TJPA - 0850445-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 17:22
Decorrido prazo de VICTORIA COSTA DA COSTA em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:22
Decorrido prazo de VICTORIA COSTA DA COSTA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:00
Decorrido prazo de VICTORIA COSTA DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:00
Decorrido prazo de VICTORIA COSTA DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:29
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0850445-89.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id 125550548 dos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Informado o cumprimento do acordo e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 09 de setembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
09/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:14
Homologada a Transação
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09/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 01:46
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0850445-89.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VICTORIA COSTA DA COSTA Endereço: Passagem Astronauta, 123, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-000 Promovido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4º ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9099/95.
A reclamante propôs ação em face do Fundo reclamado, na qual pleiteia declaração de inexistência de débito, além de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00, alegando que a requerimento do réu seu nome foi inserido no cadastro da Serasa em 26/04/202, por débitos no valor de R$481,77 e R$250,09, relacionados respectivamente aos contratos nº 1608503708 e 5603003633, cuja origem desconhece, uma vez que jamais firmou negócio com o dito fundo.
A reclamada em sua defesa informou que por boa-fé providenciou a baixa da restrição, ressaltando que isso não implicava reconhecimento do pedido.
Quanto ao mérito, afirmou que a negativação foi motivada por débitos relacionados a contratos celebrados com a empresa Natura, objeto de cessão de crédito.
Disse ainda que a devedora foi notificada, tanto da inadimplência, quanto da cessão de crédito firmada entre a empresa de cosméticos e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todavia, não se manifestou, o que implicou anuência tácita em relação ao negócio (art. 111 do CC).
Acrescenta que a notificação prévia é dever do órgão mantenedor do cadastro e finalmente invocou a aplicação da Súmula 385 STJ.
Ao final, advogou a inexistência de dano moral a ser indenizado DO PEDIDO DE GRATUIDADE Tendo em vista a inexistência de custas em sede de juizado no primeiro grau de jurisdição, o pedido de gratuidade deve ser apreciado na hipótese de eventual recurso manejado pela parte autora, pelo que reservo.
DO MÉRITO No presente caso, verifica-se a hipossuficiência da reclamante, pois, obviamente, não é capaz de produzir prova negativa, isto é, de demostrar que jamais firmou contrato e que não contraiu o débito objeto da negativação.
Diante disso, incumbia à reclamada provar, não só a cessão do crédito que alega possuir em face da autora, mas a relação desta com a credora originária, bem ainda, a compra e venda de mercadoria e inadimplência dos valores objeto da inscrição.
A propósito, é assente na jurisprudência que, diante de questionamento do consumidor, o cessionário tem o ônus de demonstrar, não só a existência da cessão, como do próprio crédito que opõe ao devedor.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO CESSIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DO CESSIONÁRIO DE COMPROVAR A CESSÃO E A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO.
PROVA SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00091064720198160018 Maringá 0009106-47.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 28/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2021).
RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO CESSIONÁRIO.
NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DO CESSIONÁRIO DE COMPROVAR A CESSÃO E A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO.
PROVA INSUFICIENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0030694-74.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 27.02.2019).
Contudo, a despeito de haver prova da cessão, as notas fiscais constantes nos autos não se mostram suficientes neste caso para comprovar a compra e venda da qual teria se originado o débito.
Isso porque o endereço de entrega dos produtos que consta nas NFs diverge do endereço da reclamante comprovado nos autos, além disso o comprovante de entrega da mercadoria pela transportadora não menciona endereço nenhum e está assinado por pessoa diversa.
No mais, não existe um elemento que permita correlacionar as notas fiscais apresentadas pela defesa com os débitos objeto da negativação.
Assim, inexistindo prova da existência de relação contratual entre a reclamante a cedente do crédito, assim como, da dívida em discussão, é o caso não só de se declarar a inexistência do débito, como de reconhecer a irregularidade do apontamento negativo, o que conduz ao acolhimento do pedido indenizatório, uma vez que hipótese é de dano moral in re ipsa, consoante entendimento amplamente consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Note-se nesse ponto que se mostra inaplicável no caso o verbete da Súmula 385 do STJ, pois as demais anotações negativas existentes em nome autora são posteriores às impugnadas.
Todavia, esses registros negativos posteriores, contra os quais, diga-se, não há insurgência na via judicial, embora não obstem a indenização, forçam a redução do respectivo valor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ANOTAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
I - Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral presumido.
II - Sendo posteriores as demais inscrições negativas havidas em nome do consumidor, deve ser afastada a aplicação da Súmula nº. 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso.
III - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
IV - A existência de outras negativações em nome do suposto devedor nos bancos de dados do SPC, quando não obsta a indenização por danos morais, é causa de diminuição no arbitramento do seu valor. (TJ-MG - AC: 50370819020178130024, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/10/2020, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020).
Logo, creio que a quantia de R$2.000,00 mostra-se perfeitamente razoável e suficiente para compensar a vítima e ao mesmo tempo surtir efeito pedagógico em relação ao reclamado, levando em consta as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de débito em nome da reclamante VICTORIA COSTA DA COSTA para com FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, no valor de R$481,77 e R$250,09, relacionados respectivamente aos contratos nº 1608503708 e 5603003633. b) condenar a reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora fixados em 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da data da inclusão do nome no cadastro de inadimplentes (26/04/2020), uma vez que, segundo os precedentes do STJ, em se tratando de anotação indevida, a responsabilidade civil é sempre extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição derive de contrato1 e, por isso, os juros correm da data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo da sentença pela reclamada, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado, ocorrendo o cumprimento espontâneo e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível 1AgInt no AREsp 1.390.641/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 26/8/2019 -
27/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:02
Decorrido prazo de VICTORIA COSTA DA COSTA em 10/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0850445-89.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VICTORIA COSTA DA COSTA Endereço: Passagem Astronauta, 123, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-000 Promovido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4º ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, se manifeste acerca dos documentos trazidos aos autos com a contestação de ID nº 104153369.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme a ordem cronológica de conclusão dos feitos.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinada e datada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060511303312900000089168615 DOC Documento de Identificação 23060511303356600000089168617 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23060511303394900000089168619 EXTRATO Documento de Comprovação 23060511303431500000089168622 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23060511422683900000089172592 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÕES Procuração 23060511422699500000089172596 Despacho Despacho 23061518474135400000089691041 Petição Petição 23071212123139500000091296631 Publicacoes PA.117681 Petição 23071212123157900000091296632 ATOS - FIDC NPLII.367362 Documento de Identificação 23071212123190800000091296633 Despacho Despacho 23061518474135400000089691041 Petição Petição 23090116025776500000094241423 Despacho Despacho 23091823283622600000095001890 Despacho Despacho 23091823283622600000095001890 Intimação Intimação 23091823283622600000095001890 MANIFESTACAO AO DESPACHO Petição 23102614173920700000097119188 DECLARACAO RESIDENCIA AUTENTICADA Petição 23102614173936900000097119189 SUBSTABELECIMENTO Petição 23110108202658400000097403460 Petição Petição 23110611284477400000097566929 Certidão Certidão 23110612051265700000097569714 Despacho Despacho 23110811435342300000097728967 requer adesão ao juizo 100% digital- não há mais provas a produzir Petição 23110911261381700000097813378 Contestação Contestação 23111317495648900000098032270 ATOS - FIDC NPL2 - Copia.423238 Documento de Identificação 23111317495697700000098032271 canhoto 1.423229 Documento de Identificação 23111317495781100000098032272 canhoto 2.423230 Documento de Identificação 23111317495816700000098032273 canhto 3.423231 Documento de Identificação 23111317495851700000098032274 danfe 1.423232 Documento de Identificação 23111317495883100000098032275 danfe 2.423233 Documento de Identificação 23111317495942400000098032276 historico.423235 Documento de Identificação 23111317495992300000098032277 telas.423234 Documento de Identificação 23111317500038500000098032278 termo 1.423236 Documento de Identificação 23111317500092300000098036929 termo 2.423237 Documento de Identificação 23111317500138600000098036930 Petição Petição 23120411034801400000099222196 Notificacao.430131 Documento de Identificação 23120411034986000000099222197 -
06/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:17
Decorrido prazo de VICTORIA COSTA DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:46
Decorrido prazo de VICTORIA COSTA DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:32
Decorrido prazo de VICTORIA COSTA DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 02:11
Publicado Citação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0850445-89.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VICTORIA COSTA DA COSTA Endereço: Passagem Astronauta, 123, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-000 Promovido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4º ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada nos autos, nos moldes do artigo 321 do CPC.
Designe-se audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada nos autos.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº. 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Datado e assinado eletronicamente) -
08/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:11
Audiência Una cancelada para 07/11/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0850445-89.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VICTORIA COSTA DA COSTA Endereço: Passagem Astronauta, 123, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-000 Promovido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4º ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DESPACHO Intimada a juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome comprovando ser domiciliada nesta Comarca, a reclamante apresentou fatura de energia nome de sua genitora e alegou residir com esta, uma vez que não possui comprovante de endereço nominal.
Ocorre que não há como presumir que a reclamante resida com sua genitora com base unicamente em sua relação de parentesco.
Desta forma, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial apresentando documento firmado pela titular do comprovante de residência de Id nº. 94263875 declarando que a parte autora é domiciliada no endereço a ele referente.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de setembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 11:31
Audiência Una designada para 07/11/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/06/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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