TJPA - 0881595-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:40
Decorrido prazo de GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
13/07/2025 11:37
Decorrido prazo de GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:37
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:37
Decorrido prazo de CLEIA RAMOS PENA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
04/07/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
17/06/2025 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881595-88.2023.8.14.0301 SUPRIMENTO DE CAPACIDADE OU DE CONSENTIMENTO PARA CASAR (1414) REQUERENTE: GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES Nome: GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES Endereço: Rua Passagem Ramos, 59-D, (Da Tv Br de Mamoré), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-460 ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI: CLEONICE RAMOS, CLEIA RAMOS PENA Nome: CLEONICE RAMOS Endereço: Vila Nossa Senhora das Graças, 59-D, (Da Tv Br de Mamoré), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-460 Nome: CLEIA RAMOS PENA Endereço: Vila Nossa Senhora das Graças, 59-D, (Da Tv Br de Mamoré), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-460 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de TOMADA DE DECISÃO APOAIADA, de 14/09/2023, tendo como autor GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES.
Através do DESPACHO de ID 108131455, de 01/02/2024, foi determinado: “...I – INTIME-SE a (o) AUTOR (a) pessoalmente, via Oficial de Justiça, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito; conforme Art. 485 § 1º NCPC.
II – CASO POSITIVO, fica desde já intimado (a), para no prazo de 05 (cinco) dias regularize sua representação processual, habilitando novo patrono, sob pena de INDEFERIMENTO da tutela inicial e / ou da própria da exordial...” Através da CERTIDÃO de ID 146311389, de 13/06/2025, o O.J. informa que: “ ...
DEIXEI DE INTIMAR o destinatário GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES, pelas razões que passo a discorrer: me desloquei ao endereço nele descrito, na faixa de CEP indicada, no dia 05/05/2025, às 10h, porém, não consegui localizar a numeração informada.
Certifico ademais que a única Passagem Ramos localizada nas proximidades da Trav.
Barão de Mamoré, foi uma com entrada pela Passagem Paes de Souza, sendo que em determinado trecho ela passa a se chamar Nossa Senhora de Fátima.
Consultei vizinhos e entregadores de Água e Gás, familiarizados com o logradouro, no entanto, nenhum deles soube prestar informações sobre o destinatário ou seus familiares, da mesma forma disseram desconhecer outra via chamada Passagem Ramos.
Certifico ao final que, inexistia outra forma de comunicação para com o mesmo.
Diante disso, não sabendo onde encontrá-lo.....”, estando os autos paralisados até a presente data. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, IV quer o Juiz extinguirá o processo quando: - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cediço que o endereço das partes para fins de intimação/citação é pressuposto para bom e regular desenvolvimento do processo.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que restou impossibilitada a realização da intimação do autor conforme CERTIDÃO de ID 146311389, considerando que o autor não manteve seu endereço atualizado nos autos.
Saliente-se que o art. 77, V do CPC prevê que é DEVER das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de indicar o seu endereço atualizado inviabilizando a realização da intimação do (a) mesmo (a), portanto, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
Inadmissível a intenção de atribuir ao judiciário mais atividades do que já possui, causando assim, acúmulo de trabalho, mais processos se arrastando por longo decurso tempo em razão de feitos abandonados, sendo certo que, não se justifica que pretenda transferir INTEGRALMENTE ao Judiciário o ônus pela sua paralisação.
Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço, ante o descumprimento do art. 77, V do CPC, imprescindível para o regular prosseguimento do feito.
Cabível pontuar que, de acordo com parágrafo único, do art. 274 do CPC, são presumidas validas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação de endereço não for informada ao juízo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil.
REVOGO EVENTUAL LIMINAR CONCEDIDA.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
16/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/06/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 02:08
Decorrido prazo de GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:08
Decorrido prazo de GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:08
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:08
Decorrido prazo de CLEIA RAMOS PENA em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 07:06
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881595-88.2023.8.14.0301 SUPRIMENTO DE CAPACIDADE OU DE CONSENTIMENTO PARA CASAR (1414) REQUERENTE: GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES Nome: GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES Endereço: Rua Passagem Ramos, 59-D, (Da Tv Br de Mamoré), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-460 ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI: CLEONICE RAMOS, CLEIA RAMOS PENA Nome: CLEONICE RAMOS Endereço: Vila Nossa Senhora das Graças, 59-D, (Da Tv Br de Mamoré), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-460 Nome: CLEIA RAMOS PENA Endereço: Vila Nossa Senhora das Graças, 59-D, (Da Tv Br de Mamoré), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-460 DESPACHO-MANDADO I – INTIME-SE a (o) AUTOR (a) pessoalmente, via Oficial de Justiça, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito; conforme Art. 485 § 1º NCPC.
II – CASO POSITIVO, fica desde já intimado (a), para no prazo de 05 (cinco) dias regularize sua representação processual, habilitando novo patrono, sob pena de INDEFERIMENTO da tutela inicial e / ou da própria da exordial.
III - CUMPRA-SE Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:29
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para SUPRIMENTO DE CAPACIDADE OU DE CONSENTIMENTO PARA CASAR (1414)
-
24/09/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2024 13:19
Mandado devolvido cancelado
-
02/07/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:58
Decorrido prazo de GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO / CARTA DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0881595-88.2023.8.14.0301 Nome: GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES Endereço: Vila Nossa Senhora das Graças, 59-D, (Da Tv Br de Mamoré), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-460 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2024-1UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, considerando que o processo encontra-se paralisado, nos termos do Art. 485, II e III do CPC, tem o presente ato a finalidade de INTIMAR pessoalmente a parte Autora, a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que cumpra a última determinação constante dos autos, sob pena de extinção do processo.
Belém, 18 de abril de 2024 ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém Art. 485 do CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
18/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 05:22
Decorrido prazo de GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de CLEIA RAMOS PENA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:03
Decorrido prazo de GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 10:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881595-88.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES Nome: GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES Endereço: Vila Nossa Senhora das Graças, 59-D, (Da Tv Br de Mamoré), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-460 INTERESSADO: CLEONICE RAMOS, CLEIA RAMOS PENA Nome: CLEONICE RAMOS Endereço: Vila Nossa Senhora das Graças, 59-D, (Da Tv Br de Mamoré), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-460 Nome: CLEIA RAMOS PENA Endereço: Vila Nossa Senhora das Graças, 59-D, (Da Tv Br de Mamoré), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-460 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Ante a manifestação do MP no ID 103085941; INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo que, caso pretenda a autora dar continuidade ao pedido de tomada de decisão apoiada, promova a retificação do TERMO DE DECISÃO APOIADA ( especialmente dos limites do apoio ), adequando-se as regras que tratam do instituto, prevista no art. 1783-A, do código civil. 2.
Após, encaminhe-se ao MP para manifestação. 3.
Em seguida estando o feito devidamente cumprido e certificado nos autos conclusos para decisão 4.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém j.e.t.e.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091417410112100000094875788 01 PROCURACAO ASSISTIDO Procuração 23091417410149700000094875790 02 PROCURACAO APOIADORES Procuração 23091417410194000000094875791 03 IDENTIDADE DO ASSISTIDO Documento de Identificação 23091417410256300000094875792 04 IDENTIDADE DOS APOIADORES Documento de Identificação 23091417410291500000094875793 05 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23091417410340800000094875794 06 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSISTIDO Documento de Comprovação 23091417410381500000094875795 07 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA TOMADORES Documento de Comprovação 23091417410419200000094875796 08 LAUDOS MEDICOS DO ASSISTIDO Documento de Comprovação 23091417410467600000094875798 Despacho Despacho 23092318314788500000095315868 Despacho Despacho 23092318314788500000095315868 Petição Petição 23102609144467200000097075932 Parecer Parecer 23103010205261200000097253448 -
16/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 10:43
Decorrido prazo de CLEIA RAMOS PENA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:43
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:20
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:53
Decorrido prazo de GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:53
Decorrido prazo de CLEONICE RAMOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:53
Decorrido prazo de CLEIA RAMOS PENA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:53
Decorrido prazo de GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 01:53
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881595-88.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES Nome: GEAN LUCAS RAMOS FERNANDES Endereço: Vila Nossa Senhora das Graças, 59-D, (Da Tv Br de Mamoré), Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-460 INTERESSADO: CLEONICE RAMOS, CLEIA RAMOS PENA Nome: CLEONICE RAMOS Endereço: Vila Nossa Senhora das Graças, 59-D, (Da Tv Br de Mamoré), Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66073-460 Nome: CLEIA RAMOS PENA Endereço: Vila Nossa Senhora das Graças, 59-D, (Da Tv Br de Mamoré), Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66073-460 DESPACHO-MANDADO I - Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
II – Em se tratando de pedido de TOMADA DE DECISÃO APOIADA prevista no art. 1.783-A da lei nº 13.146/15, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
III - Em seguida, retornem conclusos para DECISÃO / SENTENÇA.
IV - Expeça-se o necessário, Cumpra-se.
Belém - PA, ASSINADO ELETRONICAMENTE - JUIZ (A) DE DIREITO J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091417410112100000094875788 01 PROCURACAO ASSISTIDO Procuração 23091417410149700000094875790 02 PROCURACAO APOIADORES Procuração 23091417410194000000094875791 03 IDENTIDADE DO ASSISTIDO Documento de Identificação 23091417410256300000094875792 04 IDENTIDADE DOS APOIADORES Documento de Identificação 23091417410291500000094875793 05 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23091417410340800000094875794 06 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSISTIDO Documento de Comprovação 23091417410381500000094875795 07 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA TOMADORES Documento de Comprovação 23091417410419200000094875796 08 LAUDOS MEDICOS DO ASSISTIDO Documento de Comprovação 23091417410467600000094875798 -
23/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805166-34.2019.8.14.0006
Clayson Nobre Garcia
Neo - Construcoes e Incorporacoes LTDA. ...
Advogado: Paola Kassia Ferreira Sales
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 14:00
Processo nº 0001258-08.2012.8.14.0051
Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2023 10:38
Processo nº 0889494-40.2023.8.14.0301
Liomar Souza de Matos
Advogado: Fernanda Vicenta de Azevedo Quero
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:20
Processo nº 0800798-76.2020.8.14.0125
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Rute Macedo Barros Lopes
Advogado: Arlen Igor Batista Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2024 15:55
Processo nº 0800798-76.2020.8.14.0125
Rute Macedo Barros Lopes
Advogado: Arlen Igor Batista Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2020 17:21