TJPA - 0805562-66.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:46
Apensado ao processo 0803219-29.2025.8.14.0201
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22/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:12
Apensado ao processo 0803196-83.2025.8.14.0201
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22/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/04/2025 01:27
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805562-66.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMIR TOUTENGE DOS SANTOS e outros EMBARGADO(A): MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução c/c pedido de efeito suspensivo, opostos por BRASPEIXE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. e EMIR TOUTENGE DOS SANTOS em face de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP, com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 019873593 (ID 103044619).
A ação foi distribuída em 02/10/2023, sendo inicialmente deferido o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes, bem como o efeito suspensivo à execução promovida nos autos do Processo nº 0803514-37.2023.8.14.0201 (ID 101772972).
Contudo, por meio do despacho de ID 135683259, foi determinada a intimação dos embargantes para comprovação da hipossuficiência econômica.
Apesar da regular intimação, os embargantes quedaram-se inertes, conforme certificado no ID 137799774.
Diante disso, a gratuidade da justiça foi revogada, com determinação expressa para o recolhimento das custas iniciais (ID 138068916).
Mesmo após nova intimação, os embargantes não realizaram o recolhimento das custas processuais de ingresso, conforme certidão de ID 141188178.
De acordo com o artigo 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas e despesas processuais pelo embargante no ingresso da ação é pressuposto processual para desenvolvimento válido e regular do processo, cuja falta impõe sua extinção sem julgamento do mérito, por força da regra do artigo 485, Inciso IV, do NCPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 485, Inciso IV, do CPC e, com essas considerações, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento do processo, com arrimo no artigo 290 do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, porquanto o cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 22 do Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Pelo princípio da causalidade, condeno o embargante em honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme os critérios do §2º do art. 85 do CPC.
Certifique-se nos autos da ação de execução a extinção dos presentes embargos para o regular prosseguimento do feito executivo.
Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE; após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
16/04/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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30/03/2025 01:38
Decorrido prazo de EMIR TOUTENGE DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BRASPEIXE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805562-66.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: EMIR TOUTENGE DOS SANTOS e outros REQUERIDO(A): MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP DECISÃO A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece como garantia fundamental que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Tal preceito constitucional encontra ressonância no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, que disciplina o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Cumpre observar que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade processual não possui caráter amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado o poder-dever de fiscalizar sua concessão, mediante criteriosa análise dos elementos probatórios constantes nos autos, a fim de evitar a extensão indevida do favor legal àqueles que não se enquadram efetivamente na condição de hipossuficiência econômica.
No caso em análise, observo que a parte autora, sociedade empresária limitada, limitou-se a requerer a gratuidade de justiça na petição inicial (ID 101759119), sem trazer aos autos documentos comprobatórios de sua alegada condição de vulnerabilidade econômica ou incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Instada a complementar a documentação, mediante apresentação de comprovantes de despesas mensais, última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal e extratos atualizados de contas correntes e aplicações financeiras da empresa, em conformidade com o disposto no §2º do art. 99 do CPC, a parte autora quedou-se inerte, descumprindo determinação judicial expressa.
Além disso, conforme apurado em consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis, perante a Receita Federal a parte autora está registrada como Sociedade Empresária Limitada sob o CNPJ 17.***.***/0001-55 desde 10/12/2012 e com situação cadastral ativa, o que demonstra o exercício contínuo de atividade econômica com potencial de faturamento.
Vale ressaltar que, em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas do processo, conforme orientação contida na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ante a ausência de elementos probatórios suficientes que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado, com fundamento no §4º do artigo 99 do CPC, REVOGO a gratuidade anteriormente concedida no ID 101772972.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:01
Revogada a gratuidade de justiça
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25/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:10
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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06/02/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de EMIR TOUTENGE DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BRASPEIXE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Considerando os termos da Resolução n. 16 de 06 e novembro de 2024, publicada no DJe-PA em 07 de novembro de 2024 a qual fixou a competência exclusiva da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci para o processamento e julgamento de execução de título extrajudicial (12154) e considerando que os presentes Embargos à Execução possuem vinculação direta uma Execução de Título Extrajudicial que já foi migrada, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA A 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI.
Intime-se as partes.
Icoaraci, 14.11.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
18/11/2024 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:10
Declarada incompetência
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08/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de EMIR TOUTENGE DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BRASPEIXE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Impugnação do Embargado, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 14 de junho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
14/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805562-66.2023.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EMIR TOUTENGE DOS SANTOS, BRASPEIXE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA EMBARGADO: MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Certifique a Secretaria Judicial sobre a tempestividade da propositura dos presentes embargos.
Sendo estes intempestivos, retornem imediatamente conclusos.
Se tempestivos, recebo os embargos à execução e DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO da ação executiva, conforme a regra do art. 919, caput, CPC/15, haja vista ter o embargante demonstrado a existência dos pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência, no tocante a plausibilidade da existência do direito e do risco atual ou iminente de dano, bem como ter devidamente garantido o juízo da execução pelo deposito suficiente de caução, conforme penhora do bem realizada nos autos principais em ID nº. 101299912, para a satisfação da dívida, conforme exigência do art. 919, §1º do CPC/15.
Traslade-se cópia desta Decisão para os autos da ação executiva principal.
Cite-se o embargado (exequente) para no prazo de 15 dias oferecer resposta, após conclusos para julgamento dos embargos ou designação de audiência de instrução, se for o caso (art. 920, I e II do CPC/15).
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
04/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a EMIR TOUTENGE DOS SANTOS - CPF: *96.***.*54-04 (EMBARGANTE).
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02/10/2023 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 18:36
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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