TJPA - 0801324-41.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:44
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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29/10/2023 07:01
Decorrido prazo de CLEISON PATRICK DA CUNHA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:48
Decorrido prazo de CLEISON PATRICK DA CUNHA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:01
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0801324-41.2022.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PA13846-A, MARCIO SANTANA BATISTA - OAB/SP257034 REQUERIDA: CLEISON PATRICK DA CUNHA Endereço: Quadra Vinte e Dois, 19, -, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-872 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO ITAÚCARD S.A em desfavor de CLEISON PATRICK DA CUNHA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual.
Em detida análise aos autos, verifico que devidamente intimada a manifestar e a suprir diligência apontada por este juízo, mesmo ciente da penalidade de extinção do feito, a parte requerente, não cumpriu as determinações proferidas por este Juízo (ID. 90619898), deixando de juntar aos autos documentos e/ou providências necessárias para o regular prosseguimento da demanda, conforme consta certificado em ID. 93481163.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação de busca e apreensão veicular, no bojo da qual a parte autora, conforme já relatado, foi intimada a suprir diligência apontada por este juízo, qual seja, juntar comprovante de recolhimento de custas - relatório de conta do processo, para a continuidade do feito, sob pena de sua extinção.
Todavia não o fez, apesar de todos os esclarecimentos prestados.
Nessa toada, verifico que a autora deixou de comprovar o pagamento das custas processuais, uma vez que tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo , conforme disciplina o art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que, apesar da juntada do boleto bancário de pagamento, a autora não se desincumbiu da atribuição de apresentar oportunamente a cópia do relatório de conta do processo, mesmo intimada por diversas vezes a fazê-lo.
O relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDOMÍNIO E A EMPRESA CONTRATADA PARA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTADOR DE SERVIÇO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 245 DO CPC/73 , VIGENTE À ÉPOCA.
DANO MORAL FIXADO EM VALOR EXCESSIVO.
CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REDUÇÃO.
RECURSO DO CONDOMÍNIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA ASSEMP SEM RELATÓRIO DE CONTAS.
NÃO CONHECIDO. (2019.02960509-94, 206.519, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22-07-2019, Publicado em Não Informado (a)) AGRAVO.
PREVISÃO DO ART. 557 , § 1º DO CPC .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PREPARO.
COMPROVANTE DE CUSTAS EM CÓPIA.
DESCUMPRIMENTO ART. 511 do CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNANIME. 1.
O recorrido interpôs agravo de instrumento, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença. 2.
Em Decisão Monocrática, foi negado seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestadamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557 , caput, do CPC , uma vez que o agravante, ao interpor o recurso, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso, bem como não colacionou o relatório de conta do processo e o boleto não informa o número do processo. 3.
Em suas razões, argui a recorrente que, embora haja juntado cópia do preparo diante da urgência de seu pleito, não deixou de recolher as custas.
Contudo, não há previsão legal expressa que determine a juntada de comprovante original pela recorrente.
Portanto, trata-se de mero formalismo. 4.
Consoante o previsto no art. 511 do CPC , no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Também, o art. 7º do Provimento 005/2002 desta Corte, assim dispõe: os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via: banco; 3ª via: parte. 5.
Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e paga e apresentada no ato de protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6.
Esta corte vem firmando a tese, segundo a qual, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão Unânime.
Como é cediço, as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse e/ou deixe de cumprir com seus encargos.
Patente, pois, encontra-se verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a desídia da autora em promover o encargo que lhe incumbe, bem como interesse processual (incisos IV e VI, do art. 485 do CPC).
Ademais, nos termos do que prescreve o art. 485, §3°, do CPC/2015, pode o juiz, reconhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É mister frisar, que a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Ainda, não faz sentido, também, do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para cumprir o encargo processual que lhe incumbe ao deslinde da ação. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
REVOGO, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas, em havendo, pela requerente (art. 82 do CPC e art. 22 da Lei Estadual 8.328/2015), devendo ser intimada para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei 8.328/2015 e Resolução 20/2021 – TJPA.
Sem honorários advocatícios, na medida em que não houve a triangularização da demanda.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
22/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2023 01:39
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 01:39
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 23:18
Conclusos para despacho
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09/03/2023 23:18
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 14:03
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 11:58
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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