TJPA - 0817472-72.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 11:12
Baixa Definitiva
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02/05/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 11:16
Juntada de Ofício
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26/04/2024 11:05
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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16/04/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 15:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 00:45
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 20:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0817472-72.2023.8.14.0401 REU: FERNANDO COSTA CUNHA Vistos etc.
Ciente das informações contidas no ID nº 109357781, determino que aquando da expedição da guia definitiva para Vara de execução, sejam tais informações nela incluídas ou anexadas, para que o juízo executório tome conhecimento acerca do estado de saúde do réu.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 26 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
26/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 18:46
Conclusos para despacho
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22/02/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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09/02/2024 01:07
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0817472-72.2023.8.14.0401 AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL DENUNCIADO: FERNANDO COSTA CUNHA CAPITULAÇÃO PENAL: art. 157 §2º, II, V e VII c/c art. 14, II do Código Penal ********************************************************************************************************************************SENTENÇA N.º 016/2024 (CM)
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de FERNANDO COSTA CUNHA, qualificados nos presentes autos, acusado da prática do crime previsto no art. 157 § 2º II, V e VII c/c art. 14, II do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 102812094) que no dia 07 de setembro de 2023, por volta das 22h15min, em um ponto de ônibus localizado na Avenida Presidente Vargas com Avenida Magalhães Barata, próximo ao uma agência do BANPARÁ, Bairro da Campina, nesta cidade, o denunciado, em concurso com outro indivíduo, não identificado, mediante grave ameaça produzida com a exibição de uma arma branca, tipo faca, e restrição da liberdade do ofendido, pessoa idosa, tentou subtrair seus pertences, mas não consumou o intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta, ainda, que depois de anunciado o assalto, chegou ao local uma guarnição da Polícia Militar, acionada por um transeunte que havia presenciado a abordagem, e o comparsa do denunciado empreendeu fuga.
Ato contínuo, o ofendido foi feito de refém pelo denunciado, o qual o ameaçou de morte com a sobredita faca, encostada alternadamente em sua barriga e em seu pescoço enquanto o segurava e conversava com os policiais, até, aproximadamente 40 minutos depois, entregar-se e ser conduzido à delegacia, sendo apreendido o instrumento perfurocortante.
A denúncia foi recebida em todos os seus termos na Decisão ID 102852968.
O acusado, pessoalmente citado (ID 103549390), apresentaram Resposta à Acusação por meio de advogado legalmente constituído, na petição ID 104162873.
Na Decisão ID 104276939 o juízo analisou a defesa do réu e, entendendo não ser hipótese de absolvição sumária, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Na data aprazada, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela acusação e de uma indicada pela defesa, passando-se à qualificação e ao interrogatório do denunciado, conforme consta na Ata ID 106123429.
Nada foi requerido pelas partes a título de diligências na fase do art. 402 do CPP, sendo concedido prazo sucessivo às partes para apresentarem as últimas alegações na forma de memoriais.
O Ministério Público sustentando a condenação (ID 106745155) pelo crime previsto no art. 157 §2º V e VII c/c art. 14, II do Código Penal -tentativa de roubo majorado pelo uso de arma branca e com restrição da liberdade da vítima.
No enseja, pugna pelo afastamento da majorante prevista no art. 157 §2º II do Código Penal, pois não ficou comprovado que o réu agiu em concurso com outra pessoa.
Por seu turno, a defesa do denunciado FERNANDO COSTA CUNHA, em suas últimas alegações, pugnou pelo reconhecimento da tentativa (art. 14, II do CP), vez que não houve a inversão da posse do bem da vítima, assim como pleiteou o afastamento da majorante pelo concurso de pessoas e da restrição da liberdade da vítima.
Por fim, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como que a fixação da pena-base seja no mínimo legal.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares, passo, de imediato, ao exame do mérito.
O réu, FERNANDO COSTA CUNHA, foi denunciado, acusado da prática do crime previsto no art. 157 §2º II, V e VII c/c art. 14, II do Código Penal.
O crime imputado aos denunciados (tentativa de roubo majorado), art. 157 §2º II, V e VII, c/c art. 14 II do Código Penal possui a seguinte redação: “Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;” “Art. 14 - Diz-se o crime: (...) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços” 2.1.
DA MATERIALIDADE: A materialidade dos fatos restou plenamente comprovada, especialmente através dos documentos trazidos com Inquérito Policial, tombado sob o nº 00002/2023.100932-8, do qual constam os depoimentos da vítima (ID 100257503 - Pág. 11) e das testemunhas, confirmados judicialmente, não pairando dúvida que o fato delituoso ocorreu. 2.2.
DA AUTORIA: A autoria delitiva, da mesma forma, encontra-se plenamente comprovada nos autos.
As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos bastante coerentes e harmônicos com os termos da denúncia, dando detalhes de como o crime ocorreu e da ação do acusado, o qual confessou a prática delitiva, também, descrevendo os fatos.
A testemunha Bernadeth Monteiro da Natividade, policial militar, narrou que estava no policiamento ordinário do 2º Batalhão quando, por volta das 22h00, os policiais foram acionados por uma pessoa que passou de carro e falou do assalto às proximidades do Banpará, em uma parada de ônibus, pelo que foram para o local e viram o acusado com uma faca no pescoço de um senhor de idade, levando-o para perto da parede ao avistar a viatura.
Disse que desceu da VTR e conversou com ele para que se acalmasse, repassando a informação ao Oficial de Dia que também se dirigiu para o local.
Sustentou ter percebido a vítima e acusado bem nervosos e que tentaram acalmá-los, esclarecendo que a negociação perdurou por uns 40 minutos e depois de muita conversa o acusado resolveu se entregar.
Confirmou que, ao chegar no local, o acusado já estava fazendo a vítima de refém e que havia pessoas nas proximidades, mas quando a VTR chegou, fizeram o imediato isolamento do local, pedindo o apoio de outra VTR.
Respondeu que não viu nenhuma pessoa fugindo, após a chegada da viatura, mas as pessoas do local falaram que havia outra pessoa com ele.
Informou que a faca era tipo peixeira e que nada foi subtraído da vítima, pois acredita não ter dado tempo antes da chegada da guarnição.
Acrescentou que, quando foram avisados do assalto, estavam às proximidades da rua Riachuelo.
Explicou que a vítima estava bastante nervosa e não aparentava estar bem, entretanto, ele não quis atendimento médico, pedindo apenas para ir para sua casa.
Reconheceu o denunciado, presente na tela de audiência como aquele que foi preso no dia dos fatos.
Afirmou que o acusado estava bastante nervoso, mas depois de muita conversa, decidiu se render, jogando a faca no chão e liberando a vítima.
Informou que não viu outra pessoa agindo com o acusado, confirmando que havia outras pessoas no local, sendo necessário apoio de outra VTR para afasta-las para controlarem a situação.
Confirmando o depoimento anterior, bem como os fatos descritos na denúncia, a testemunha Jhonata Sena Sousa, também policial militar, declarou que estava de serviço perto da avenida Presidente Vargas quando passou uma mulher em um veículo e avisou do assalto, pelo que se deslocaram para o local e viram o acusado com uma arma branca restringindo a liberdade da vítima.
Acrescentou que, no dia doa fatos, a Seleção Brasileira estava hospedada nas proximidades, razão pela qual a área estava bastante policiada, tendo pedido de outra guarnição.
Acrescentou que passaram a conversar com o denunciado, tentando lhe acalmar, assim como acalmaram a vítima e a orientaram para que não reagisse.
Disse que outras viaturas chegaram e o acusado se rendeu depois de uns 20 a 30 minutos.
Sustentou que, ao chegarem ao local, o assalto estava em andamento e o acusado estava com uma arma em punho, apontando para o pescoço da vítima, que estava segurando fortemente o punho dele, estando próximo de iniciar uma luta corporal.
Neste sentido, orientaram a vítima para se acalmar e não reagir.
Disse que não viu um suposto comparsa do réu no local.
Esclareceu que, depois da chegada da polícia, o acusado manteve a faca no pescoço da vítima, que também estava muito nervosa, sendo um senhor de idade, que tentava reagir segurando o braço do acusado.
Iniciou uma conversa com os dois até que, o réu jogou a faca e se entregou.
Sustentou que, pelo horário, tarde da noite, havia poucas pessoas na rua, não tendo havido tentativa de linchamento.
Reconheceu o acusado, presente na tela de audiência, como a pessoa presa nas circunstâncias narradas.
Narrou, também, que a vítima depois de prestar depoimento foi levada para casa, dispensando atendimento médico.
Ao defensor do acusado, a testemunha respondeu que algumas pessoas pararam para ver o que estava acontecendo, mas não recorda de haver mais pessoas ao redor, explicando que ao chegarem no local do crime estavam somente o denunciado e a vítima.
Ouvida como informante, a mãe do denunciado Fernanda Costa Miranda, apresentada pela defesa, limitou-se a dizer que o denunciado estava trabalhando em uma ótica na Presidente Vargas e disse que ele não tem comportamento agressivo, sendo dedicado ao trabalho, a família e a escola.
O acusado Fernando Costa Cunha, confessou a prática delitiva, esclarecendo que saiu de casa com uma faca branca, quando encontrou o senhor na parada, decidindo abordá-lo, entretanto ele ficou nervoso e começou a gritar, pelo que a população parou o carro e desceu, lhe fazendo um cerco ao seu redor antes da viatura vir, entretanto, por temer ser agredido, agarrou a vítima.
Disse que, logo depois a viatura chegou ao local.
Esclareceu que agiu sozinho e pretendia subtrair apenas o aparelho celular da vítima, confirmando que chegou a encostar a faca na barriga e pescoço dela, mas não chegou a machucá-la.
Afirmou que só fez isso com a vítima porque estava bastante nervoso, assim como ela estava.
Disse que sua prisão foi realizada pelos policiais militares, que afastaram as pessoas e fizeram um cerco, conversaram, pelo que decidiu liberar a vítima.
Respondeu que as conversas com os policiais duraram de 05 a 20 minutos.
Disse que a faca foi apreendida, após tê-la jogado no chão, no momento que se rendeu e os policiais lhe prenderam.
Portanto, conforme ficou fartamente demonstrado nos autos, a materialidade e a autoria do crime são certas, não havendo nenhuma dúvida de que o denunciado tentou realizar o assalto contra a vítima, nas circunstâncias narradas na denúncia.
Verifico, também, que há provas concretas de que o acusado cometeu o roubo utilizando-se de uma arma branca tipo faca, cuja potencialidade lesiva está atestada no Laudo nº 2023.01.000559-CCP (ID 105566807) e mediante a restrição da liberdade da vítima.
As testemunhas foram uníssonas em afirmar que o réu manteve o ofendido de refém, com uma faca apontada para seu abdômen ou para o seu pescoço por tempo superior ao que seria necessário para a subtração dos pertences, durante cerca tempo superior a 20 minutos.
Em contrapartida não há nenhuma prova de que o réu agiu em concluiu com outro indivíduo, não identificado, ficando claro que ele atuou sozinho, inclusive na decisão de abordar e manter refém a vítima, devendo a majorante prevista no art. 157 §2º II do Código Penal ser afastada da condenação.
Entretanto, não merece prosperar o pleito defensivo de afastamento da majorante do art. 157 §2º V do CP, pois restou claramente comprovado que o denunciado manteve a vítima refém durante o roubo, não ficando evidenciado que a tenha colocado em tamanho risco e vulnerabilidade somente com o intuito de se proteger.
A subtração patrimonial não ocorreu por circunstâncias alheias a vontade do agente, mas o ofendido já estava sob o comando e domínio do réu, desde o momento de sua abordagem, se estendendo na situação, mesmo após a polícia afastar a presença das pessoas no local, sendo necessário tempo de conversa até a rendição.
A pena, na terceira fase do cálculo dosimétrico, deverá ser aumentada no patamar mínimo de 1/3 (um terço) em atenção ao princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e do preceito da súmula 443 do STJ.
Outrossim, verifica-se que o denunciado, de efeito, executou todos os atos necessários para a execução do delito, ou seja, abordou a vítima, anunciou o assalto, ameaçando o ofendido com uma faca, entretanto, a ação dele foi interrompida pela reação do próprio ofendido, que gritou, chamando a atenção de pessoas, que passavam pelo local, e acionaram a Polícia Militar, que interveio na situação e conseguiu realizar a prisão em flagrante do acusado.
Neste sentido, a ação passou da simples cogitação e adentrou aos atos executórios, penalmente relevantes para concretização do crime, que foi interrompido por motivos alheios à vontade dos agentes, devendo ser reconhecida a causa de diminuição da pena referente à tentativa, art. 14 p.u, II do Código Penal.
Assim, a pena deverá ser reduzida no patamar mínimo de 1/3, uma vez que os denunciados chegaram a executar todos os atos necessários a realização do crime, sendo interrompidos em momento próximo a concretização, em razão da reação do ofendido.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo que consta dos autos, acolho a manifestação do Ministério público e JULGO PARCICALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu, FERNANDO COSTA CUNHA, pela prática do crime descrito no art. 157 §2º, V e VII c/c art. 14, II do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal entendo que o Réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, não excedendo a conduta prevista no tipo penal incriminador; Antecedente Judicial (ID 106123434): é primário, sendo o fato isolado em sua vida pregressa; Conduta Social e Personalidade: informações fornecidas pela mãe do acusado, que disse ser ele um rapaz trabalhador, estudioso e bem visto no seio social; O motivo do crime: é o desejo de obtenção de lucro fácil, o que é punido pelo próprio tipo penal, pelo que é circunstância neutra; circunstâncias dos crimes: são próprias do tipo penal, não podendo ser avaliada em desfavor do acusado; consequências: inerentes ao tipo penal, nada tendo a se valorar; Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não existem nos autos elementos para se aferir com precisão a situação econômica do réu, mas parece não ser boa, sendo patrocinado, ao final por Defensor Público.
Diante de tais vetores, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase do cálculo reconheço a atenuante da confissão espontânea e da menoridade do réu (art. 65, I e III “d” do Código Penal) entretanto, deixo de reduzir a pena em atenção a sumula 231 do STJ.
Não há agravantes a serem reconhecidas.
Na terceira fase da dosimetria concorre a causa de aumento referente ao restrição de liberdade e causa de diminuição da pena em virtude da tentativa.
Assim, em virtude da causa geral de diminuição da pena referente à tentativa (art. 14, II do CP), diminuo a pena em 1/3 (um terço) por ser proporcional a repressão do delito, resultando em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa
Por outro lado, em razão da causa referente a restrição da liberdade da vítima e uso de arma branca (art. 157 §2º V e VII do CP), majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), percentual mínimo estabelecido pela lei penal, suficiente para a repressão do crime, resultando a pena 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, que tenho como definitiva para o crime em julgamento.
Cada dia multa corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena restritiva de liberdade, nos termos do art. 33, § 2°, alínea ‘c’, do Código Penal.
Na hipótese, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do CP, pois o crime foi praticado com grave ameaça, fato que, por si só, é óbice à substituição.
Deixo de aplicar a detração da pena, uma vez que o tempo da sua prisão provisória não é suficiente para alteração do regime (CPP, § 2°, art. 387).
Concedo ao réu FERNANDO COSTA CUNHA o direito apelar em liberdade, pois não persistem os motivos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente porque, em razão do quantum da pena aplicada e da primariedade, foi possível a aplicação de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade.
Expeça-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o réu ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, pois não houve pedido neste sentido, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Resguardado o direito da vítima de pleitear ressarcimento de danos na esfera civil.
Ressalta-se que o não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se lhe a norma da legislação relativa à Dívida Ativa da Fazenda Pública (Lei n° 6.830/80, Lei de Execução Fiscal).
Após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória: (1) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva, a ser encaminhada à VEP; (2) Registre-se a decisão no Sistema do E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em atenção à regra do art. 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; Isento o acusado do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40 IV da Lei Estadual 8.328/2015, uma vez que está representado pela Defensoria Pública.
Intime-se o réu pessoalmente, na forma estabelecida no art. 392, I, do CPP, no local onde está custodiado e a vítima nos termos do art. 201 §2º do CPP.
Dê-se ciência a Defesa e ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e Registre-se, conforme disposto art. 387, VI, c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém-Pará, 06 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
07/02/2024 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:24
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0817472-72.2023.8.14.0401 REU: FERNANDO COSTA CUNHA DESPACHO R.
H.
Vistos etc.
Homologo a renúncia do advogado Antônio Carlos Pimenta Pereira, face a demonstração de ciência do acusado.
Considerando que na petição ID 107169150 o advogado informa que o acusado necessita da assistência da Defensoria Pública, em atenção ao princípio da celeridade, já que se trata de processo de réu preso, intime-se a Defensoria Pública vinculada a 10ª VCB para atuar no processo e para apresentar alegações finais.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de urgência por se tratar de processo de RÉU PRESO.
Belém, 24 de janeiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
24/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0817472-72.2023.8.14.0401 REU: FERNANDO COSTA CUNHA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a renúncia do advogado do réu, determino: 1) Intime-se o advogado Antônio Carlos Pimenta Pereira para apresentar a comunicação da renúncia ao denunciado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem adotadas as providências administrativas cabíveis.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de URGÊNCIA por se tratar de processo de réu PRESO.
Belém, 17 de janeiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
18/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610.
Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0817472-72.2023.8.14.0401 Assunto: [Roubo Majorado] ALEGAÇÕES FINAIS - DEFESA De conformidade com os ditames do art. 93, XIV da CF e do Provimento nº. 006/2006-CGJR, art. 1º., §1º., inciso V, fica intimada a Defesa do(a)(s) ré(u)(s) para que apresente memoriais escritos, nos termos do art. 403, §3º., do CPP, no prazo legal.
Belém/PA, 10 de janeiro de 2024.
JEFFERSON ALCANTARA VEIGA DE OLIVEIRA Secretaria da 10ª Vara Criminal da Capital -
10/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:59
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Ante o exposto, junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado e façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de revogação da prisão; 2) Cientes e intimados os presentes e participantes.
Cumpra-se. -
15/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2023 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
13/12/2023 00:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817472-72.2023.8.14.0401 REU: FERNANDO COSTA CUNHA CAP.
PENAL: art. 157, §2º, inc.
II, V e VII c/c art. 14, inc.
II do Código Penal.
DECISÃO R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelo Réu FERNANDO COSTA CUNHA, por meio de advogado legalmente constituído, no ID 104162873.
Em sua defesa, o Réu apresentou rol de testemunhas, bem como, se reservou para debater em Alegações Finais todas as demais razões de defesa, após a produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, o Acusado se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia aquando das Alegações Finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar sua absolvição sumária.
Não obstante, o Réu requereu que pudesse indicar ou apresentar testemunhas em momento futuro.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária do(a) Acusado(a), bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente o Réu(Ré), de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 14/12/2023, às 11h30min para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se todos.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de URGÊNCIA por se tratar de processo de réu preso.
Belém, 16 de novembro de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
21/11/2023 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 19:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2023 11:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
21/11/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:40
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2023 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/11/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 04:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA CUNHA em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0817472-72.2023.8.14.0401 DENUNCIADO(A)(S): AUTOR DO FATO: FERNANDO COSTA CUNHA CAP.: art. 157, § 2º, II, V e VII c/c art. 14, II, do Código Penal DECISÃO Vistos etc.
I.
In casu, a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), RECEBO A DENÚNCIA contra FERNANDO COSTA CUNHA, nas sanções do art. 157, § 2º, II, V e VII c/c art. 14, II, do Código Penal II.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do(a)(s) denunciado(a)(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; III.
Conste no mandado de citação que, não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s), não constituir advogado(a), será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; IV.
Verificando-se nos autos que há advogado(a) constituído(a), intime-se o(a) mesmo(a) para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal.
V.
Restando infrutíferas todas as tentativas de citação do(a)(s) acusado(a)(s), e não possuindo o Ministério Público outro endereço em que possa ser realizada a referida comunicação processual, determino que se proceda a citação editalícia, com prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com as cautelas da Lei e em caráter de URGENCIA por se tratar de processo de ré preso.
Belém, 24de outubro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
24/10/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 08:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/10/2023 07:32
Recebida a denúncia contra FERNANDO COSTA CUNHA - CPF: *73.***.*38-20 (AUTOR DO FATO)
-
21/10/2023 23:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 23:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:39
Juntada de Petição de denúncia
-
08/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 06:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0817472-72.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: FERNANDO COSTA CUNHA Vistos etc.
Prestadas as informações necessárias para instrução do Habeas Corpus impetrado pelo indiciado, conforme comprovante anexo, acautelem-se os autos em secretaria até a manifestação ministerial.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 3 de outubro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
04/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 10:28
Declarada incompetência
-
21/09/2023 10:28
Mantida a prisão preventida
-
21/09/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/09/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2023 10:04
Juntada de Mandado de prisão
-
08/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 14:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/09/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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