TJPA - 0804838-83.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 08:57
Baixa Definitiva
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21/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO ROTTA em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
GADO BOVINO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
SÚMULA 166/STJ.
TEMA 259/STJ.
ADC 49.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual o Juízo de origem deferiu o pedido de medida liminar, vedando a cobrança de ICMS sobre o transporte de bovinos entre estabelecimentos de titularidade do impetrante. 2.
Cotejadas as provas dos autos, apuram-se deduzíveis os fatos narrados na peça vestibular, assentados no transporte de gado vivo entre os Estados do Pará e do Mato Grosso, tendo origem e destino em estabelecimentos de titularidade do agravado. 3.
O simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em diferentes Estados da Federação, não constitui fato gerador de ICMS, visto que, para a ocorrência do fato gerador, tributável, faz-se imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, com transferência de propriedade.
Inteligência da Súmula nº 166/STJ e do Tema 259/STJ. 4.
Afasta-se qualquer risco de que a concessão da liminar tenha o condão de suspender as ações fiscalizatórias no Estado em atuações mercantis da agravada, haja vista a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária se restringir aos casos em que a transferência de gado ocorrer entre estabelecimentos de mesma titularidade.
A decisão não surte efeitos, por óbvio, nos casos estranhos ao contexto fático jurídico debatido na demanda; 5.
Tendo em vista que o agravante atua, ordinariamente, na cobrança de ICMS sobre o transporte interestadual de mercadorias, justifica-se o receio da exigência de tal recolhimento tributário sobre o transporte de bovinos em questão, considerando que a exigibilidade indevida do tributo pode acarretar diversas constrições prejudiciais à atividade exercida pelo recorrido. 6- Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 32ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 18/9/2023 a 25/9/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
27/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/09/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2023 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
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28/04/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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