TJPA - 0803351-58.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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12/08/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 11:28
Juntada de carta
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12/08/2025 11:27
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/07/2025 11:00
Realizado cálculo de custas
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25/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/07/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s), a seguir, correspondentes ao cumprimento do seu pleito retro, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias. 1 (UMA) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA: PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO Canaã dos Carajás, 13 de julho de 2025 FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI -
13/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Processo(s) nº: 0803351-58.2023.8.14.0136 DECISÃO RENOVEM-SE as diligências para tentativa de citação da parte demandada no endereço apresentado pelo autor na petição retro.
CUMPRA-SE conforme determinado na Decisão de ID-Num. 127205290.
Canaã dos Carajás, data/hora do sistema. _____________________ Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial -
30/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, e incisos do Provimento nº 006/2009 - CJCI, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante processual, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. 134117077, juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, ou indicando novo endereço e recolhendo as custas correspondentes, se não estiver sob a égide da justiça gratuita.
Canaã dos Carajás, 31 de janeiro de 2025 FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI -
31/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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06/12/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803351-58.2023.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: DOMUS HOTEL PALMEIRAS LTDA Endereço: RUA DAS PALMEIRAS, 81, NOVA CANAÃ, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: MKS DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: LOPES CHAVES, 229, BARRA FUNDA, SãO PAULO - SP - CEP: 01154-010 DECISÃO Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, todos devidamente qualificado(a)(s) e identificado(a)(s) nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte demandante alega que teria adquirido produtos junto a demandada.
Não obstante, efetuado o respectivo pagamento e superado o prazo de entrega, não teria recebido as mercadorias até a presente data.
Juntou documentos.
Pleiteou, portanto, tutela de urgência antecipada a fim de compelir a demandada a entregar as mercadorias adquiridas pelo demandante; ou restando frustrada a entrega definitiva, a conversão em indenização.
Esse é o relatório, passo a decidir.
O pedido liminar da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Analisando o pedido liminar, observa-se que não cumpre com os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente no que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito do desembolso da quantia, nada caracteriza a urgência necessária a antecipar os efeitos finais do mérito.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, por ausência de seus requisitos legais.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC).
Intime-se a parte demandante, por seu advogado.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 18 de setembro de 2024.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
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04/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803351-58.2023.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora não promoveu a juntada de relatório de conta do processo, que é documento hábil para comprovar a fidedignidade do tipo de custas expedidas, do valor a ser quitado e do número do processo de origem vinculado ao ato.
Conforme disciplina o art. 9º, §1º da Lei Estadual 8.328/2015 – Regimento de Custas TJ/PA, o recolhimento das custas processuais se dá pela cumulação dos seguintes documentos: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo.
Nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Juntar o relatório de conta do processo vinculado ao feito; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC) Intime-se Canaã dos Carajás/PA, Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
10/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803351-58.2023.8.14.0136 DECISÃO Considerando a certidão retro, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Pagar as custas1 Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC).
Canaã dos Carajás/PA, 03 de outubro de 2023.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1 Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias -
11/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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