TJPA - 0814048-38.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:03
Decorrido prazo de ELZILENE AGUIAR em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:13
Apensado ao processo 0818237-25.2024.8.14.0040
-
07/11/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 11:11
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
30/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
13/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0814048-38.2023.8.14.0040 REQUERENTE: ELZILENE AGUIAR REQUERIDO(A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ELZILENE AGUIAR em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A, já qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que sofreu um acidente em 05/08/2022, gerando sequelas permanentes no tórax, com perda funcional moderada em 50%.
Contudo, não recebeu nenhum valor administrativamente.
Em contestação, o requerido inicialmente requer seja acolhida a prescrição ânua.
No mérito, afirma que, conforme perícia realizada, a autora está acometida de dispneia aos médios esforços, sem nenhuma sequela indenizável, pois trata-se de invalidez temporária.
Em réplica, a parte autora refuta as teses da requerida e reafirma os pleitos iniciais.
Decisão designando audiência de conciliação, instrução e julgamento para realização de perícia, ID 115944750.
Laudo pericial, ID 116787186. É O RELATÓRIO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto a aplicação do CDC, sabe-se que no contrato de seguro de vida em grupo, estabelece-se relação de consumo entre a fornecedora (art. 3º do CDC), a prestadora de serviço e o destinatário final deste. À luz do disposto no artigo 3º , § 2º do CDC , o contrato de seguro está sujeito às regras consumeristas que consideram o seguro como atividade fornecida ao mercado de consumo.
No que diz respeito à prescrição, o art. 206, do Código Civil determina: Art. 206.
Prescreve: § 1o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; (...) Em reforço, nos termos da Súmula 101 do STJ, “a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”.
Entretanto, nos termos da Súmula 220 do STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
No caso dos autos, o pedido de pagamento ocorreu em dezembro de 2022 e a resposta da seguradora em janeiro de 2023.
Considerando que a ação foi ajuizada em setembro de 2023, não há que se falar em prescrição, portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Relativamente ao dever de informação, o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.874.788/SC, na sistemática dos Recursos Repetitivos, tema 1112, firmou entendimento segundo o qual cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE.
ESTIPULANTE.
GARANTIA SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) n ão se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.) - grifamos.
Nesse passo, conclui-se que não se pode atribuir à requerida (seguradora) o ônus da alegada ausência de informações do requerente quanto às cláusulas securitárias, pois não era seu dever dar ciência ao segurado sobre eventuais cláusulas limitativas do seguro.
Portanto, a indenização devida à autora necessariamente será conforme previsto na tabela constante das condições gerais do seguro, apurando-se o valor devido, de acordo com o grau da lesão sofrida.
Avançando ao mérito propriamente dito, o Requerente postula indenização por invalidez permanente por acidente, prevista na apólice do seguro.
A Seguradora,
por outro lado, sustenta que não restou constatado sequelas decorrentes do noticiado evento, sendo apenas uma invalidez temporária.
Da análise dos autos, observa-se que o Promovente aderiu ao seguro de vida em grupo de pessoas mediante seu vínculo com a Estipulante, cujas cláusulas foram fixadas unilateralmente pela contratada, restando ao segurado apenas aderir, sob pena de não ter a cobertura anunciada pela estipulante.
Conforme se depreende do laudo médico pericial (ID 116787186), restou comprovado dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial de estruturas torácicas em 50%, não havendo como descaracterizar a limitação funcional pleiteada.
A contratação e validade do contrato de seguro são pontos incontroversos.
Ademais, fica afastada a tese de inexistência de invalidez ou de cobertura, pois a prova documental acostada é bastante a revelar o nexo de causalidade entre as sequelas do tórax e o acidente sofrido, restando a controvérsia apenas quanto ao valor da indenização.
Estabelecidas as balizas da indenização, o valor devido corresponde a 50% de 25% do capital segurado.
Fazendo os cálculos, 25% de R$ 24.313,00 (vinte e quatro mil trezentos e treze reais) perfaz o valor de R$ 6.078,25 (seis mil e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), e 50% desse valor corresponde a R$ 3.039,12 (três mil e trinta e nove reais e doze centavos), devendo ser pago pela requerida com incidência de juros desde a citação e correção monetária a partir da renovação que vigia ao tempo do sinistro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (destaques acrescidos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE RECONHECIDA.
ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 3.
Na hipótese de renovações sucessivas do contrato de seguro, o termo inicial de correção monetária do capital segurado é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, esclarecendo o acórdão embargado, dar parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (grifo nosso).
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o Requerido ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 3.039,12 (três mil e trinta e nove reais e doze centavos) a título de complemento da indenização securitária, acrescida de correção monetária pelo IGP-M a partir da renovação que vigia ao tempo do sinistro e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 16:47
Audiência Instrução realizada para 03/06/2024 15:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
31/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:26
Expedição de Informações.
-
29/05/2024 13:11
Audiência Instrução designada para 03/06/2024 15:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0814048-38.2023.8.14.0040 REQUERENTE: ELZILENE AGUIAR REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Com o fim da fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares a serem analisadas.
No mais, com a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2024, às 15:15h, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA, por um conciliador ou mediador.
Designo como perito judicial o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado até a data da audiência, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo, sob pena de não ser realizada a perícia.
A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências abaixo, em sala destinada para este fim, cujos laudos serão juntados aos autos na própria audiência.
Adiante-se que o comparecimento da parte autora é obrigatório, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados legalmente constituídos por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento da parte autora implicará no julgamento antecipado da lide na própria audiência, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de abril de 2024 Processo Nº: 0814048-38.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELZILENE AGUIAR Requerido: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação (ID 112690068).
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de abril de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:03
Juntada de identificação de ar
-
05/03/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 05:59
Decorrido prazo de ELZILENE AGUIAR em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:17
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0814048-38.2023.8.14.0040 REQUERENTE: ELZILENE AGUIAR REQUERIDO (A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
ENDEREÇO: VIA SISTEMA - Rua Beatriz Larragoiti Lucas 121, 1o.
Andar Sul, SUL AMÉRICA SEGUROS, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado no 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido, pessoalmente, via sistema, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
No mesmo prazo, intime-se o requerido para manifestar a concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, 15 de setembro de 2023 Juiz(a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23091115354379100000094505781 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
09/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0814048-38.2023.8.14.0040 REQUERENTE: ELZILENE AGUIAR REQUERIDO (A): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
ENDEREÇO: VIA SISTEMA - Rua Beatriz Larragoiti Lucas 121, 1o.
Andar Sul, SUL AMÉRICA SEGUROS, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-903 DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado no 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido, pessoalmente, via sistema, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
No mesmo prazo, intime-se o requerido para manifestar a concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, 15 de setembro de 2023 Juiz(a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23091115354379100000094505781 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
06/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809837-56.2023.8.14.0040
Antonia Aline Correa
Banco J. Safra S.A
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0813774-74.2023.8.14.0040
Ivonildo da Silva Nunes
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2023 14:21
Processo nº 0827030-53.2018.8.14.0301
Lorena Messias Cavalleiro de Macedo Beze...
Banco do Estado do para S A
Advogado: Guilherme Messias Cavalleiro de Macedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2020 11:27
Processo nº 0827030-53.2018.8.14.0301
Lorena Messias Cavalleiro de Macedo Beze...
Advogado: Guilherme Messias Cavalleiro de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2018 10:49
Processo nº 0001763-04.2018.8.14.0046
Banco Bradesco Financiamentos SA
Doriedson de Almeida Santos
Advogado: Herica Alencar Taketsugu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2018 10:28