TJPA - 0012242-81.2016.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/01/2024 09:09
Baixa Definitiva
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de VASNOR GOMES DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO WESLEY MIRANDA CRUZ em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:21
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA NETO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012242-81.2016.8.14.0028 APELANTE: JOSE MIRANDA CRUZ JUNIOR, MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA, MARCELO WESLEY MIRANDA CRUZ, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA NETO APELADO: VASNOR GOMES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0012242-81.2016.8.14.0028 APELANTE: JOSE MIRANDA CRUZ JUNIOR, MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA, MARCELO WESLEY MIRANDA CRUZ, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA NETO Advogados do(a) APELANTE: JORGE JUNGMANN NETO - GO16840-A, LENO NERES DE SOUSA - TO7261-A APELADO: VASNOR GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: OTAVIO DE OLIVEIRA FRAZ - TO5500, NEIVA ALMEIDA DE MIRANDA - TO6229-A, AIRTON ALOISIO SCHUTZ - TO1348000A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO CONFIGURADA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC – REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS – MAJORAÇÃO EM 2% - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte apelada (ID 12853747), no qual requereu a modificação da decisão de ID 16310597.
Em resumo, arguiu que a decisão foi omissa no tocante à majoração dos honorários advocatícios da parte apelada, conforme estabelece o art. 85, § 11º, do CPC.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação, consoante certidão de ID 16732547. É o relato necessário.
VOTO DECIDO.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão obre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Em razão da omissão apontada, compreendo que assiste razão aos embargantes.
Em análise às contrarrazões apresentadas pelo apelado, constato que, de fato, houve pedido de majoração dos honorários em razão da manifestação apresentada, pedido este que não foi apreciado no julgamento do recurso, conforme se constata da leitura do V.
Acórdão.
O art. 85, § 11, do CPC assim estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim firmou entendimento, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se,
por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido.
III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível.
IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado.(EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
Logo, resta claro que merece acolhimento o argumento do embargante, pois correto.
No tocante ao montante decido, analisando a atuação do patrono do apelado e o valor da causa à época do ajuizamento da demanda, entendo devida o acréscimo de 2% no montante fixado pelo juízo singular, devendo ser majorado, portanto, para 12% do valor da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, para tão somente majorar em 2% (dois por cento) os honorários fixados anteriormente, observando os critérios estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 29/11/2023 -
29/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA CRUZ JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCELO WESLEY MIRANDA CRUZ em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:26
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA NETO em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0012242-81.2016.8.14.0028 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 10 de outubro de 2023 -
10/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/09/2020 12:03
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2020 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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21/07/2020 12:29
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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27/05/2020 20:17
Conclusos ao relator
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27/05/2020 20:16
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/05/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 09:27
Conclusos ao relator
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23/03/2020 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2020 21:31
Declarada incompetência
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21/10/2019 09:43
Conclusos para decisão
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21/10/2019 09:43
Movimento Processual Retificado
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21/10/2019 09:43
Conclusos para decisão
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21/10/2019 09:43
Movimento Processual Retificado
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25/02/2019 15:52
Conclusos para julgamento
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25/02/2019 15:44
Movimento Processual Retificado
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27/04/2018 12:36
Conclusos ao relator
-
27/04/2018 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
26/04/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 11:34
Recebidos os autos
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06/04/2018 11:34
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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