TJPA - 0882786-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:27
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 01:59
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que a tentativa de penhora de bens no endereço da parte executada foi infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção da execução com fulcro no §4º do art.53 da Lei 9.099/95.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
22/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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17/05/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Indefiro o pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Belém para pesquisa de bens imóveis existentes em nome da executada, cabendo ao exequente realizar esta pesquisa via SAEC pagando as devidas custas de expedição de certidão.
Outrossim, defiro o pedido de renovação do mandado de penhora e avaliação para o endereço da executada.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
17/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o requerido pelo exequente e neste ato procedi a pesquisa via RENAJUD, a qual foi infrutífera, conforme tela abaixo: Intime-se o exequente para no prazo de 15 dias indicar bens à penhora, sob pena de extinção da execução.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
10/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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20/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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31/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
A parte executada citada para pagar o valor do débito, opôs Embargos à Execução com fulcro no art.914 e seguintes do CPC.
A presente ação segue o rito disposto na Lei n.º 9.099/95, aplicando-se as normativas dispostas no Código Processual Cível somente em casos de expressa remissão e quando estas não forem incompatíveis com os regramentos da Lei dos Juizados Especiais.
O Enunciado 161 do Fonaje, dispõe de forma clara que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
No presente caso verifica-se que o embargante deixou de apresentar garantia do juízo, conforme obrigatoriedade legal prescrita no art. 53, §1º da lei 9.099/95 corroborada pelo enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial - e pela jurisprudência conforme decisões apontadas abaixo: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
DESATENDIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*98-71 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO QUE, NA EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE, SE TRATA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de recurso contra decisão que julgou extinto o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo. - Inobstante os argumentos do recorrente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento da impugnação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE.
Não se aplica ao caso, a previsão do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1046, §2º, do CPC, prevê a aplicação meramente supletiva do novo código aos procedimentos especiais, como no caso em comento. - Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) “ - Portanto, diante da ausência de segurança do juízo, merece ser mantida a decisão que julgou extinto o incidente processual, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*92-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019)” “DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
PREVISÃO DA SEGURANÇA NO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*32-91, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-04-2020)” Assim, deixo de receber os presentes embargos por não atender aos requisitos prévios e mínimos para recebê-lo.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito.
Após, conclusos para prosseguimento da execução.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
06/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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20/01/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 15:10
Decorrido prazo de ROSA DO SOCORRO BORGES DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:07
Decorrido prazo de ROSA DO SOCORRO BORGES DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 23:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2022 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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