TJPA - 0802424-95.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
21/01/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 08:59
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 08:45
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
28/09/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0802424-95.2022.8.14.0017 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA POLO ATIVO: REQUERENTE: JOANA DA SILVA E SOUZA SENTENÇA Trata-se de pedido de Registro de Óbito Tardio, onde figura como parte autora JOANA DA SILVA SOUZA e como de cujus LUIZ CARLOS SILVA E SILVA.
Afirma que é irmã do de cujus e que desconhecedora da legislação, se dirigiu ao Cartório, para registrar o óbito, após o decorrido prazo legal, motivo pelo qual pretende obter a devida prestação jurisdicional deste Juízo para que seja lavrado o competente assento de óbito.
A requerente trouxe aos autos declaração de óbito (ID 72567116 e 72567113).
Houve manifestação Ministerial favorável à pretensão (ID 81981029). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A Lei nº 6.015/73 dispõe, em seu artigo 77, que “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.”.
Além de prever a obrigatoriedade do registro de óbito, a referida lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato no artigo 78: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50”.
Entretanto, mesmo quando não atendidos os prazos legais, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, em procedimento judicial, conforme artigo 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos.
No caso em tela, verifica-se que há suficientes elementos para que se possa atender á pretensão da requerente.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 109, §4° da Lei 6.015/73, para determinar ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito da pessoa de LUIZ CARLOS SILVA E SILVA.
Expeça-se o mandado necessário ao Cartório competente.
Custas pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, destacando que este benefício se estende aos emolumentos e taxas do Cartório de Registro Civil.
Adotadas as providências supra, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia-PA, 21 de setembro de 2023.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito -
22/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 18:46
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 18:46
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 15:54
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 06:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
21/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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