TJPA - 0809968-12.2018.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 10:19
Transitado em Julgado em 20/11/2029
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18/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0809968-12.2018.8.14.0006) Requerente: Samilly Ribeiro Soares Adv.: Dr.
Alexandre Siqueira do Nascimento - OAB/PA nº 7.998 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Adv.: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves - OAB/PA nº 12.358.
Vistos etc., A presente ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a empresa requerida condenada a suspender as cobranças questionadas, vinculadas à conta contrato nº 109289949, bem como a pagar à sua adversária, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de seus consectários legais.
A empresa acionada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, depositou o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na subconta nº 2019027794, conforme se observa nos documentos carreados aos autos.
A postulante, através das petições juntadas nos Ids números 14095467 e 14118328, pugnou pelo levantamento do valor da condenação, além da liberação em seu favor da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que foi bloqueada na conta bancária de titularidade de sua adversária.
A Juíza de Direito em exercício nesta Unidade Judiciária à época, por meio da decisão cadastrada sob o Id nº 14410482, indeferiu o requerimento de liberação em favor da postulante do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que foi bloqueado na conta bancária de titularidade da empresa demandada, por descumprimento do prazo para o adimplemento da obrigação de fazer determinada em sede de cognição sumária.
O valor da condenação, que foi depositado na subconta nº 2019027794, por sua vez, já foi levantado pela requerente (Id nº 14615471).
A postulante, no entanto, opôs embargos de declaração contra a decisão de Id nº 14410482, alegando, em síntese, que o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que foi bloqueado na conta bancária de titularidade da empresa acionada, deveria ser revertido em seu favor, já que a sua adversária somente cumpriu a decisão concessiva da tutela de urgência antecipada depois do exaurimento do prazo estipulado para o adimplemento da obrigação de fazer ali estipulada.
Este Juízo, por meio da decisão de Id nº 22307588, rejeitou os embargos de declaração opostos pela postulante por serem incabíveis na espécie, bem como promoveu o desbloqueio do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que foi colocado em indisponibilidade na conta bancária de titularidade da empresa demandada, já que a obrigação específica imposta judicialmente, sem sede de cognição sumária, foi devidamente cumprida.
Inconformada com o entendimento supracitado, a pleiteante interpôs Recurso Inominado contra a sentença que rejeitou os embargos de declaração por si interpostos, mantendo, assim, em sua integralidade, a decisão anexada no Id nº 14410482.
Os embargos declaratórios podem ser opostos contra toda e qualquer decisão judicial para dela expurgar obscuridades, contradições ou omissões e, ainda, para se alcançar a correção de erros materiais (CPC/2015, art. 1.022, I, II e III).
O recurso inominado, por sua vez, é a via processual cabível apenas para a impugnação das sentenças definitivas ou terminativas prolatadas nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.
As decisões interlocutórias exaradas nos feitos em trâmite no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, se existentes, por ausência de previsão legal e em prestígio ao princípio da celeridade, não são impugnáveis por meio de recurso inominado.
No caso vertente a pleiteante interpôs Recurso Inominado contra a decisão exarada em sede de embargos de declaração, que manteve a deliberação anexada no Id nº 14410482, desconstituindo o bloqueio da quantia R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) existente na conta bancária de titularidade da empresa requerida, diante do adimplemento da obrigação de fazer estipulada na tutela de urgência antecipada concedida nos autos.
A postulante, portanto, está impugnando por meio de recurso inominado a decisão interlocutória que rejeitou o requerimento de liberação em seu favor do valor bloqueado em conta bancária de titularidade da empresa acionada.
O recurso inominado interposto pela postulante, por ter por objeto uma decisão interlocutória, apresenta-se incabível na espécie.
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso inominado interposto pela postulante, que está anexado no Id nº 22767705, nos termos da fundamentação.
Determino que a Secretaria Judicial informe, por meio de certidão, se a sentença de mérito, anexada no Id nº 13724013, já transitou em julgado, promovendo, em caso afirmativo, o arquivamento dos autos.
Int.
Ananindeua, 11/10/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
13/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 22:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 22:14
Juntada de Certidão
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24/04/2021 01:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 23/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 04:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 28/01/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:34
Decorrido prazo de SAMILLY RIBEIRO SOARES *13.***.*84-74 em 28/01/2021 23:59.
-
07/03/2021 00:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 27/01/2021 23:59.
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07/03/2021 00:58
Decorrido prazo de SAMILLY RIBEIRO SOARES *13.***.*84-74 em 27/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2021 07:11
Conclusos para julgamento
-
09/01/2021 07:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 05:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 00:40
Decorrido prazo de SAMILLY RIBEIRO SOARES *13.***.*84-74 em 27/01/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 10:31
Juntada de Alvará
-
17/12/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 09:54
Juntada de Alvará
-
12/12/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 11:14
Processo Desarquivado
-
27/11/2019 11:14
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2019 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2019 16:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/11/2019 11:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/11/2019 15:59
Juntada de
-
05/11/2019 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2019 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 10:51
Audiência instrução e julgamento designada para 05/11/2019 11:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/06/2019 10:50
Audiência conciliação realizada para 06/06/2019 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/06/2019 10:49
Juntada de
-
27/05/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 19:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2018 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2018 00:16
Decorrido prazo de SAMILLY RIBEIRO SOARES *13.***.*84-74 em 26/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 00:07
Decorrido prazo de SAMILLY RIBEIRO SOARES *13.***.*84-74 em 14/11/2018 23:59:59.
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14/11/2018 12:23
Conclusos para decisão
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14/11/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 00:13
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 13/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2018 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2018 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2018 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2018 13:12
Expedição de Mandado.
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06/11/2018 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2018 19:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/11/2018 09:34
Conclusos para decisão
-
01/11/2018 09:34
Movimento Processual Retificado
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24/10/2018 10:46
Conclusos para despacho
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24/10/2018 10:46
Movimento Processual Retificado
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17/10/2018 08:50
Conclusos para decisão
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11/10/2018 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2018 12:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/10/2018 09:24
Conclusos para despacho
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05/10/2018 09:24
Movimento Processual Retificado
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13/09/2018 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 12:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 12:21
Audiência conciliação designada para 06/06/2019 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/09/2018 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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