TJPA - 0812758-11.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 08:22
Baixa Definitiva
-
20/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE OSMANDO FIGUEIREDO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIANE DE MENDONCA REBOUCAS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0812758-11.2023.8.14.0000 EMBARGANTE/ APELANTE: J.
O.
F.
EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA SOB O ID. 16398601 APELADA: E.
DE M.
R.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
VÍCIO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REVISÃO DA DECISÃO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – Os Embargos de Declaração são recurso com fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, e com erro material, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC. 2 – In casu, vislumbra-se que a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na decisão embargada, demonstrando, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de revisão da decisão. 3- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por J.
O.
F., contra a decisão monocrática (Id. 16398601), assim, ementada: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO.
PEDIDO DIVERSO.
AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Pedido diverso do constante em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida em ação própria. 2.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, por decisão monocrática, nos termos do art. 932 c/c o art. 133, XI, letra “d”, do RITJPA.” Em suas razões, sob o Id. 165501475, o embargante sustentou a necessidade de sanar a omissão na decisão embargada, alegando que restou consignado que o acordo teria sido homologado judicialmente, quando, na realidade, a transação fora firmada perante o Tabelião do Cartório do 3º Ofício de Santarém, especificamente para a Dissolução de União Estável, sendo homologado judicialmente, nos moldes da Escritura Pública.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja sanada a referida omissão.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 16882875. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e passo à sua análise.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Desse modo, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou equivocada, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 e incisos do CPC.
Contudo, no presente caso, o embargante não se desincumbiu em demonstrar vícios na decisão embargada, deixando evidente que a sua pretensão é de reapreciar o mérito da causa pela via estreita dos Embargos de Declaração.
Assim, o embargante, na verdade, pretende revisar o julgado, o que é incabível em sede de declaratórios.
Para tanto, cito trecho pertinente da decisão embargada, in verbis: “...
Da análise dos autos, verifico que o acordo homologado por sentença fora celebrado livremente entre as partes.
Assim, destaco trecho do decisum agravado: “Asseverou que foi homologado por sentença, o acordo realizado pelas partes quando da dissolução da união estável do ex-casal.
Frisou que na petição de homologação de acordo o embargante se comprometeu, a dar à requerente, os seguintes bens: a) a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como parte da compra automóvel, ficando, entretanto, a requerente no compromisso de pagar o restante do débito; b) a importância de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcelas, mediante contra recibos, com término de pagamento no mês de março de 2010, para que a requerente pudesse iniciar atividades comerciais; c) um imóvel residencial até o valor máximo de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), a ser financiado, com cláusula de instituição de usufruto vitalício em favor da filha do casal, ISABELLA REBOUÇAS FIGUEIREDO." Desta forma, qualquer nulidade acerca do acordo homologado judicialmente somente pode ser arguida em ação própria, consoante o disposto no artigo 966, §4º do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) §4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.” Neste sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE RESCINDIR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
MEIO INADEQUADO.
NECESSIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que a ação anulatória é o meio adequado para desconstituir/rescindir acordo homologado judicialmente.
Precedentes. 2.
Inadequação da interposição de ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório para demanda que pretende rescindir acordo homologado judicialmente em outra ação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1714591 SP 2015/0188254-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018). “APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE NULIDADE DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – IMPOSSIBILIDADE – ANULAÇÃO QUE EXIGE AÇÃO PRÓPRIA – INCIDÊNCIA DO ART. 966, § 4º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Discussão acerca de eventual nulidade do acordo homologado que deve ser deduzido em ação própria.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.118.946/SC, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 25.9.2009 e AgRg no REsp. 1.057.402/BA, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. [...] (SEC 8.903/EX, Rel.
MinistroNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) (TJPR - 4ª C.Cível - 0001562- 63.2010.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 08.03.2021.” (TJ-PR - APL: 00015626320108160037 Campina Grande do Sul 0001562-63.2010.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2021).
Portanto, o objetivo pretendido pelo recorrente destoa dos termos do acordo homologado judicialmente.” Nesse sentido, a forma como o acordo fora entabulado, é irrelevante para fins de aplicação do comando legal constante na decisão embargada, sendo o ponto fulcral, ter sido homologado judicialmente; gerando, portanto, a mesma consequência jurídica.
Assim, os embargos de declaração, com sua resolutividade limitada, é recurso integrativo, não podendo ser utilizado para revisar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Coadunando a esse entendimento, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO VOTO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2.
Deve ser sanado erro material no voto do acórdão embargado a fim de constar, no segundo parágrafo, que foi alegada ofensa ao art. 593, III, do Código de Processo Penal e não do Código de Processo Civil. 3.
Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.547.567/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.).” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2.
Quando expressamente consignado nos autos a ausência da confissão extrajudicial, qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório. 3.
Embora haja sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, o réu dispõe de circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual afigura-se impossível fixar-se o regime prisional semiaberto diante do não preenchimento dos requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c o §3º, do Código Penal. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg nos EDcl no RHC n. 173.606/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.).” Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:07
Conhecido o recurso de JOSE OSMANDO FIGUEIREDO - CPF: *60.***.*35-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE OSMANDO FIGUEIREDO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ELIANE DE MENDONCA REBOUCAS em 20/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:16
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812758-11.2023.8.14.0000 EMBARGANTE/AGRAVANTE: JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO EMBARGADA: DECISÃO SOB O ID N. 16398601 AGRAVADA: ELIANE DE MENDONÇA REBOUÇAS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando o pedido de designação de audiência de mediação e conciliação formulado pelo embargante/agravante, sob o ID n. 16854837; determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, nos termos da Resolução n. 23/2018 desta Corte de Justiça, para que promova a respectiva sessão conciliatória. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ELIANE DE MENDONCA REBOUCAS em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ELIANE DE MENDONCA REBOUCAS em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812758-11.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: J.
O.
F.
AGRAVADO: E.
DE M.
R.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO.
PEDIDO DIVERSO.
AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Pedido diverso do constante em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida em ação própria. 2.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, por decisão monocrática, nos termos do art. 932 c/c o art. 133, XI, letra “d”, do RITJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J.
O.
F., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por E.
DE M.
R., que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante.
Em suas razões, sob o ID n. 15565282, o agravante alegou, em suma, cerceamento de defesa, em razão da necessária produção de provas; bem como que o acordo de dissolução de união estável estaria baseado em erro na escritura pública firmada, a qual não representaria a essência do estipulado pelas partes.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Da análise dos autos, verifico que o acordo homologado por sentença fora celebrado livremente entre as partes.
Assim, destaco trecho do decisum agravado: “Asseverou que foi homologado por sentença, o acordo realizado pelas partes quando da dissolução da união estável do ex-casal.
Frisou que na petição de homologação de acordo o embargante se comprometeu, a dar à requerente, os seguintes bens: a) a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como parte da compra automóvel, ficando, entretanto, a requerente no compromisso de pagar o restante do débito; b) a importância de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcelas, mediante contra recibos, com término de pagamento no mês de março de 2010, para que a requerente pudesse iniciar atividades comerciais; c) um imóvel residencial até o valor máximo de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), a ser financiado, com cláusula de instituição de usufruto vitalício em favor da filha do casal, ISABELLA REBOUÇAS FIGUEIREDO." Desta forma, qualquer nulidade acerca do acordo homologado judicialmente somente pode ser arguida em ação própria, consoante o disposto no artigo 966, §4º do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) §4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.” Neste sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE RESCINDIR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
MEIO INADEQUADO.
NECESSIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que a ação anulatória é o meio adequado para desconstituir/rescindir acordo homologado judicialmente.
Precedentes. 2.
Inadequação da interposição de ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório para demanda que pretende rescindir acordo homologado judicialmente em outra ação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1714591 SP 2015/0188254-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018). “APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE NULIDADE DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – IMPOSSIBILIDADE – ANULAÇÃO QUE EXIGE AÇÃO PRÓPRIA – INCIDÊNCIA DO ART. 966, § 4º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Discussão acerca de eventual nulidade do acordo homologado que deve ser deduzido em ação própria.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.118.946/SC, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 25.9.2009 e AgRg no REsp. 1.057.402/BA, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. [...] (SEC 8.903/EX, Rel.
MinistroNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) (TJPR - 4ª C.Cível - 0001562-63.2010.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 08.03.2021.” (TJ-PR - APL: 00015626320108160037 Campina Grande do Sul 0001562-63.2010.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2021).
Portanto, o objetivo pretendido pelo recorrente destoa dos termos do acordo homologado judicialmente.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 21:26
Conhecido o recurso de JOSE OSMANDO FIGUEIREDO - CPF: *60.***.*35-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/10/2023 16:50
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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