TJPA - 0867600-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:34
Decorrido prazo de MIRTA MENDES DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:34
Decorrido prazo de MIRTA MENDES DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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22/03/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0867600-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: MIRTA MENDES DE ARAUJO Nome: MIRTA MENDES DE ARAUJO Endereço: Passagem Xingu, 137, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-630 RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edifício Castelo Branco Office Park n.
Torre Jatob, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/1995.
Iniciada a execução, a parte executada, após intimada, efetuou o pagamento dentro do prazo, através de guia de depósito judicial, sendo o valor pago aceito pela parte exequente, a qual requereu expedição de alvará judicial.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO a execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará judicial para transferência do saldo da subconta judicial vinculada ao processo para conta bancária indicada pelo exequente.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta.
P.R.I.C.
Belém, 20 de março de 2025.
Andréia Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito respondendo pela da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado digitalmente) -
20/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:41
Processo Reativado
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27/02/2025 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MIRTA MENDES DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MIRTA MENDES DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MIRTA MENDES DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MIRTA MENDES DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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22/12/2024 14:17
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0867600-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MIRTA MENDES DE ARAUJO Endereço: Passagem Xingu, 137, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-630 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edifício Castelo Branco Office Park n.
Torre Jatob, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA As partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de provas em audiência, contudo, o autor manifestou-se pela desnecessidade enquanto a ré se mantive silente.
Assim, o feito admite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC.
Portanto, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, decido.
Em resumo, a reclamante afirma que adquiriu passagens aéreas ida e volta para os trechos Belém-FortLauderdale-Nova York, com partida prevista para 23/06/2023, às 14h50 e retorno previsto para 21/07/2023, às 16h38.
Alega, porém, que no voo de ida houve mudança de itinerário com inclusão de conexão não programada em Manaus, atraso de 07 horas na chegada ao destino final e ausência de assistência material.
Quanto à volta, afirma que houve idêntica alteração de itinerário, além de atraso na partida, o que acarretou perda de conexão e consequente realocação, resultando num atraso de 10 horas na chegada ao destino final.
A ré, por sua vez, invoca a prevalência da Convenção de Montreal e quanto aos fatos, diz que a alteração do voo contratado se deu por “reprogramação da malha aérea” e que houve tentativa de comunicação com a passageira e oferta de assistência, além de realocação, conforme disposto na Resolução 400 da ANAC.
Destaca ausência de prova do dano e sua extensão e conclui pela ausência de responsabilidade civil.
MÉRITO Da indenização por dano moral Preliminarmente, destaco que a legislação internacional não se presta a regular ações fundadas em pedido de indenização por dano moral, ainda que se serviço de transporte aéreo internacional.
Afastando definitivamente qualquer controvérsia sobre o tema, assim decidiu o STF em julgamento recente: Ementa Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral.
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (STF - RE: 1394401 SP, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Dito isso, consigno que nos termos do art. 14 do CDC a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços por danos causados em decorrência de má prestação do serviço é objetiva e só pode ser afastada pela demonstração de que inexistiu defeito ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso, porém, a reclamada, a quem incumbia a prova de eventual excludente, limitou-se alegar que a modificação do voo originalmente contratado ocorreu por “alteração de malha aérea”, fato considerado fortuito interno e que, portanto, não afasta o dever de indenizar.
Afora isso, não contesta a alegação de que deu causa a atraso muito acima do tolerável na chegada da passageira ao destino final, tanto na ida (07 horas) quanto na volta (10 horas) e que ainda incluiu conexão não prevista, circunstâncias por si só suficientes para impor constrangimento à autora.
Tampouco comprova que diante da falha prestou assistência enquanto a passageira em que pese a espera pela realocação ante a perda de uma das conexões.
Frise-se que a responsabilidade da requerida não se limitava à reacomodação da passageira, como parecer crer.
A Resolução 400-ANAC, em seus arts. 27 e 28 reza que, o cancelamento ou atraso de voo, por si só, impõe, além da reacomodação, oferta de alimentação e hospedagem, obrigações que não foram satisfeitas pela ré, haja vista a inexistência de prova idônea em sentido contrário.
Sendo assim, no presente caso está mais do que caracterizado o dano moral, ante a inconteste má prestação do serviço pela cia aérea.
Logo, nos termos do art. 6º, VI e 14 do CDC, deve a ré ser condenada a indenizar os autores com a quantia que ora fixo em R$ 5.000,00, pois, além de suficiente para compensar o dano sofrido, mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto e ao mesmo tempo não é ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta por parte da reclamada, tampouco exacerbada de modo a representar o enriquecimento ilícito do reclamante.
Do dano material Tendo em vista que a inconteste alteração do contrato de transporte, implementada em desacordo como art. 12 da Resolução 400/ANAC, assim como as sucessivas falhas da cia aérea resultaram em despesa extraordinária à autora, conforme comprovante juntado aos autos, é de rigor acolher o pedido de ressarcimento do valor gasto com alimentação no montante R$123,38.
Vale frisar que essa quantia não ultrapassa nenhum o limite indenizatório previsto na Convenção de Montreal, legislação que regula o direito a indenização por dano material em caso de voo internacional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à reclamante MIRTA MENDES DE ARAÚJO as quantias de: a) R$ 5.000,00 a cada um dos reclamantes, a título de indenização danos morais, valor a ser corrigido pela taxa SELIC, a contar desta sentença, na forma do art. 406 do CC. b)R$123,38 a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, até 29/08/2024, incidindo a partir de 30/08/2024 o IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, até 29/08/2024, quando então, a partir de 30/08/2024, deverá incidir a Taxa Selic, deduzido do IPCA.
Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível DR -
16/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MIRTA MENDES DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JETBLUE AIRWAYS CORPORATION em 26/09/2024 23:59.
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02/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0867600-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Requerente: MIRTA MENDES DE ARAUJO Requerida: JETBLUE AIRWAYS CORPORATION Requerida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência do processo formulado no Id 123217381 - Pág. 1, em atenção ao artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em relação a requerida JETBLUE AIRWAYS CORPORATION, com fulcro no artigo 485, VIII do novo CPC.
Proceda a secretaria coma exclusão da requerida JETBLUE AIRWAYS CORPORATION, de tudo deificado.
Dando prosseguimento ao feito, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas em audiência de instrução.
Caso as partes requeiram a produção da prova em audiência, designe a secretaria data para sua realização.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença/julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 17 de setembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
17/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:21
Extinto o processo por desistência
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17/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 03:53
Decorrido prazo de MIRTA MENDES DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0867600-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a pesquisa de endereço da reclamada JETBLUE AIRWAYS CORPORATION – id 122810937 - Pág. 1, em 05 (cinco) dias.
Findo prazo acima, certifique o necessário e retorne conclusos Intime-se.
Cumpra-se Belém, 09 de agosto de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:31
Conclusos para decisão
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04/07/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 12:21
Audiência Una redesignada para 13/08/2024 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 02:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:12
Decorrido prazo de JETBLUE AIRWAYS CORPORATION em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:39
Decorrido prazo de MIRTA MENDES DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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04/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 10:10
Audiência Una redesignada para 13/06/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/01/2024 08:38
Decorrido prazo de MIRTA MENDES DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0867600-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MIRTA MENDES DE ARAUJO Endereço: Passagem Xingu, 137, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-630 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edifício Castelo Branco Office Park n.
Torre Jatob, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: JETBLUE AIRWAYS CORPORATION Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Torre Jatobá, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO Recebo a emenda à inicial vinculada nos autos, nos moldes do artigo 321 do CPC.
Por conseguinte, determino à Secretaria que designe nova data para realização de audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) nos autos, em período mais próximo disponível na pauta de audiências deste Juízo, tendo em vista que não haverá prazo hábil para fins de citação das reclamadas, considerando a suspensão do prazo processual previsto no art. 220 do CPC.
Após, citem-se as partes reclamadas e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência a ser designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 06:33
Decorrido prazo de MIRTA MENDES DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:33
Decorrido prazo de MIRTA MENDES DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0867600-08.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MIRTA MENDES DE ARAUJO Endereço: Passagem Xingu, 137, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-630 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edifício Castelo Branco Office Park n.
Torre Jatob, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: JETBLUE AIRWAYS CORPORATION Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Torre Jatobá, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de setembro de 2023.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080819503210900000092873472 1 inicial Petição 23080819503231400000092873473 2 IDENTIDADE Documento de Identificação 23080819503285700000092873474 3 PROCURAÇÃO Procuração 23080819503326800000092873475 4 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 23080819503384900000092873476 5 passagens de ida e volta originais Documento de Comprovação 23080819503415000000092873477 6 espera no aeroporto Documento de Comprovação 23080819503460600000092873478 7 Atraso voo jetblue Documento de Comprovação 23080819503493000000092875379 8 gasto com alimentação Documento de Comprovação 23080819503556200000092875380 9 acrescimo da conexão de manaus Documento de Comprovação 23080819503596500000092875381 10 Cartão de embarque - New York - Lisboa Documento de Comprovação 23080819503625900000092875382 11 Cartão de embarque volta definitiva - Lisboa - Belém Documento de Comprovação 23080819503672600000092875383 Certidão Certidão 23092709370768200000095569097 -
02/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 19:51
Audiência Una designada para 26/02/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/08/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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