TJPA - 0869830-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 04:15
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:05
Decorrido prazo de ELDORADO COMERCIO VEICULOS E PECAS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:43
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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16/11/2024 01:21
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA MOURA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:13
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA MOURA em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc, EDVALDO DA SILVA MOURA, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação conhecimento pelo procedimento comum em face de ELDORADO COMÉRCIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e de BANCO GM S/A, igualmente identificado(a).
O autor relatou ter celebrado contrato com a parte contrária, em janeiro de 2022, objetivando a aquisição do veículo marca/modelo Chevrolet/ônix 1.0 MT LT, placa QVM2E72, CUJO VALOR ERA R$70.000,00 (setenta mil reais).
Lado outro, destacou ter refinanciado o automóvel, porém observado a cobrança de encargos abusivos.
Em suma, sustentou: - a relação de consumo; - a possibilidade de revisão do contrato; - a existência de cláusulas nulas de pleno direito; - a ilicitude da taxa de juros fixada acima do percentual indicado pelo BACEN; - a ilegalidade da cobrança de taxa de avaliação; - a descaracterização da mora.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando fossem retirados os encargos moratórios e limitada a taxa de juros remuneratórios para o percentual de 1,22% ao mês, conforme tabela do Bacen.
Foi indeferido o pedido de tutela provisória e o banco apresentou contestação, sustentando: - a indevida concessão da justiça gratuita; - a legalidade do contrato e da taxa de juros remuneratórios; - a ausência de abusividade; - a licitude da capitalização dos juros, bem como das taxas e tarifas; Em seguida, a revendedora de veículos apresentou defesa, na qual alegou sua ilegitimidade passiva, além da inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a ausência de demonstração de abusividade nos encargos contratuais.
Por fim, o autor apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Por outro lado, a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, assim não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA.
O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-48, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte impugnada tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Inexistente prova suficiente nesse sentido, é de se julgar improcedente a impugnação.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-38, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA.
A mera condição de proprietário de imóveis não gera a presunção alegada de plena capacidade econômica, mormente quando a prova carreada pelo impugnado lastreia-se em declarações de rendimentos que condizem com o deferimento do benefício.
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, necessário, para fins de revogação, prova escorreita da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada. É ônus da parte impugnante a prova concreta de que a parte impugnada dispunha de condições para arcar com os custos processuais, bem como de eventual manutenção ou alteração das possibilidades financeiras do recorrente que viesse a justificar a revogação do benefício.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-21, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 05/10/2017) Desta forma, a referida impugnação não merece prosperar, uma vez que os réus não apresentaram nenhum elemento concreto que prove ter a parte condições de custear as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
A simples aquisição do veículo objeto do contrato não comprova por si só a capacidade econômico-financeira da autora.
Enfim, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa ELDORADO COMÉRCIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, tendo em vista que o consumidor apenas pretende a revisão do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira.
Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDEDORA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUADA - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE VALORES A SE RESTITUIR - IMPOSSIBILIDADE.
Se a prova pericial pretendida pela parte em nada contribuirá para o deslinde do feito, sendo ela, por isso, inócua, impõe-se seu indeferimento, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa.
Não há que se falar em legitimidade ativa da revendedora do veículo quando o que se pleitea é somente a revisão do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira.
Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada está 1,5 vezes maior que a taxa média do mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. É possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como ocorreu nesta seara.
Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, desde que pactuada, a comissão de permanência poderá ser cobrada (limitada à taxa do contrato), com juros moratórios de 12% ao ano e multa moratória (esta limitada a 2% quando versar relação de consumo).
Não há que se falar em repetição em dobro de valores pagos indevidamente pela parte autora, haja vista que não houve valores a se restituir, e, a financeira encontrava-se amparada pelas cláusulas do contrato, quando da cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.14.001487-0/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018, publicação da súmula em 26/06/2018) É oportuno salientar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), no entanto, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, nos termos da Súmula 381 do STJ.
Nesse cenário, a presente decisão está subordinada ao pedido inicial, isto é, a legalidade das cláusulas contratuais que estipularam cobrança de tarifa de avaliação de bem e taxa de juros.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não caracteriza abusividade o simples fato de a taxa de juros contratual exceder a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza no período, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA TÃO SÓ SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83/STJ.
MORA CORRETAMENTE AFASTADA. 1.
A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor. 2.
Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, STJ, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÁ MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PREVISÃO NO CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
SÚMULA 5/STJ.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE TAXAS ABUSIVAS OU SEM CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que não havia abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira, pois ela não era consideravelmente superior à média de mercado apurada pelo Bacen para o tipo de contrato em análise.
Essas ponderações, além de terem sido feitas com base fática - aplicação da Súmula 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional -, estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 2.
No tocante à capitalização mensal de juros, o julgado firmou a existência de cláusula na avença prevendo sua incidência.
Súmula 5/STJ. 3.
O julgado firmou a ausência de provas da cobrança de comissão de permanência ou sua cumulação com juros remuneratórios.
Aplicação do verbete sumular n. 7/TJ. 4.
O decisum estampou não ter sido imposta à insurgente tarifas sem a contraprestação de um serviço pela casa bancária nem demonstrada a cobrança relativa a serviços de terceiro.
Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.593/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.) Neste viés, para que seja reconhecido o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos, conforme julgados transcritos abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DESNECESSIDADE E CARÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". 3.
Consoante orientação deste Superior Tribunal, prevalece o "entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 4.
O Tribunal local reconheceu, a partir da análise fático-probatória e termos contratuais, a ilegalidade da cobrança da taxa juros prevista no ajuste firmado entre as partes. Óbices sumulares n. 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.468/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. ÚNICO PARÂMETRO.
TAXA MÉDIA.
DEMONSTRAÇÃO CABAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
CONTRARRAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação d os referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 5.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 6.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, STJ, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA TÃO SÓ SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83/STJ.
MORA CORRETAMENTE AFASTADA. 1.
A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor. 2.
Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, STJ, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÁ MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
PREVISÃO NO CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
SÚMULA 5/STJ.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE TAXAS ABUSIVAS OU SEM CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu que não havia abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira, pois ela não era consideravelmente superior à média de mercado apurada pelo Bacen para o tipo de contrato em análise.
Essas ponderações, além de terem sido feitas com base fática - aplicação da Súmula 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional -, estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 2.
No tocante à capitalização mensal de juros, o julgado firmou a existência de cláusula na avença prevendo sua incidência.
Súmula 5/STJ. 3.
O julgado firmou a ausência de provas da cobrança de comissão de permanência ou sua cumulação com juros remuneratórios.
Aplicação do verbete sumular n. 7/TJ. 4.
O decisum estampou não ter sido imposta à insurgente tarifas sem a contraprestação de um serviço pela casa bancária nem demonstrada a cobrança relativa a serviços de terceiro.
Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.593/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, STJ, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Na situação em análise, o autor fez afirmações genéricas, sem demonstrar a abusividade da taxa de juros com base nas peculiaridades do caso concreto, por conseguinte não há como reconhecer a sua ilicitude, salientando-se que o estipulado contratualmente não é extremamente discrepante da taxa média do mercado, logo não colocou o consumidor em desvantagem exagerada.
Por fim, as instituições bancárias não são obrigadas a praticar a taxa indicada pelo Banco Central, que representa apenas a média do mercado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE MENSAL DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE SUA COBRANÇA.
REEXAME.
SÚMULA7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem, com base na análise das peculiaridades da demanda e das cláusulas contratuais, afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira, nos termos da Súmula n. 530/STJ. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.920.112/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, STJ, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELA CORTE LOCAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009 - sem destaques no original). 2.
Em razão da ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada.
Precedentes 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 120099/MS, T3, STJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 01/09/2015, DJe 11/09/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividada dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
Precedentes. 3.
No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1385348/SC, t4, STJ, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 04/08/2015, DJe 13/08/2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Precedentes. 3.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela.
Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.823.166/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Nossos tribunais superiores também já sumularam o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539). Por fim, é legítima a estipulação do pagamento de tarifa de cadastro, avaliação e registro do contrato, conforme repetidos julgados, dentre os quais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃOR RECURSAL - ACOLHER - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITAR - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - COBRANÇA AUTORIZADA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - As teses lançadas pelo autor na inicial restringem as matérias que poderão ser reexaminadas por ele em sede recursal, pois, qualquer tema abordado na apelação que não tenha sido levantado na peça inicial configura clara inovação recursal e não pode ser examinado pela esfera revisora, sob pena de supressão de instância. - Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade na hipótese em que pelos argumentos trazidos na peça recursal é possível identificar-se a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição da sentença recorrida. - No contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes não há estipulação de juros remuneratórios para o período de adimplência, próprio dos contratos de financiamento, mas sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do bem, além de antecipação do valor residual garantido (VRG).
Via de consequência, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios. - Em julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (REsp nº 1.578.553/SP), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da on erosidade excessiva, em cada caso concreto.
Dito isso, figura-se legal a cobrança de despesa com registro do contrato se a parte não apresenta os fundamentos pelos quais entende que se trata de tarifa ilegal. - A ausência de cobrança de tarifa de avaliação de bem impede a análise acerca da licitude da cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.255960-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
NÃO CABIMENTO.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
CABIMENTO.
TARIFAS.
REGISTRO.
SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
AVALIAÇÃO DE BENS.
SERVIÇO DEMONSTRADO.
COBRANÇA POSSÍVEL.
SEGURO AUTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSO DA COBRANÇA.
IMPERTINÊNCIA DA DISCUSSÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOLO OU MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, quando for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração.
II- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
III- A jurisprudência do STJ há muito pacificou o entendimento da licitude da Tabela Price como forma de amortização do débito.
IV- O STJ, em julgamento realizado sob a disciplina dos recursos especiais repetitivos, considerou válida a cláusula contratual que prevê a cobrança das tarifas de registro e de avaliação, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Se não comprovado o registro do contrato, a cobrança da tarifa mostra-se abusiva.
V- Ausente a previsão de cobrança de prêmio de seguro auto, a discussão da questão referente à suposta abusividade da contratação é impertinente.
VI- A teor dos artigos 42, parágrafo único, do CDC, e 940 do CCB, a devolução em dobro de valores eventualmente cobrados de maneira in devida pela instituição financeira está condicionada à comprovação da má-fé, salvo nos casos em que a propositura da ação foi posterior a 30.03.2021 (publicação do EAREsp 676.608/RS).
Ausente tal prova, o indébito deve ser devolvido de forma simples, mediante compensação em eventual saldo devedor ou reembolso ao contratante, com atualização monetária desde o desembolso e juros moratórios contados da citação.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.088891-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) Percebe-se, então, que as cláusulas contratuais impugnadas são lícitas, inexistindo irregularidades no contrato, de forma que não existe como afastar a mora, impondo-se a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor diante da licitude do contrato celebrado entre as partes, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Enfim, reconheço a ilegitimidade da ré ELDORADO COMÉRCIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, razão pela qual julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito quanto à referida parte, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade diante da concessão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 22 de outubro de 2024. -
22/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 3 de outubro de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
03/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:11
Entrega de Documento
-
03/10/2023 10:53
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
-
25/09/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a EDVALDO DA SILVA MOURA - CPF: *73.***.*89-49 (AUTOR).
-
29/08/2023 12:07
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/08/2023 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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