TJPA - 0818876-61.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PROCESSO nº 0818876-61.2023.8.14.0401 ACUSADO: PAULO SERGIO SILVA FERREIRA OFENDIDA: ROSILEIDE BARBOSA FERREIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR.
DATA: 05/04/2024 às 08:30 LOCAL: Fórum Criminal “Des.
ROMÃO AMOEDO, Sala de Audiências Audiência realizada de modo presencial PRESENTES MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA.
DARLENE MOREIRA DEFENSOR PÚBLICO: DR.
ALESSANDRO OLIVEIRA ABERTA AUDIÊNCIA, oportunidade em que O ORGÃO MINISTERIAL, considerando que a ofendida, embora devidamente intimada, conforme Certidão do Oficial de Justiça juntada em id 109881423, não compareceu no presente ato sem justo motivo.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL “Trata-se de ação penal pela contravenção Vias de Fato no âmbito doméstico, nos termos da denúncia.
Compulsando os autos se verifica que, embora devidamente intimada, a vítima não compareceu à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento.
In casu, muito embora do IPL conste minuciosa descrição da conduta criminosa do réu, o fato é que somente a oitiva da vítima, em juízo, poderia elucidar induvidosamente a autoria do delito, vez que cometido às ocultas.
Desta feita, pairando incerteza quanto a autoria e materialidade delitivas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatís do imputado, este último deve prevalecer, sendo a absolvição do acusado, in casu, medida que se impõe.
Desistiu da oitiva da ofendida, o que foi deferido sem oposição da defesa.
NÃO HAVENDO MAIS PROVAS A PRODUZIR NEM DILIGENCIAS REQUERIDAS, O ORGÃO MINISTERIAL OFERECEU ALEGAÇÕES FINAIS ADUZINDO QUE conforme a desistência da oitiva da vítima, não restam provas suficientes que fundamentem a condenação do acusado, motivo pelo qual requereu a absolvição do réu.
DADA A PALAVRA A DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS, requereu nos termos do Órgão Ministerial absolvição do réu por falta de provas, uma vez que as provas produzidas na audiência de instrução não são suficientes para fundamentar a condenação.
SENTENÇA: Adoto como relatório tudo o que demais consta nos autos.
Durante a instrução criminal, não foi produzida prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, tanto que Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado medida essa imperiosa pelo princípio in dubio pro reo, pois, não fora confirmada a autoria do ilícito, sendo o inquérito policial, por ser inquisitório, insuficiente a induzir um decreto condenatório.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO, o réu PAULO SERGIO SILVA FERREIRA da acusação da prática da contravenção capitulada no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, POR NÃO EXISTIR PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL.
Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória.
Intimados os presentes em audiência.
Decisão Publicada em Audiência.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se.
Cumpra-se.
Nada mais, mandou encerrar este Termo.
Eu, Jorge Norberto Gomes Villas, Servidor desta Secretaria, auxiliado pela estagiária Silvane Calandrine da Silva, ____________, digitei e subscrevi.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
08/04/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2024 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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08/03/2024 07:48
Decorrido prazo de ROSILEIDE BARBOSA FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:51
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA FERREIRA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2024 08:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0818876-61.2023.8.14.0401 DECISÃO PAULO SERGIO SILVA FERREIRA, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 105275749, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/04/2024 às 8:30h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 18 de dezembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
19/12/2023 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 11:44
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 01:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA FERREIRA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 09:49
Mandado devolvido cancelado
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21/10/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 00:10
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0818876-61.2023.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de PAULO SERGIO SILVA FERREIRA, por incurso no delito previsto no art. 21, da Lei de Contravenções Penais.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado PAULO SERGIO SILVA FERREIRA, brasileiro, natural de BelémPA, nascido em 16/08/1967, filho de JOANA SILVA FERREIRA e ARMANDO PAMPLONA FERREIRA, inscrito no RG sob o nº: 2279275, CPF: *92.***.*02-72, Rua Santo Antônio, nº n/s, (Mosqueiro), Belém-PA, CEP: 66915-200, Contato: (91) 98197-7136. , para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de PAULO SERGIO SILVA FERREIRA, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 10 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
10/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 09:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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10/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:23
Recebida a denúncia contra PAULO SERGIO SILVA FERREIRA - CPF: *92.***.*02-72 (INDICIADO)
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06/10/2023 20:50
Conclusos para decisão
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06/10/2023 20:50
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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