TJPA - 0800233-83.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:03
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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15/09/2025 09:02
Processo Reativado
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15/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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14/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0800233-83.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] DECISÃO Primeiramente, DEFIRO, o desarquivamento destes autos.
DETERMINO à secretaria que altere a classe processual destes autos para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de início de cumprimento da sentença.
Assim determino INTIMAÇÃO do requerido, PESSOALMENTE ou na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, 2.
Advirta-se o requerido de que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderão ser efetivados atos de constrição patrimonial, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. c) É seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 3.
Decorridos os prazos acima, voltem os autos conclusos, certificando-se o que houver. 4.
Cumpra-se. 5.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Castanhal, 12 de agosto de 2025 Assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
13/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 22:51
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 05:38
Decorrido prazo de LOJA MINI 25 em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:23
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de LOJA MINI 25 em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0800233-83.2022.8.14.0015 RECLAMANTE: LEONARDO SOARES PEREIRA RECLAMADO: LOJA MINI 25 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.2.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a parte autora, é destinatária final de bens e serviços, e a ré, fornecedora de serviços, enquadram -se, perfeitamente, nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2.3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.
Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico em comparação com a parte requerida, a qual desenvolve atividade de prestação de serviços.
Ademais, a requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos. 2.4.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alega que sofreu violação em seus direitos de personalidade por conduta ilícita praticada dentro do estabelecimento comercial da parte requerida consistente em abordagem agressiva e vexatória na presença dos demais clientes.
Aduz que os funcionários da empresa ré o obrigaram a colocar as mãos na cabeça sob a alegação de que estava com más intenções dentro do estabelecimento.
O cerne da questão cinge-se em saber se houve ou não abordagem agressiva e vexatória pelos funcionários da parte requerida e, em havendo, se a parte autora possui ou não direito à reparação por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor no caput do art. 14 e § 1º do mesmo artigo deixam evidente o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos do fornecedor, que tem como um de seus pressupostos o defeito do serviço.
Dessa forma, é dever do prestador de serviços arcar com o ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, que não concorreu para a falha na prestação do serviço, o que não ocorreu na espécie.
Embora a parte requerida tenha negado a ocorrência dos fatos, este órgão jurisdicional está convencido de que o autor sofreu abordagem vexatória e humilhante praticada por funcionários da parte requerida.
Isto porque, na audiência UNA, a esposa do autor afirmou que, quando entraram na loja o segurança já começou a olhar estranho e que, no momento do pagamento, quando estavam na fila, o segurança disse que o autor não poderia ficar lá, tendo a declarante dito “mas ele está comigo”, mesmo assim seu esposo saiu.
Declarou ainda que, após efetuar o pagamento se deparou com o marido “no cantinho, perto do vidro, lá na entrada da loja, dois seguranças armados, as coisas no chão, ele estava com as mãos pra cima, atrás da nuca”.
Nesse contexto fático, denoto que a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao reverso, limitou-se à alegação de inexistência do fato, tendo o preposto da empresa afirmado que o estabelecimento não possui funcionários específicos de segurança somente atendentes, e ainda, que a loja possui câmeras de segurança que armazenam as imagens apenas por 15 a 20 dias.
Nesse particular, observo que o postulante noticiou o fato à autoridade policial (Boletim de Ocorrência de ID 47277586), autoridade esta que possui o poder de requisição das imagens, o que não impediria, obviamente, que a parte requerida a fim de se desincumbir do seu ônus probatório, juntasse as imagens das câmeras de segurança existentes na loja, o que não ocorreu.
Por essas razões, considero que houve falha na prestação do serviço, devendo a parte requerida reparar os danos experimentados pelo autor.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
De outro lado, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não se pode esquecer que o fornecedor, no caso em tela, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC.
No caso judicializado, a existência de danos morais decorre da própria natureza dos acontecimentos, pela dor decorrente da abordagem vexatória dos funcionários da ré e da acusação que estava com más intenções no estabelecimento comercial, o que é fato gerador de dano moral indenizável, ultrapassando mero aborrecimento.
Em um caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
ATO ILÍCITO VERIFICADO.
ABORDAGEM DE CLIENTE EM SUPERMERCADO DE FORMA CONSTRANGEDORA.
SITUAÇÃO HUMILHANTE PERANTE TERCEIROS.
ABUSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA R$15.000.00 (QUINZE MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
I.
A acionante, no dia 24/01/2016, foi ao supermercado SAMS CLUB.
Ao finalizar suas compras, a consumidora foi barrada na saída do estabelecimento, pois o alarme disparou.
Após suas compras serem revistadas, o que ocorreu na presença dos demais clientes, verificou-se que a funcionária do caixa não havia retirado o alarme de uma das roupas adquiridas pela consumidora.
Houve equívoco, portanto, da preposta do supermercado.
II.
Falha na prestação dos serviços demonstrada.
III.
De acordo com o STJ, a abordagem inadequada dos prepostos do estabelecimento comercial expõem a pessoa a situação vexatória ensejadora de abalo emocional, configurando o dano moral indenizável.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 0533201-49.2016.8.05.0001.
Data da Publicação: 16/06/2020.
No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor".
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
10/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:08
Audiência Una realizada para 20/04/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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19/04/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 12:37
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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18/08/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 14:08
Audiência Una designada para 20/04/2023 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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14/01/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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