, ALCINO TEIXEIRA SANTOS e CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara Cível e Empresarial de Belém (ID. 1712897), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida DAVI TEIXEIRA SANTOS, AMILTON JOSÉ TEIXEIRA SANTOS e ALCINO TEIXEIRA SANTOS, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré a pagar aos autores a título de dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar do evento danoso (fevereiro de 2011) e correção monetária, a contar da prolação da decisão, atualizada monetariamente pelo IGP-M, indeferindo o pedido de indenização por dano moral.
APELAÇÃO DE DAVI TEIXEIRA SANTOS, AMILTON JOSÉ TEIXEIRA SANTOS e ALCINO TEIXEIRA SANTOS.
Em suas razões recursais de ID. 1712898, os apelantes, alegam que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecido o dano emergente em razão de terem o patrimônio diminuído, pois tiveram que realizar a contratação de um especialista/consultor para finalizar as tratativas para a conclusão do caso, além de despesas com diversos telefonemas para a ré/apelada na tentativa de sanar o problema e despesas com transporte, bem como os lucros cessantes em razão de terem deixado de alugar os imóveis e a majoração dos danos morais, pois o fato ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, tendo em visa que por diversas vezes tiveram que sair de sua rotina para tentar sanar o problema, com o qual não deu causa.
Intimada a apelada CELPA, conforme ato ordinatório de ID. 1712898, não apresentou contrarrazões.
APELAÇÃO DE EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A.
Em suas razões recursais de ID. 1712899, a apelante alega que a sentença dever ser reformada ante a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos sofridos pelos autores/apelados, bem como ausência de dano moral em razão da negativa do fornecimento de energia elétrica se deu única e estritamente em obediência à legislação vigente.
Contrarrazões de ID. 1712900.
Relatados.
Decido.
Conheço da apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passando ao seu julgamento.
Inicialmente cabe frisar que a teor do que dispõe o art. 37, § 6º da Constituição e art. 14 do CDC, a responsabilidade civil no presente caso é objetiva, não tendo a vítima que provar a culpa ou dolo do agente, mas apenas a conduta deste, o dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso.
NEXO DE CAUSALIDADE.
Caberia aos autores/apelantes, demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do requerido/apelado e o evento danoso a fim de autorizar a fixação da indenização. (Art. 927 do CCB).
No caso concreto, não há dúvidas de que os autores construíram os imóveis e necessitavam da ligação da energia elétrica fornecida exclusivamente pela requerida, inclusive, fizeram uma solicitação de ligação nova na data de 17/05/2011, sob o protocolo 20.***.***/1103-27, conforme informação constante na contestação de ID. 1712894.
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
Dano emergente é o prejuízo direto sofrido e os lucros cessantes representam os valores que a parte deixou de receber.
Com relação ao dano emergente em razão da contratação de técnico para acompanhar solicitação da ligação elétrica, não pode prosperar.
A contratação de profissional para atender aos autores/apelantes é de responsabilidade destes, vez que este profissional foi contratado por eles e vinculado por força de contrato, não sendo possível imputar a contratação a requerida/apelada.
Como bem observou o Juízo de primeiro grau os autores não conseguiram provar que os imóveis, uma vez prontos, seriam alugados imediatamente e no valor indicado na inicial, não havendo parâmetros nos autos para definição dos supostos aluguéis que os imóveis poderiam ter rendido no período entre a entrega da obra e a ligação da energia, nem tampouco há prova nos autos de que os valores do aluguel dos imóveis estariam dentro da média do mercado local, portanto, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos (AgInt no AREsp 2330681/RS).
Nestes capítulos, não merece reforma a sentença.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO/MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
O Juízo de piso condenou a apelante em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida/apelante afirma em suas razões recursais de ID. 1712899, que não foi responsável pela demora na ligação da instalação, vez que não apresentaram o projeto elétrico em agência de atendimento da concessionária, o que afasta a sua responsabilidade, bem como o dever de indenizar.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça a caracterização do dano moral exige repercussão na esfera dos direitos da personalidade (AgInt no AREsp 2157547/SC).
No caso, cabia aos autores/apelados demonstrarem que a situação que ocasionou eventual demora na ligação da energia elétrica extrapolou os aborrecimentos comuns da vida diária que pudesse lhe acarretar constrangimento, abalo emocional ou desarrazoada angústia, passíveis de originar danos morais indenizáveis.
O que não ocorreu no caso concreto, portanto, não há que se falar em dano moral, pois os autores/apelados não provaram nos autos que situação experimentada a expôs a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros.
Portanto, não restou provado nos autos que a situação vivenciada pelos autores/apelados configurou ofensa ao direito da personalidade.
Resta claro que a situação vivenciada se trata de mero aborrecimento ou dissabor.
Neste capítulo merece reforma a sentença para excluir a condenação por danos morais.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso dos autores e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da requerida, para reformar a sentença no sentido apenas de excluir a condenação por danos morais, ao tempo que delibero: 1.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Cumpra-se.
Belém, 02 de outubro de 2023.
DESA.
MARIA CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 09:48
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO) e provido em parte
-
30/09/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2020 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/10/2020 23:59.
-
29/10/2020 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/10/2020 23:59.
-
28/10/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 21:41
Conclusos ao relator
-
21/10/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2019 00:03
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 02/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 09:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 09:45
Movimento Processual Retificado
-
07/08/2019 14:01
Conclusos para julgamento
-
07/08/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 00:01
Decorrido prazo de AMILTON JOSE TEIXEIRA SANTOS em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:01
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:01
Decorrido prazo de DAVI TEIXEIRA SANTOS em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:01
Decorrido prazo de ALCINO TEIXEIRA SANTOS em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:01
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:01
Decorrido prazo de DAVI TEIXEIRA SANTOS em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:01
Decorrido prazo de ALCINO TEIXEIRA SANTOS em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 00:01
Decorrido prazo de AMILTON JOSE TEIXEIRA SANTOS em 30/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2019 11:55
Conclusos ao relator
-
26/06/2019 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/06/2019 10:52
Juntada de certidão da contadoria
-
25/06/2019 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/06/2019 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 09:36
Conclusos ao relator
-
16/05/2019 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
15/05/2019 12:02
Declarado impedimento ou suspeição
-
09/05/2019 07:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 16:16
Recebidos os autos
-
08/05/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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