TJPA - 0814816-84.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 15:05
Baixa Definitiva
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06/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITUPIRANGA em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de AIRTON SOUZA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, N° 0814816-84.2023.8.14.0000, interposto por Ailton Souza de Oliveira, com esteio no art. 1.015, parágrafo único do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo d. magistrado a quo, nos autos de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, em face da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA/PA, que indeferiu a liminar pleiteada.
Na inicial, a autor aduziu, que é servidor público municipal, Professor de História, na rede pública de ensino, e ingressou no curso de doutorado em comunicação, cultura e Amazônia, em 2021, na U.F.P.A.
Aduziu que o curso finaliza em 2015 e já não consegue conciliar estudos e sala de aula, e mediante resposta verbal e informal foi indeferido seu pedido junto ao município.
Requereu a medida cautelar antecipatória para ter deferido o pedido de afastamento para estudo.
O juízo de primeiro grau negou a tutela nos seguintes termos: “Destarte, ‘prima facie’, pondero que a documentação que instrui a exordial não se reveste de evidência suficiente a viabilizar a concessão da tutela de urgência pretendida.
Nesse contexto, compreendo que a matéria em litígio aconselha a prévia instauração do contraditório e manifestação do réu, por medida de prudência.
Por fim, saliento que, com a vinda de novos documentos e informações aos autos, a concessão da tutela poderá ser reavaliada durante a tramitação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por entender que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
DEIXO de designar de audiência de conciliação, tendo em vista que, muito provavelmente, o ato seria frustrado, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4 e 6, do CPC).
Desta feita, postergo a realização do ato presencial das partes e seus procuradores para eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse.
CITE-SE o Município de Itupiranga - por meio de sua respectiva procuradoria - para oferecer contestação no prazo legal, observado o disposto no art. 183 do CPC.
Após a contestação, INTIME-SE a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias, conforme os art. 350, 351 ou 437, § 1°, todos do CPC.
Se com a réplica o autor apresentar documento novo – devidamente autorizado por alguma das hipóteses previstas no art. 437, § 1°, do CPC, INTIMEM-SE os requeridos para, querendo, se manifestarem a respeito, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Irresignado, o ora agravante, alega não poder ser prejudicado pela não concessão da liminar.
Ainda, alega a presença de plausibilidade jurídica, indicando que o pedido formulado como liminar se sustente em premissas legais.
Desse modo, requer, A reforma da decisão agravada, para que seja determinada a imediato afastamento do recorrente para cursar seu Mestrado, sem prejuízo da sua remuneração, conforme legislação municipal, considerando a forte probabilidade de procedência da ação de origem e, no mérito, confirmar os termos da decisão concessiva da tutela, no sentido da garantia do direito do Agravante a licença aprimoramento, revogando-se definitivamente a decisão agravada.
Os autos vieram conclusos.
A tutela antecipada recursal foi indeferida.
Em consulta ao processo de primeiro grau, observo a superveniência de sentença de mérito, ID nº 116381876. É o relatório.
DECIDO Em conformidade com o art. 932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Segundo o CPC, cabe ao relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ademais o Art. 485 do CPC, assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; II - O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - Nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Em consulta aos autos de primeiro grau, observei a superveniência de sentença, naqueles autos.
Portanto, observo a ausência de interesse recursal do agravante, visto que se esvaziou a possibilidade de reforma da decisão interlocutória frente a decisão de mérito nos autos principais.
Portanto, não pode o presente recurso ser admitido, sob pena que causar conflito com a sentença já homologada, vez que houve a perda superveniente do objeto do recurso.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PERDA DO OBJETO DO RECLAMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA RÉ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade/utilidade. 2.
A parte ré, não tendo se oposto, oportunamente, ao pedido do autor de desistência da ação, não tem interesse de recorrer da sentença que homologa tal desistência. (TJ-MG - AC: 10000171071764002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMEAÇA.
LEI 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C.
Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014).
Portanto, declaro prejudicado o presente recurso, determinando retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932 III, DO CPC, DECLARO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, em virtude da ausência de interesse recursal, ocasionando a perda superveniente do objeto. É como decido.
P.R.I.C.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
Servirá como cópia digitada de mandado.
Belém (PA), datado conforme registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
13/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:39
Prejudicado o recurso
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12/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 00:09
Decorrido prazo de AIRTON SOUZA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, N° 0814816-84.2023.8.14.0000, interposto por Ailton Souza de Oliveira, com esteio no art. 1.015, parágrafo único do NCPC, contra decisão interlocutória proferida pelo d. magistrado a quo, nos autos de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, em face da SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA/PA, que indeferiu a liminar pleiteada.
Na inicial, a autor aduziu, que é servidor público municipal, Professor de História, na rede pública de ensino, e ingressou no curso de doutorado em comunicação, cultura e Amazônia, em 2021, na U.F.P.A.
Aduziu que o curso finaliza em 2015 e já não consegue conciliar estudos e sala de aula, e mediante resposta verbal e informal foi indeferido seu pedido junto ao município.
Requereu a medida cautelar antecipatória para ter deferido o pedido de afastamento para estudo.
O juízo de primeiro grau negou a tutela nos seguintes termos: “Destarte, ‘prima facie’, pondero que a documentação que instrui a exordial não se reveste de evidência suficiente a viabilizar a concessão da tutela de urgência pretendida.
Nesse contexto, compreendo que a matéria em litígio aconselha a prévia instauração do contraditório e manifestação do réu, por medida de prudência.
Por fim, saliento que, com a vinda de novos documentos e informações aos autos, a concessão da tutela poderá ser reavaliada durante a tramitação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por entender que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
DEIXO de designar de audiência de conciliação, tendo em vista que, muito provavelmente, o ato seria frustrado, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4 e 6, do CPC).
Desta feita, postergo a realização do ato presencial das partes e seus procuradores para eventualmente, após o oferecimento de resposta, se oportunamente manifestado interesse.
CITE-SE o Município de Itupiranga - por meio de sua respectiva procuradoria - para oferecer contestação no prazo legal, observado o disposto no art. 183 do CPC.
Após a contestação, INTIME-SE a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias, conforme os art. 350, 351 ou 437, § 1°, todos do CPC.
Se com a réplica o autor apresentar documento novo – devidamente autorizado por alguma das hipóteses previstas no art. 437, § 1°, do CPC, INTIMEM-SE os requeridos para, querendo, se manifestarem a respeito, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Irresignado, o ora agravante, alega não poder ser prejudicado pela não concessão da liminar.
Ainda, alega a presença de plausibilidade jurídica, indicando que o pedido formulado como liminar se sustente em premissas legais.
Desse modo, requer, A reforma da decisão agravada, para que seja determinada a imediato afastamento do recorrente para cursar seu Mestrado, sem prejuízo da sua remuneração, conforme legislação municipal, considerando a forte probabilidade de procedência da ação de origem e, no mérito, confirmar os termos da decisão concessiva da tutela, no sentido da garantia do direito do Agravante a licença aprimoramento, revogando-se definitivamente a decisão agravada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECISÃO.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. É cediço que o objeto do agravo de instrumento restringe-se tão somente à análise do acerto ou desacerto da decisão guerreada, vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, quando cumulativamente preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
O cerne da questão está em verificar se foi acertada a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido liminar.
Não obstante, venho consignar, que da leitura do dispositivo guerreado, o juízo de primeiro grau pontuou, que não há comprovação da resposta negativa do Requerimento Administrativo, e que para que seja possível o deferimento da medida antecipatória de urgência torna-se necessária a existência do requisito periculum in mora.
No caso sob exame, em que pesem os relevantes fundamentos expendidos pelo agravante, não se vislumbra a presença do periculum in mora ou perigo de dano, pois verifica-se que não houve manifestação definitiva afirmando que a licença não seria concedida para o agravante, não restando, assim, demostrado o periculum in mora ou perigo de dano em não receber o requerido.
Em análise perfunctória, verifico razão a decisão guerreada, devendo ser mantida.
DISPOSITIVO.
Diante disso, em cognição sumária, indefiro o pedido liminar.
Ademais, cabe destacar que a presente decisão é provisória, ao passo que se faz imprescindível, nesse momento processual, assegurar o contraditório até o pronunciamento definitivo desta 1ª Turma de Direito Público.
Intime-se o agravado, face às formalidades, para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta, ou superado o prazo para tal, vistas ao Ministério Público.
Belém, datado conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANAMUTRAN Relatora -
15/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:32
Conhecido o recurso de AIRTON SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*51-68 (AGRAVANTE) e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA (AGRAVADO) e não-provido
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08/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 00:45
Decorrido prazo de AIRTON SOUZA DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Airton Souza de Oliveira em face do Município de Itupiranga, nos autos da Ação Ordinária nº 0801088-95.2023.8.14.0025.
Em Análise aos autos, verifiquei que o recorrente não juntou as razões do Agravo de Instrumento, assim, determino que no prazo de 15 (quinze) dias úteis o Agravante faça a juntada das razões recursais, sob pena de não conhecimento do Recurso nos termos do art. 932, inciso III do CPC.
Belém (PA), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ-PA -
05/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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