TJPA - 0865248-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 12:43
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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19/04/2024 04:49
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:02
Homologada a Transação
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25/03/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 06:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/03/2024 06:45
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/12/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:51
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0865248-14.2022.8.14.0301 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: Nome: REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Passagens Kennedy, ,, S/N, BR 316, Km 5, Bairro Aurá, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 RÉU: Nome: ESPÓLIO DE OSVALDO GOUVEA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 370, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Nome: ZULEIDE DA COSTA GOUVEA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 370, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso para “designação de audiência”.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de setembro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:49
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
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15/10/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 14:05
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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