TJPA - 0815410-98.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:26
Decorrido prazo de PATRICK DE OLIVEIRA CARDOSO em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 09:45
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 09:39
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
24/10/2023 00:02
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em favor do paciente PATRICK DE OLIVEIRA CARDOSO, que foi condenado a pena privativa de liberdade, pela incidência no crime tipificado na legislação penal.
O impetrante alega que atualmente o paciente está regredido para o regime fechado.
Assevera que no dia 11/09/2018, a Autoridade Coatora expediu ordem regressão cautelar até conclusão do PDP (Procedimento Disciplinar Penitenciário).
O Paciente foi recapturado dia 04/08/2021.
Infere que o paciente encontra-se regredido cautelarmente até hoje.
Ou seja, há mais de dois anos depois da regressão cautelar.
Alega assim que haveria desobediência à razoável duração do processo.
Requer a liminar para que seja revogada a regressão cautelar do paciente, mantendo-o no regime anterior.
No mérito requer a confirmação da liminar.
Os autos vieram a minha relatoria, onde foi solicitado informações à autoridade coatora, que as prestou na data de 10.10.2023, conforme documento de Id 16453830. É o que basta relatar.
DECIDO.
Em breve síntese, o presente mandamus pede o direito ao paciente retornar ao regime anteriormente estabelecido ao mesmo.
Observa-se nos autos que tal medida já fora concedia pelo juízo das execuções.
Consta dos autos atestado de pena, a decisão de apuração de falta grave e a decisão concessiva de regime aberto.
Assim, tem-se que o paciente já faz jus ao benefício que pleiteou, estando atualmente no regime mais brando.
Diante a perda do objeto do mandamus, eis que já fora concedida a regressão de regime ao paciente, impõe-se a aplicação do disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, motivo porque julgo o pedido prejudicado, determinando, ao final, seja procedida a baixa na distribuição deste relator. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO DESEMBARGADOR – RELATOR -
19/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
10/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o pedido de liminar no presente Habeas Corpus, me reservo a sua apreciação após as informações da autoridade coatora.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicito as informações a referida autoridade, de ordem e através de e-mail, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos. À secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 04 de outubro de 2023.
Des.
Pedro Pinheiro Sotero Relator -
05/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884461-69.2023.8.14.0301
Bruna Ferraz Camargo
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2023 12:44
Processo nº 0000262-02.2013.8.14.0301
Antonio Welington Sousa Teixeira do Nasc...
Estado do para
Advogado: Rone Messias da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2013 12:46
Processo nº 0000262-02.2013.8.14.0301
Estado do para
Antonio Welington Sousa Teixeira do Nasc...
Advogado: Gustavo Peres Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0002964-04.2008.8.14.0039
Jonas Neves Pinto
Adonis Marino Reis
Advogado: Ary Freitas Veloso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 21:58
Processo nº 0002964-04.2008.8.14.0039
Adonis Marino Reis
Jonas Neves Pinto
Advogado: Ary Freitas Veloso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2008 09:42