TJPA - 0855509-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 22:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 09:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0855509-80.2023.8.14.0301
Vistos.
Considerando o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil - CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, bem como o disposto no art. 370 do CPC, o qual confere ao juiz a possibilidade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância para o deslinde da causa.
Ressalte-se que, ao especificar as provas, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: 1- Indicação dos meios de prova, tais como prova documental, testemunhal, pericial ou depoimento pessoal, quando necessários à comprovação dos fatos alegados; 2- Fundamentação acerca da necessidade e adequação da prova especificada ao ponto controvertido a ser esclarecido; 3- Apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, nos termos do art. 357, § 4º do CPC, e observância do limite previsto em lei, com a qualificação completa e endereços atualizados.
Advirta-se que o silêncio das partes poderá implicar no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, caso se entenda que o processo se encontra suficientemente instruído para tal providência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 05:37
Decorrido prazo de Ruy Mártyres de Oliveira em 04/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:37
Decorrido prazo de PRONTO NET LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:36
Decorrido prazo de MANCIO ZACHARIAS MARTYRES em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 08:11
Decorrido prazo de Ruy Mártyres de Oliveira em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:27
Decorrido prazo de MANCIO ZACHARIAS MARTYRES em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 03:40
Decorrido prazo de PRONTO NET LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:37
Decorrido prazo de MANCIO ZACHARIAS MARTYRES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:37
Decorrido prazo de Ruy Mártyres de Oliveira em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:37
Decorrido prazo de PRONTO NET LTDA - EPP em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de PRONTO NET LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de Ruy Mártyres de Oliveira em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de MANCIO ZACHARIAS MARTYRES em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
-
02/11/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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02/11/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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23/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855509-80.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS EIJI JARDIM KATAYAMA, MATEUS KEN JARDIM KATAYAMA, YASMIN AYAKA JARDIM KATAYAMA, CLAUDIO HIDEYUKI KATAYAMA REPRESENTANTE: ELISANGELA JARDIM KATAYAMA REU: PRONTO NET LTDA - EPP, RUY MÁRTYRES DE OLIVEIRA, MANCIO ZACHARIAS MARTYRES Nome: PRONTO NET LTDA - EPP Endereço: Rua Belo Horizonte, 08, Galpao 01, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-623 Nome: Ruy Mártyres de Oliveira Endereço: desconhecido Nome: MANCIO ZACHARIAS MARTYRES Endereço: desconhecido Decisão servindo como Mandado/Carta Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO E HAVERES E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada ESPÓLIO DE CLAUDIO HIDEYUKI KATAYMA representado por sua inventariante, ELISANGELA JARDIM KATAYAMA, LUCAS EIJI JARDIM KATAYAMA, MATEUS KEN JARDIM KATAYAMA e YASMIN AYAKA JARDIM KATAYAMA em desfavor de PRONTO NET LTDA e de seus sócios RUY MÁRTYRES DE OLIVEIRA e MANCIO ZACHARIAS MARTYRES.
Requerem os autores a distribuição dos presentes autos de forma conexa ao processo já em trâmite perante este juízo de nº 0854612-91.2019.8.14.0301.
Aduzem os requerentes que objeto central da presente demanda diz respeito a necessidade de declaração nulidade da resolução parcial da sociedade, e apuração dos haveres devidos aos Autores, nos moldes definidos no contrato social e legislação de regência.
Pugnaram pela concessão da tutela de urgência para determinar que os Requeridos solidariamente: a) realizem o pagamento de pensionamento e/ou antecipação de haveres, em favor dos Autores em valor não inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, a serem pagos mensalmente até o dia 5 de cada mês, no curso do processo; b) garantam o pagamento e participação nos lucros da empresa aos Autores, cuja apuração deve ocorrer nos termos do contrato social, com a devida prestação de contas aos Autores.
Requereram ainda em caráter liminar, que seja concedida tutela provisória, determinando a proibição de venda seja das quotas societárias, outorga de garantia, alteração do controle e/ou administração da empresa ou ainda alienação de ativos, da empresa é medida de que se impõe para resguardar o resultado útil da demanda, sob pena de imposição de multa de no mínimo R$ 1 milhão, por ato de oneração ou alienação de bens da empresa; Juntaram documentos.
Os autos foram primeiramente distribuídos para a 14ª vara cível e empresarial de Belém e após decisão de ID 95927059 - Pág. 1, redistribuídos para este juízo (ID 96881469 - Pág. 1).
Brevemente relatado, passo a decidir.
Recebo os presentes autos no estado em que se encontram.
Sabe-se que apenas com a indicação dos elementos capazes de convencimento do juízo acerca da probabilidade do direito e com a demonstração efetiva do perigo de dano, é possível a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o qual prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a tutela de urgência pressupõe a demonstração, de forma simultânea, da probabilidade do direito invocado e do perigo da demora no julgamento da ação, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Entendo que não fora demonstrado nesse momento processual a probabilidade do direito necessário para justificar a intervenção judicial em caráter sumário a fim de deferir o pleito liminar.
Ademais compulsando os autos do processo conexo nº 0854612-91.2019.8.14.0301, verifica-se ao ID 61199724 - Pág. 6 daqueles autos que está em pleno vigor r. decisão em sede de 2º Grau de jurisdição sobre a validade da Assembleia do dia 11/01/2017 que contou com a presença da representante dos herdeiros, ora autores, e teve todas as formalidades legais cumpridas, com o plano de pagamento do valor correspondente às quotas do sócio falecido apresentadas e aceitas e que com isso a partir do dia 17/05/2017 os autores passaram a receber as parcelas relativas à liquidação de suas quotas sem qualquer questionamento ou contestação.
A Exe.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO nos autos do AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801719- 22.2020.8.14.0000 exerceu juízo de retratação para revogar o efeito ativo anteriormente deferido acrescentando que os ora autores não gozam da qualidade de sócios, conforme demostrado com a juntada dos documentos referentes a Ata da Assembleia (Id. 4365297) e os comprovantes de pagamento da liquidação das quotas societária (Id. 4365160 e ss), senão vejamos: (…) Diante disso, é mister exercer o juízo de retratação, tendo em vista que após Assembleia do dia 11/01/2017 que contou com a presença da representante dos herdeiros e teve todas as formalidades legais cumpridas, com o plano de pagamento do valor correspondente às quotas do sócio falecido apresentadas e aceitas e que com isso a partir do dia 17/05/2017 os autores passaram a receber as parcelas relativas à liquidação de suas quotas sem qualquer questionamento ou contestação.
Em que pese se vislumbre que a extrema necessidade financeira dos agravados exista, a decisão ora agravada deferiu a liminar no sentido de determinar que não prevalecesse a revogação ocorrida nos autos de primeiro grau, com o objetivo de autorizar os herdeiros a participarem dos atos da empresa assim como dos pagamentos dos valores que, igual a outros sócios, teriam direito a receber, o que não condiz com a realidade, pois não são sócios, conforme restou demostrado com a juntada dos documentos referentes a Ata da Assembleia (Id. 4365297) e os comprovantes de pagamento da liquidação das quotas societária (Id. 4365160 e ss).
Ante o exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/15, conheço e dou provimento ao agravo interno, exercendo o juízo de retratação para revogar o efeito ativo anteriormente deferido.
P.R.I.C.
Belém, 05 de maio de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Assim sendo, decidir de modo diverso, estaria em discordância com decisão superior.
Logo, diante da ausência do requisito da probabilidade do direito, indefiro pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos termos legais.
Tendo em vista o desinteresse dos autores na realização da audiência de conciliação ou mediação, cite-se os requeridos para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, todos da nova lei processual civil.
Promova-se o apensamento ao processo nº 0854612-91.2019.8.14.0301.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062816544907800000090333831 DOCUMENTOS PESSOAIS AUTORES Documento de Identificação 23062816544945000000090333832 PROCURACAO - LUCAS EIJI KATAYAMA Procuração 23062816544981000000090333833 PROCURACAO - MATEUS KEN KATAYAMA Procuração 23062816545007400000090333835 PROCURACAO - YASMIN KATAYAMA Procuração 23062816545033600000090333837 TERMO DE COMPROMISSO INVENTARIANTE - ELISANGELA JARDIM KATAYAMA Documento de Comprovação 23062816545065400000090333841 ALTERACAO CONTRATO SOCIAL 01 Documento de Comprovação 23062816545105400000090333845 ALTERACAO CONTRATO SOCIAL 03 Documento de Comprovação 23062816545160800000090333846 ATA ASSEMBLEIA 2017 Documento de Comprovação 23062816545227100000090333847 ATA ASSEMBLEIA JUNHO DE 2016 Documento de Comprovação 23062816545270000000090333848 CERTIDAO DE OBITO CLAUDIO KATAYMA Documento de Comprovação 23062816545317600000090333849 CNPJ PRONTO NET Documento de Comprovação 23062816545358100000090333850 CNPJ SUPRIDADOS PRONTO Documento de Comprovação 23062816545381700000090333853 QSA PRONTO NET Documento de Comprovação 23062816545402000000090333854 QSA SUPRIDADOS Documento de Comprovação 23062816545421400000090333855 OCORRENCIA DELEGACIA ADMINISTRATIVA Documento de Comprovação 23062816545441300000090333856 ALTERACAO CONTRATO SOCIAL 02 Documento de Comprovação 23062816545483600000090333857 ALTERACAO CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23062816545530300000090333859 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA EMPRESA Documento de Comprovação 23062816545571800000090333860 COPIA INICIAL INVENTARIO CLAUDIO KATAYAMA Documento de Comprovação 23062816545638200000090333865 COPIA INICIAL OBRIGAÇÃO DE FAZER Documento de Comprovação 23062816545695600000090333866 DIVIDAS HERDEIROS Documento de Comprovação 23062816545738700000090333867 DOCUMENTO JUCEPA Documento de Comprovação 23062816545801300000090333868 DOCUMENTO REGISTRO AERONAVE - ANAC Documento de Comprovação 23062816545892900000090333869 PAGAMENTOS AOS HERDEIROS KATAYAMA 01 Documento de Comprovação 23062816545921600000090333870 PAGAMENTOS AOS HERDEIROS KATAYAMA 02 Documento de Comprovação 23062816545982400000090333871 PAGAMENTOS AOS HERDEIROS KATAYAMA 03 Documento de Comprovação 23062816550031100000090333872 PAGAMENTOS AOS HERDEIROS KATAYAMA 04 Documento de Comprovação 23062816550088600000090333874 PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE ATO JUCEPA 01 Documento de Comprovação 23062816550124900000090333878 PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE ATO JUCEPA 02 Documento de Comprovação 23062816550185800000090335579 PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE ATO JUCEPA 03 Documento de Comprovação 23062816550241800000090335580 PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 23062816550287700000090335581 SERASA HERDEIROS Documento de Comprovação 23062816550311500000090335582 0801719-22.2020.8.14.0000 - DECISAO Documento de Comprovação 23062816550361800000090335585 DECISAO 3 Documento de Comprovação 23062816550381100000090335583 DECISAO 4 Documento de Comprovação 23062816550403200000090335584 Procuracao - ELISANGELA JARDIM 1 Procuração 23062816550424900000090455706 Decisão Decisão 23063014181986600000090620163 Petição Petição 23070615565923500000091001271 Certidão Certidão 23072009211154400000091483754 Habilitação nos autos Petição 23072111051343700000091817432 Petição Petição 23072111073828900000091817444 SUBSTABELECIMENTO - Joao de Paiva Gouveia - assinado Substabelecimento 23072111073848400000091817448 -
10/10/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2023 23:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 23:01
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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