TJPA - 0903616-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 21:22
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 21:22
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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29/10/2023 07:00
Decorrido prazo de LETICIA RAMOS PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:47
Decorrido prazo de LETICIA RAMOS PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 01:41
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0903616-92.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900.
ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE – OAB/PA nº 27.133-A REQUERIDA: LETÍCIA RAMOS PEREIRA Endereço: Trav.
Mariz e Barros, apt 301, 2715, Marco, Belém/PA, CEP: 66080-471.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de LETÍCIA RAMOS PEREIRA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Determinada a emenda da petição inicial (ID 84781860), a parte autora informou a realização de acordo entre os litigantes (ID 85001267), contudo, em seguida, pugnou pelo prosseguimento do feito em virtude do descumprimento da avença (ID 90874597).
Após, parte autora pugnou pela desistência da ação (ID 95301627).
Os autos foram à UNAJ (ID 100928868). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, tendo em vista a ocorrência de desistência e a certificação de ausência de custas pendentes, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
22/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:32
Extinto o processo por desistência
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19/09/2023 19:21
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:32
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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