TJPA - 0889494-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 07:26
Decorrido prazo de FERNANDA VICENTA DE AZEVEDO QUERO em 19/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:11
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LIOMAR SOUZA DE MATOS em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:22
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:06
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:27
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0889494-40.2023.8.14.0301 Em cumprimento a Decisão de ID 101542036, Item 6, fica o (a) o ADMINISTRADOR JUDICIAL intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12, parágrafo único da, Lei nº 11.105/05).
Belém, 8 de abril de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
08/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0889494-40.2023.8.14.0301 Em cumprimento a Decisão de ID 101542036, Item 5, fica o (a) REQUERENTE, por meio de seu (sua) advogado (a), intimado (a) para se manifestar em 5 dias, em réplica.
Belém, 26 de março de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
26/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0889494-40.2023.8.14.0301 Com fundamento no art. 1º, § 2º, XI do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica o (a) REQUERIDA, por meio de seu (sua) advogado (a), intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12 Lei nº 11.105/05), Belém, 12 de março de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA Analista Judiciário -
12/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
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14/10/2023 03:31
Decorrido prazo de LIOMAR SOUZA DE MATOS em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA VICENTA DE AZEVEDO QUERO em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0889494-40.2023.8.14.0301 REQUERENTE: LIOMAR SOUZA DE MATOS, FERNANDA VICENTA DE AZEVEDO QUERO REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 842, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000 DECISÃO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência.
Determino o seguinte: 1.
Certifique-se se a presente Habilitação/Impugnação de Crédito é TEMPESTIVA ou RETARDATÁRIA, conforme prazo estipulado no art. 8º da Lei nº 11.101/05. 2.
Das custas processuais. 2.1.
Sendo TEMPESTIVA, fica desde já decretada a ISENÇÃO do recolhimento das custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), prosseguindo-se a tramitação processual no item 3; ou 2.2.
Sendo RETARDATÁRIA, haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 3.
Proceda-se a 3UPJ o cadastro dos patronos e do Administrador Judicial da Falência/Recuperação Judicial correspondente aos presentes autos. 4.
Em seguida, intime-se, via ato ordinatório, a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 5.
Após, intime-se o requerente, via ato ordinatório, para se manifestar em réplica, em 5 dias. 6.
E, após, colha-se, via ato ordinatório, o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado).
E, finalmente, venham-me conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
28/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA VICENTA DE AZEVEDO QUERO - CPF: *81.***.*01-37 (REQUERENTE).
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28/09/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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