TJPA - 0815690-30.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:28
Baixa Definitiva
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25/09/2024 09:28
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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23/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:37
Juntada de despacho
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18/03/2024 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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18/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 07:46
Decorrido prazo de CHARLES DA SILVA RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:56
Juntada de despacho
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06/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 04:23
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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29/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 12:42
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o réu, CHARLES DA SILVA RIBEIRO, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...).
Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00321/2023.100272-4, juntado aos autos que no dia 09/08/2023, por volta de 16h20min, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado CHARLES DA SILVA RIBEIRO, após ter sido encontrado com 02 (duas) porções grandes de COCAÍNA.
Os policiais estavam em ronda ostensiva no bairro Guamá, na Rua Olaria, CEP 66073-013, quando flagraram o acusado transportando os invólucros semelhantes à material entorpecente, em suas mãos e, ao ser questionado, alegou que era usuário.
Dessa forma, foi conduzido à Seccional Urbana do Guamá e todo o material foi apreendido e encaminhado à perícia, sendo constatado como droga, conforme Laudo Toxicológico Provisório.
Perante à Autoridade Policial, o denunciado negou a autoria do crime de tráfico de drogas, alegando que pegou dois invólucros contendo maconha e cocaína, de um amigo conhecido por “Eduardo”, que iria utilizar para consumo pessoal.
Declarou ainda que foi preso por roubo no ano de 2022.
Ressalta-se que o acusado responde a outros processos criminais, inclusive com condenação, conforme certidão positiva de ID 98515174.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial o indiciou com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006. (...)” (sic).
Laudo toxicológico definitivo – ID 100840756.
Decisão determinando a notificação do réu – ID 10465164.
Defesa Preliminar - ID 102629475.
Recebimento da denúncia - ID 103112289.
Audiência de instrução – ID’s 106098541, 106098560, 106098563 e 106098564.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa - ID’s 106351650 e 107493105, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsado detidamente os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo constante do ID 100840756.
Quanto à autoria do delito imputado ao réu, não existem dúvidas no que toca à mesma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo MP, CLEITON RODRIGUES BASTOS e Nazareno Soares da Costa, ambos policiais militares, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma firme, segura e convincente, declararam, em harmonia com as suas declarações prestadas em sede inquisitorial, em síntese, que estavam em patrulhamento na área do CPC 1, a qual inclui o bairro Guamá, sendo que na Rua Olaria, conhecida como “Riacho Doce”, se depararam com o réu, tendo o mesmo jogado uma certa quantidade de drogas ilícitas ao chão, tendo o aludido réu informado que a droga ilícita seria para consumo pessoal e de seus amigos.
O réu, em juízo, confessou a droga era de sua propriedade, todavia alegou que seria usuário de drogas, entretanto não comprovou ser apenas usuário, ônus que era seu, nos termos do art. 156, do CPP.
Assevere-se, ainda, que, mesmo a condição de usuário, não obsta o reconhecimento do delito de tráfico de “drogas”, segundo firme jurisprudência sobre o tema, ressaltando-se, ademais, que a substância estava fracionada em dois embrulhos, pesando 42,2 gramas, quantidade que não pode ser considerada irrisória.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE ATOS TÍPICOS DE MERCANCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Diante dos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão de 17 (dezessete) papelotes de maconha e do dinheiro em notas trocadas, em poder do réu, bem como a forma de acondicionamento do narcótico (fracionado em várias porções individuais) não há como reconhecer que a droga seria apenas destinada ao consumo, visto que tais circunstâncias evidenciam o intuito de traficar. 2.
A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é o suficiente para caracterizar a figura de usuário, visto que não se trata de condição incompatível com a de traficante. 3.
A minorante do tráfico privilegiado exige que "o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Infere-se dos autos que o acusado se dedica às atividades criminosas, por ser considerado um traficante contumaz, não eventual, não preenchendo, integralmente, os requisitos legal cumulativos da benesse legal pretendida. 4.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0184492013 MA 0000299-59.2011.8.10.0091, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2016) Tóxicos.
Réu denunciado por tráfico ilícito de drogas e condenado por crime de porte ilegal de droga para uso próprio.
Acusação recorre em busca da condenação, nos termos da inicial.
Necessidade.
Os policiais confirmaram que, de posse de denúncia anônima dando conta de tráfico, diligenciaram no local apontado e surpreenderam o réu estando na posse da droga referida na inicial.
Ele trazia consigo 8 porções de cocaína, 1 pequeno tablete de maconha e um cigarro de maconha parcialmente consumido e disse, ao ser preso, que a droga se destinava ao uso próprio.
Mas sua versão não convence.
Ele vinha oriundo de outra cidade de ônibus e foi, logo depois, encontrado estando com a droga.
As circunstâncias da prisão e a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento da droga (em porções individuais) evidenciam prática de crime de tráfico.
Além disso, é comum ver usuário de droga traficar para sustentar o vício e se manter.
Condenação por tráfico decretada.
Penas ligeiramente exasperadas, por conta da comprovada reincidência.
Regime inicial fechado imposto.
Recurso defensivo (pleito de absolvição) desprovido e recurso ministerial acolhido integralmente. (TJ-SP - APL: 00013473720138260059 SP 0001347-37.2013.8.26.0059, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 28/07/2016, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/08/2016).
Como dito, mesmo a condição de usuário, per si, não obsta o reconhecimento do delito de tráfico ilícito de drogas, segundo firme jurisprudência sobre o tema, mormente porque muitos usuários utilizam-se do tráfico de drogas para sustentar o próprio vício.
Neste sentido: CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONDENAÇÃO - APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO - APELO DESPROVIDO. 1.
Eventual condição de usuário, não exclui a possibilidade do agente praticar o tráfico de drogas, inclusive, por que muitos se utilizam desta prática delitiva para sustentar o próprio vício. (TJ-PR 8726567 PR 872656-7 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 28/06/2012, 4ª Câmara Criminal), não merecendo, destarte, acolhida as alegações da defesa, no sentido da desclassificação do delito em questão para o do art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
APL: 0184492013 MA 0000299-59.2011.8.10.0091, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/04/2016, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2016.
Tóxicos.
Réu denunciado por tráfico ilícito de drogas e condenado por crime de porte ilegal de droga para uso próprio.
Acusação recorre em busca da condenação, nos termos da inicial.
Necessidade.
Os policiais confirmaram que, de posse de denúncia anônima dando conta de tráfico, diligenciaram no local apontado e surpreenderam o réu estando na posse da droga referida na inicial.
Ele trazia consigo 8 porções de cocaína, 1 pequeno tablete de maconha e um cigarro de maconha parcialmente consumido e disse, ao ser preso, que a droga se destinava ao uso próprio.
Mas sua versão não convence.
Ele vinha oriundo de outra cidade de ônibus e foi, logo depois, encontrado estando com a droga.
As circunstâncias da prisão e a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento da droga (em porções individuais) evidenciam prática de crime de tráfico.
Além disso, é comum ver usuário de droga traficar para sustentar o vício e se manter.
Condenação por tráfico decretada.
Penas ligeiramente exasperadas, por conta da comprovada reincidência.
Regime inicial fechado imposto.
Recurso defensivo (pleito de absolvição) desprovido e recurso ministerial acolhido integralmente. (TJ-SP - APL: 00013473720138260059 SP 0001347-37.2013.8.26.0059.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
REEXAME DE FATOS.
VIA INADEQUADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUÇÃO EM 1/6.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
QUANTIA INEXPRESSIVA.
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA.
REGIME PRISIONAL.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MODO ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por este Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandarem o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (EDcl no HC 463.656/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 24/10/2018). 5.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. (...) (HC 461.377/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). É consabido que o depoimento do servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 156, do CPP.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Assim, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ.
PROVA ORAL REALIZADA JUDICIALMENTE.
PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI.
DEPOIMENTO POLICIAL.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
In casu, a prova oral colhida também foi realizada sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a indicada violação ao art. 155 do Diploma Processual Penal.
Ademais, é entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que em harmonia com as demais provas obtidas no curso da ação penal. 3. "O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade" (HC 322.229/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, DJe de 29/9/2015.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013.
Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PALAVRA DO POLICIAL.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, investigando denúncia, detiveram o apelante, porque ele estaria traficando drogas.
Com ele encontraram buchas de crack, confirmando a denúncia que ele se dirigia a determinado local, para traficar as drogas.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Apelo ministerial provido.
Por maioria. (Apelação Crime Nº *00.***.*52-05, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*52-05 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 07/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018).
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada com o réu, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Insta salientar que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “transportar”, “adquirir”, “trazer consigo”, “guardar”, “vender”, “entregar a consumo ou fornecer drogas”, conforme a simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, L. 11.343/06)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO - MODALIDADE DE MANTER EM DEPÓSITO - DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA - AUTORIA E `MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento. (Precedentes)." (grifo nosso) (STJ, 5ª Turma - REsp 846.481/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 06.03.2007, DJ 30.04.2007 p. 340). (TJ-PR - ACR: 6881654 PR 0688165-4, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 30/09/2010, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 495).
Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Passo a dosar a pena do réu segundo o critério trifásico de Nelson Hungria, abraçado por nosso código penal.
Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59, do Código Penal, como também, levando-se em consideração o disposto no art. 42, da Lei n.º 11.343/06, tem-se que a culpabilidade é considerável, tendo em vista a natureza da substância encontrada (“cocaína”), de acordo com o laudo toxicológico definitivo constante do ID 100840756, ressaltando-se que o referido entorpecente (“cocaína”) é deveras prejudicial à saúde e possui alto poder viciante e destrutivo, pelo que considero a culpabilidade, in casu, desfavorável ao citado réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – DOSIMETRIA: MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA – POSSIBILIDADE – UTILIZAÇÃO DA QUALIDADE E NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E A QUANTIDADE NA TERCEIRA FASE – COCAÍNA – PENA EXASPERADA – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBRDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1388412 SP 2013⁄0184546-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04⁄11⁄2014), é possível a utilização do art. 42 da Lei nº 11.343⁄06 em dois estágios da dosimetria, desde que a qualidade e natureza da droga seja utilizada numa das fases e a quantidade do produto em outra.
No caso em testilha, a utilização da qualidade da droga (cocaína), de alto poder viciante e destrutivo, na primeira etapa permite a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, enquanto que a vedação ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos pode ser fundamentada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido, que no caso atingiu a monta de 190 (cento e noventa) papelotes, que pesam ao todo 214,5g (duzentos e catorze gramas e cinco decigramas).
Alterada a pena, deve ser também readequado o regime de início de cumprimento, a qual deve ser fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, sendo inviável mantê-lo em regime menos gravoso, já que, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, o período de sua prisão provisória não permite alterar o regime aqui imposto.
Como a pena aplicada foi superior a quatro anos, não pode o recorrido ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inciso I, do CP), tão pouco com a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP).
Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00234192720138080024, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 06/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/05/2015).
Ainda na primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos antecedentes, não estão maculados, com observância da súmula 444 do STJ; sem elementos para aferir a sua personalidade e sua conduta social; motivos normais desta espécie de crime; circunstâncias costumeiras desta espécie de delito; consequências extrapenais normais neste tipo de crime.
Sem vítima determinada.
Nessa esteira, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não vislumbro a existência de circunstância atenuante.
Verifico, entretanto, a presença da circunstância agravante da reincidência, conforme se extrai da certidão constante do ID 107504821 e consulta ao Sistema SEEU, razão pela qual, com fulcro no art. 64, I, do CP, aumento a pena em 01 ano de reclusão e 100 dias-multa, perfazendo em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na terceira fase, não observo nenhuma causa de aumento e nem de diminuição, pelo que torno a pena definitiva deste delito em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Ressalte-se que deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, porquanto o sentenciado é reincidente, evidenciando a sua dedicação a atividades criminosas.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS Nº 650120 - SP (2021/0067099-5) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL MOTA SANTOS , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA no julgamento da APELAÇÃO n. 1508767- 50.2020.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa e o Ministério Público Estadual interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual acolheu o apelo ministerial em parte (aumentando a pena para 7 anos,11 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado) e desproveu o da defesa nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Condenação - Recursos da defesa e ministerial - Autoria e materialidade delitivas demonstradas - Depoimentos coesos dos policiais responsáveis pelo flagrante - Validade Condenação mantida - Penas readequadas - Reincidência Calamidade pública - Envolvimento de adolescente - Causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 corretamente afastada - Regime fechado de rigor - Inviável substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - Recurso ministerial parcialmente provido e recurso defensivo desprovido" (fl. 81).
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da ocorrência de indevido bis in idem na dosimetria em razão do aumento da pena pela reincidência, quando esta já impediu a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Alega que deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal - CP, "uma vez que o estado de calamidade decretado em virtude da pandemia em nada contribuiu ou facilitou a execução do delito." (fl. 8).
Pretende, em liminar e no mérito, a revisão da dosimetria, com a readequação da pena.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 93-94).
Informações prestadas e parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem (fls. 123/125). É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição a recurso próprio.
Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do ora paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
A defesa busca a redução da pena.
O Tribunal de origem assim destramou a controvérsia: "No tocante à dosimetria da pena, pequeno reparo a ser feito.
Na primeira fase, a pena-base foi bem fixada no mínimo legal e deve ser mantida, tendo em vista que a quantidade e a variedade de droga não excedem a gravidade abstrata do crime, de modo que não prospera, neste aspecto, o pleito ministerial.
Na segunda fase, escorreito o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, as reprimendas foram elevadas em 1/6, perfazendo 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias multa.
Isso porque o acusado praticou o delito no contexto de calamidade pública de saúde provocada pela pandemia de COVID-19, em que a população foi colocada em quarentena, a fim de minimizar os efeitos da pandemia e preservar a saúde pública.
O réu, por sua vez, persistiu na atividade ilícita, mesmo diante da gravidade do cenário atual.
Ainda, apesar de verificada a reincidência de Daniel (fl. 34), o douto Magistrado sentenciante entendeu pela não incidência da referida agravante.
No entanto, razão assiste o Ministério Público.
Respeitado entendimento contrário, tem-se que inexiste bis in idem em considerar a reincidência do acusado tanto como agravante genérica, quanto para afastar a causa de diminuição prevista no mencionado artigo 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes, na medida em que sua apreciação ocorre em cada etapa sob perspectivas completamente distintas.
Além de tratar-se de vedação prevista no texto legal do dispositivo em apreço, a reincidência não é utilizada na terceira fase para agravar a situação do réu.
Nesse sentido, cabe trazer à baila preclaro precedente de lavra do ilustre Desembargador Luis Soares de Mello: 'Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06). (.. .) Inaplicabilidade do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em benefício do acusado.
Inocorrência de 'bis in idem'.
Regime fechado único possível.
Inaplicabilidade da detração penal.
Apelo improvido. (...) O princípio do" non bis in idem "determina que uma mesma circunstância não possa ser valorada mais de uma vez, para agravar a situação do processado.
O que aqui inocorre," data venia ". É que aquela circunstância agravante (reincidência) fora usada para agravar a situação do réu apenas uma vez, de modo a reprimi-lo por seu retorno à delinquência na segunda fase do apenamento, portanto.
Na terceira fase, entretanto, a reincidência fora usada para afastar um benefício legal, dado aos réus primários e" traficantes de primeira viagem ", notadamente porque não faz jus àquele.
O que não significa jamais o agravamento de sua situação, mas apenas a impossibilidade do seu abrandamento.
Tudo porque, frise-se, não se lhe aumentou aqui a reprimenda, agravando sua situação. (...) Inicialmente, o tema referente à primeira agravante encontra-se pacificado nesta Corte no sentido de que "o reconhecimento da reincidência do réu é elemento suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como para majorar a pena na segunda fase, sem se falar em bis in idem" (AgRg no AREsp 1346573/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REINCIDÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO COMO AGRAVANTE E COMO IMPEDITIVO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte, seguida por este Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a agravante genérica da reincidência foi recepcionada pela Constituição da República, afastando-se a alegada violação aos princípios da isonomia, da culpabilidade e do non bis in idem. 2.
A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário.
Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 468.578/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 11/03/2019) Quanto à agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal (calamidade pública), o Tribunal de origem manteve a incidência da agravante, sob o argumento de que "O réu, por sua vez, persistiu na atividade ilícita, mesmo diante da gravidade do cenário atual" (fl. 113).(...) .
Publique.
Intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK Relator (STJ - HC: 650120 SP 2021/0067099-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 01/06/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS.
NULIDADE PROCESSUAL.
INVERSÃO NO INTERROGATÓRIO.
MATÉRIA PRECLUSÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
FLAGRANTE PREPARADO.
NÃO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE E REGIME PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS.
RÉU REINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consta no decreto prisional fundamento válido para a prisão, evidenciado na quantidade de drogas apreendidas, qual seja, 1,930kg de maconha, 3,5g de cocaína, 0,7g de ectasy e 1 comprimido de LSD, e também na reincidência do paciente. 2. É firme nesse Superior Tribunal o entendimento de que a inversão da ordem do interrogatório não conduz ao automático reconhecimento da nulidade, sendo necessária a arguição em tempo oportuno, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão, além de se exigir a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo réu, em observância ao princípio pas nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal. 3.
O Tribunal de Justiça concluiu que não restou configurado o flagrante preparado, "pois resultou infirmada pelos depoimentos dos agentes da lei, os quais afirmaram que o apelante foi abordado durante averiguação de denúncia de roubo e, no decorrer dessa diligência, desvendou-se seu possível envolvimento com o tráfico ilícito, sobretudo diante das informações fornecidas pelo pai e encontro de embalagens comumente utilizadas para o embalo de drogas em seu quarto". 4.
Não há ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da quantidade de entorpecente em questão, tendo em vista que a apreensão de 1,930 kg. de maconha, 3,5 g. de cocaína, 0,7 g. de ectasy e 1 comprimido de LSD demonstra a maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena basilar. 5.
Constata-se a existência de fundamento concreto para negativa de aplicação da causa de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e também para a adoção do regime prisional mais severo, tendo em vista a reincidência do paciente.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência demonstra dedicação do agente à atividade criminosa, justificando a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado, uma vez que denota o não preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação de regência (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). 6.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 626721 SP 2020/0300061-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021).
Fixo os dias-multa no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Fixo como regime de cumprimento de pena o regime FECHADO, com observância do disposto no art. 42 e 33 e seus parágrafos, do C.P, e art. 387, § 2º, do CPP, mormente em virtude da culpabilidade desfavorável e reincidência.
Dispõe o art. 33, do CP: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Sobre a reincidência, neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DELITO DO ART. 16, DA LEI N. 10.826/2003.
PERIGO ABSTRATO.
PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
REU REINCIDENTE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Se a instância ordinária, soberana na análise do contexto probatório existente nos autos, entende presentes a materialidade e a autoria atribuídas ao agravante, desconstituir esse entendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório produzido, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o porte de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta.
Precedente. 3.
Se a matéria não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, torna-se patente a falta de prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356/STF. 4.
Nos termos do artigo 33 do Código Penal - CP, é apropriado o regime inicial fechado ao condenado reincidente, nos casos em que a pena aplicada resultar em quantum definitivo superior a 4 anos.
Precedente. 5.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1068848 RS 2017/0056632-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018).
Ressalte-se que não estão previstos os requisitos dos artigos 44 e 77, do CPB, razão pela qual deixo de substituir a pena imposta.
NEGO AO SENTENCIADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, por entender presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência da autoria, devidamente comprovadas, e o periculum libertatis, fundado no risco de que o sentenciado, em liberdade, possa criar abalo à ordem pública e à aplicação da lei penal, ante à periculosidade real do réu.
Desta feita, seguindo o entendimento da doutrina abalizada e da jurisprudência pátria, MANTENHO a prisão preventiva do réu, já qualificado nos autos.
Ressalte-se, ainda, que o aludido réu permaneceu preso durante a instrução do processo e não seria razoável que fosse posto em liberdade no momento de sua condenação, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação da prisão em questão.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Recorrente, preso em flagrante no dia 13/08/2017, foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, 35 c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n.º 11.343/2006, à pena total de 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. 2.
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes. (...) 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 107.182/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 31/05/2019).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO.
RÉU QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDENAÇÃO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA.
COMPATIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 716 DO STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...). 3.
No presente caso, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução e teve o direito de recorrer em liberdade negado para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto responde a outras duas ações penais por crimes contra o patrimônio.
A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016) 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (...). 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 498.960/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Os grifos são do signatário.
CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais, vez que não comprovou ser pobre na forma da lei.
Determino, independente do trânsito em julgado: A destruição da droga apreendida, em tudo observadas as cautelas legais.
A devolução da motocicleta à sua proprietária.
Havendo o trânsito em julgado: Expeça-se a guia de recolhimento definitiva.
LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados.
No tocante à multa fixada, o seu processamento e efetivação é atividade que compete ao juízo da execução penal, nos termos da Lei n.º 13.964/19.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 08:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2023 11:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
14/12/2023 10:57
Juntada de Decisão
-
23/11/2023 14:41
Decorrido prazo de CHARLES DA SILVA RIBEIRO em 20/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:51
Decorrido prazo de CHARLES DA SILVA RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 04:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 20:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:24
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 08:24
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:10
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:01
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 07:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2023 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2023 01:41
Publicado Citação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 11:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
27/10/2023 10:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:36
Recebida a denúncia contra CHARLES DA SILVA RIBEIRO - CPF: *34.***.*71-25 (AUTOR DO FATO)
-
25/10/2023 14:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 03:55
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:57
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/09/2023 03:49
Publicado Notificação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 11:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 19:33
Juntada de Petição de denúncia
-
08/09/2023 02:37
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 18:31
Declarada incompetência
-
31/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/08/2023 11:37
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
30/08/2023 11:37
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2023 04:53
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/08/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 23:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 12:41
Audiência Custódia realizada para 10/08/2023 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
10/08/2023 19:20
Audiência Custódia designada para 10/08/2023 10:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
10/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:25
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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