TJPA - 0880720-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
-
13/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
10/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 13:36
Audiência de Una redesignada para 20/10/2025 12:00 para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:21
Decorrido prazo de 39.852.053 ADRIEL LUCAS DALMACIO DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 20:44
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 11:31
Audiência Una designada para 25/11/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/01/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
29/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
25/09/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 21:31
Audiência Una cancelada para 26/09/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/07/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 05:55
Decorrido prazo de EMERSON SOARES DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:00
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0880720-21.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EMERSON SOARES DE LIMA Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 262, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 Promovido(a): Nome: 39.852.053 ADRIEL LUCAS DALMACIO DA COSTA Endereço: Passagem Péricles Guedes de Oliveira, 247, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-290 DESPACHO Recebo a emenda à inicial vinculada nos autos, nos moldes do artigo 321 do CPC.
Por conseguinte, determino à Secretaria que designe nova data para realização de audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) nos autos, em período mais próximo disponível na pauta de audiências deste Juízo.
Após, cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência a ser designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
07/06/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
-
04/06/2024 13:42
Decorrido prazo de EMERSON SOARES DE LIMA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 09:27
Mandado devolvido cancelado
-
23/05/2024 06:13
Decorrido prazo de EMERSON SOARES DE LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:13
Decorrido prazo de EMERSON SOARES DE LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0880720-21.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: EMERSON SOARES DE LIMA RECLAMADO: 39.852.053 ADRIEL LUCAS DALMACIO DA COSTA DATA DA AUDIÊNCIA: 26/09/2024 10:00 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGY5NzMzZTUtNTFmNy00MTZiLWFkMDEtNjcyNjgzNWZhOWIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Considerando a Resolução Nº 481 de 22/11/2022, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, primeiro andar (esquina com a Travessa Angustura) OU VIRTUALMENTE, neste último caso somente se houver a opção pelo Juízo 100% Digital, ocasião em que, o link seguirá acima transcrito ou será enviado para o e-mail indicado em petição.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 21 de maio de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). ___________________________ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. -
21/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:58
Audiência Una redesignada para 26/09/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0880720-21.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EMERSON SOARES DE LIMA Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 262, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 Promovido(a): Nome: 39.852.053 ADRIEL LUCAS DALMACIO DA COSTA Endereço: Passagem Péricles Guedes de Oliveira, 247, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-290 DESPACHO Recebo a emenda à inicial vinculada nos autos, nos moldes do artigo 321 do CPC.
Por conseguinte, determino à Secretaria que designe nova data para realização de audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) nos autos, em período mais próximo disponível na pauta de audiências deste Juízo.
Após, cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência a ser designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:57
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0880720-21.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EMERSON SOARES DE LIMA Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 262, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 Promovido(a): Nome: 39.852.053 ADRIEL LUCAS DALMACIO DA COSTA Endereço: Passagem Péricles Guedes de Oliveira, 247, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-290 DESPACHO Muito embora o reclamante tenha sido intimado a emendar a inicial, apresentou declaração assinada por si mesmo, ratificando o endereço onde reside, deixando de cumprir a diligência ordenada pelo Juízo de que a declaração deve ser assinada pelo terceiro titular do comprovante de residência anexado no feito, de modo a ratificar a competência territorial deste Juízo.
Ante o exposto, determino que seja renovada a intimação do autor para que, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, cumpra o despacho de Id nº. 101557543, sob pena de extinção da ação.
Autorizo desde já o cancelamento da audiência designada para o dia 10/04/2024 às 09:30min, uma vez que não haverá prazo hábil para fins de citação da parte ré.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0880720-21.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EMERSON SOARES DE LIMA Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 262, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640 Promovido(a): Nome: 39.852.053 ADRIEL LUCAS DALMACIO DA COSTA Endereço: Passagem Péricles Guedes de Oliveira, 247, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-290 Audiência: 10/04/2024 09h:30 DESPACHO Intime-se o reclamante para emendar a exordial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando aos autos comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliado na Comarca de Belém, uma vez que o apresentado na lide consta em nome de terceiro.
Caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que reside no endereço indicado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para despacho inicial.
Servirá o presente como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém do Pará, datado e assinado digitalmente no PJE.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091212530948400000094694350 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - EMERSON Documento de Comprovação 23091212530975000000094694355 RG PARTE 1 Documento de Identificação 23091212531007000000094694361 RG PARTE 2 Documento de Identificação 23091212531055100000094694362 Procuração Emerson20230911_09355685 Procuração 23091212531107400000094694363 CONTRATO MT - PARTE 1 Documento de Comprovação 23091212531148700000094694365 CONTRATO MT - PARTE 2 Documento de Comprovação 23091212531232700000094694367 RECIBO ASSISTENCIA FS CELULARES Documento de Comprovação 23091212531288400000094694368 MENSAGEM ENVIANDO O VIDEO COM O VICIO EM 20-07 Documento de Comprovação 23091212531341600000094694369 VIDEO CONTANDO O VICIO CELULAR Documento de Comprovação 23091212531387000000094694370 áudio de conversa assistência- WhatsApp Audio 2023-09-11 at 14.58.17 Documento de Comprovação 23091212531476300000094694373 áudio de conversa assistência- WhatsApp Audio 2023-09-11 at 14.58.18 (1) Documento de Comprovação 23091212531514500000094694374 áudio de conversa assistência- WhatsApp Audio 2023-09-11 at 14.58.18 (2) Documento de Comprovação 23091212531560500000094694376 áudio de conversa assistência- WhatsApp Audio 2023-09-11 at 14.58.18 (3) Documento de Comprovação 23091212531599900000094694378 áudio de conversa assistência- WhatsApp Audio 2023-09-11 at 14.58.18 (4) Documento de Comprovação 23091212531636700000094696380 áudio de conversa assistência- WhatsApp Audio 2023-09-11 at 14.58.18 Documento de Comprovação 23091212531677200000094696381 CONVERSA COM PROPRIETARIO 1 Documento de Comprovação 23091212531714100000094696383 CONVERSA PROPRIETARIO 2 Documento de Comprovação 23091212531758000000094696384 PROPAGANDA LOJA 1 Documento de Comprovação 23091212531813000000094696385 PROPAGANDA LOJA 2 Documento de Comprovação 23091212531848400000094696386 PROPAGANDA LOJA 3 Documento de Comprovação 23091212531885500000094696387 VIDEO DE PROPAGANDA FALANDO DA GARANTIA Documento de Comprovação 23091212531928500000094696388 Certidão Certidão 23092613341101300000095526787 -
02/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:54
Audiência Una designada para 10/04/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/09/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002106-28.2012.8.14.0040
Ministerio da Fazenda
Anagrafica - Servicos Graficos e Editora...
Advogado: Ariosvaldo de Oliveira Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2012 12:29
Processo nº 0000908-58.2012.8.14.0006
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Ednei Silva de Sousa
Advogado: Lois Dathan Gatinho Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2012 13:49
Processo nº 0800020-07.2019.8.14.0040
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Alemarcos Silva Neres
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2024 08:34
Processo nº 0800020-07.2019.8.14.0040
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Alemarcos Silva Neres
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2019 15:42
Processo nº 0800107-24.2023.8.14.1979
Bruna Nayandra Souza Pereira
Renato Brito Costa
Advogado: Carlos Alberto Monteiro Novaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2023 13:08