TJPA - 0800333-05.2023.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 13:12
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 22/09/2025 12:30, Vara Única de Rio Maria.
-
18/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/09/2025 12:30, Vara Única de Rio Maria.
-
05/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800333-05.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
OUTROS PARTICIPANTES: [] DESPACHO I - Em razão da designação de reunião do colegiado popular, redesigno a audiência para o dia 22 de setembro de 2025, às 12:30 horas, que será realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA.
II – Facultado às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução n.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
III – Ressalte-se, desde logo, que, caso seja escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODJmMmJlMDItMDQ1Yy00OTcxLTg3MTEtYTU1ZjRkYjcyNWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d1b41306-5f40-4890-8199-ac3324e6571d%22%7d IV – Este Juízo não encaminha link de audiência por e-mail, celular ou qualquer meio eletrônico e, por isso, é dever das partes, advogados e respectivas testemunhas clicar no link e/ou QR code disponibilizados nesta decisão para acesso na sala virtual.
V – Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
VI – Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
VII – As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
VIII – As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado ou oficial de justiça, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Única de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected].
IX – Intimem-se.
X – Expeça-se o necessário.
Rio Maria, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:38
em cooperação judiciária
-
28/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/09/2025 12:30, Vara Única de Rio Maria.
-
01/01/2025 20:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Rio Maria , e-mail:[email protected] / Fone: (94) 34281439 Processo:0800333-05.2023.8.14.0047 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, DECISÃO.
Ante a tentativa frustrada de conciliação, o processo deve ser saneado, na forma do art. 331, § 3º, o que passo a proceder.
Fora arguido as seguintes preliminares: ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa, conversão do julgamento em diligência, conexão, inépcia, defeito na representação processual.
Rejeito todas as preliminares arguidas pelos motivos a seguir expostos.
A ré alega a inexistência de interesse de agir da autora.
Contudo, esquece – se de que nos termos do Art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
De outra banda, não há norma legal que impõe a requerente a necessidade de tentar uma resolução pela via administrativa para só então recorrer a tutela jurisdicional.
No que diz respeito ao valor da causa, a inicial atende prontamente ao disposto no Art. 292, VI, do CPC, portanto, não há que se falar em incorreção do valor da causa.
A preliminar de conexão ora arguida, vai de encontro a norma do caput do Art. 55 do CPC, pois, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes forem comuns os pedidos ou as causas de pedir, o que não é o caso dos presentes autos, pois os pedidos são fundados em fatos diversos, além dos processos possuírem partes distintas.
O processo encontra – se suficientemente intruido com documentos juntados pelas partes, os quais, por si só, possibilitam o julgamento preciso da lide.
Assim, entendo desnecessário qualquer diligência com o fim de juntada de documentos complementares.
Portando, desnecessário a conversão do julgamento em diligência, pois, serviria apenas para protelar a conclusão do processo.
Em relação a inépcia da inicial arguida, digno de nota o fato de que o comprovante de endereço em nome da parte autora não é documento indispensável a propositura de ação, nos termos do Art. 320 do CPC, porquanto, não possui relevância para o julgamento do mérito da causa; necessário apenas a parte declinar na inicial o seu endereço correto.
Instruída a ação com a procuração, como de fato fora, não cabe a ré questionar o momento em que foi outorgado poderes em favor do representante, haja vista, a inexistência de dispositivo legal determinando que a outorga de poderes seja consentânea a propositura da ação.
Confrontando a prejudicial de mérito alegada com o Código de Defesa do Consumidor, constato que o prazo prescricional a ser aplicado ao presente caso, amolda – se ao prescrito no Art. 27 do CDC.
Tendo como termo inicial da contagem de prazo, a data do conhecimento do dano e sua autoria, logo, resta indevida qualquer interpretação em sentido diverso a aplicação da prescrição quinquenal a esta demanda.
Superadas as preliminares e prejudiciais de mérito, considero que processo se encontra em ordem.
Declaro-o saneado.
Como pontos controvertidos fixo: a existência de danos materiais e morais, e o respectivo quantum indenizatório.
Especifiquem claramente as partes as provas que tencionam produzir.
O pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos se pretende amparar em determinada espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Para as testemunhais, caso necessário e imprescindível, o rol deve ser apresentado com antecedência de 10 (dez) dias da audiência.
Demais nos prazos e formas da lei.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2025 às 12:30 horas.
A qual deverá ocorrer preferencialmente de forma presencial nas dependências do fórum de Rio Maria/PA ou, caso queiram, por videoconferência (virtual, a distância).
Ressalte-se, desde logo, que se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzBjMGJjOTEtZjE4MC00YWM0LWE4ODItMGVmYjI5MDI3ODQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d AS PARTES, JUNTAMENTE COM OS SEUS ADVOGADOS, DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
Cada parte deverá portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso esteja acompanhada de advogado, este deverá apresentar carteira profissional, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Comum de Rio Maria/PA, através do e-mail: [email protected].
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, data e hora do sistema.
EDIVALDO SALDANHA DE SOUSA Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (94) 34281439 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
13/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 15:08
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2024 09:00 Vara Única de Rio Maria.
-
10/06/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:11
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 09:07
Decorrido prazo de ADELIA GOMES DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:07
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 09:00 Vara Única de Rio Maria.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800333-05.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR(ES): AUTOR: ADELIA GOMES DOS SANTOS REQUERENTE: ADELIA GOMES DOS SANTOS, brasileira, casada, lavradora aposentada, portadora da C.
I. (RG) n.º 8931969 1ª VIA PC/PA, inscrita no CPF/MF sob o n.º *17.***.*16-91, residente e domiciliada na Avenida: 10, número: 1172.
Centro, nesta cidade e Comarca de Rio Maria, Estado do Pará, CEP: 68530-000, endereço eletrônico: [email protected], contato telefônico: (94) 99241-9455.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o n.º 07.***.***/0001-50, com sede na Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, 4º Andar, Vila Yara, Osasco, São Paulo – SP, CEP: 06029-900, contato telefônico: 0800 727 9977, endereço eletrônico: www.bradescofinanciamentos.com.br.
DESPACHO/MANDADO I – Defiro a gratuidade da justiça.
II – Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, a hipossuficiência da requerente e inverto o ônus da prova, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC e, por conseguinte, determino que o réu apresente o contrato de empréstimo consignado n.º 0123350020766, tal como requerido na petição inserida no Id 89803226.
III – Nos termos da norma do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 11 de junho 2024, às 09h00, que será realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do Fórum de Rio Maria – PA, ou, caso queiram as partes, excepcionalmente, por videoconferência (meio virtual, à distância).
IV – Ressalte-se que, caso as partes se manifestem pela audiência no formato de videoconferência, sua realização será em ambiente virtual na plataforma Microsoft Teams.
Segue o link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1696593835291?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d V – Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência ora designada.
VI – O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, devendo as partes estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º, CPC).
VII – O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC).
VIII – Se o requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
IX – Acaso o requerido manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Nesse caso, a audiência não será realizada e o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado (art. 335, II, do CPC).
X – As partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).
XI – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
XII – Intimem-se.
XIII – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito (Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara em substituição na Comarca de Rio Maria) -
06/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819288-89.2023.8.14.0401
Pedro Henrique Lima
Seccional Urbana da Sacramenta
Advogado: Carlos Jose Marques Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2023 12:46
Processo nº 0803515-19.2023.8.14.0008
Rosine Pinto da Cruz
Alacid de Jesus Silva Reis
Advogado: Rogerio Costa Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2025 09:57
Processo nº 0071332-79.2013.8.14.0301
Ebson Sirineu Rufino Dias
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2019 14:39
Processo nº 0071332-79.2013.8.14.0301
Ebson Sirineu Rufino Dias
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2013 12:09
Processo nº 0003566-31.2019.8.14.0064
Davina das Gracas Trindade
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Hian Carvalho Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2019 16:25