TJPA - 0867842-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 21:19
Extinto o processo por desistência
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19/06/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0867842-64.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3501, KM 02, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Promovido(a): Nome: MARIA SANTANA FERREIRA MACIEL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3401, Condomínio Natália Lins, Bl A2, Ap 107, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada nos autos, nos moldes do art. 321 do CPC.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), conforme memorial de débito anexado no Id nº. 110341532, sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:52
Determinada a citação de MARIA SANTANA FERREIRA MACIEL - CPF: *88.***.*98-91 (EXECUTADO)
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06/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0867842-64.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 02, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Promovido(a): Nome: MARIA SANTANA FERREIRA MACIEL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3401, Condomínio Natália Lins, Bl A2, Ap 107, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 DESPACHO Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu procurador habilitado, para emendar a exordial no prazo legal, sob pena de indeferimento, apresentando aos autos: - Ata de assembleia que permita demonstrar a aprovação do valor da taxa condominial executada no importe de R$246,39, conforme memorial de cálculo anexado no Id nº. 98493916; - Ata de assembleia com a aprovação do percentual de honorários executado ou documentos aptos demonstrar sua liquidez, exigibilidade e certeza.
Importante salientar que tal medida se revela necessária em razão de não constar na lide todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda em atenção ao que dispõe os artigos 783 e 784, X; 798, I, b, do CPC/15 c/c artigo 53, da Lei nº. 9.099/1995.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá o presente como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 27 de setembro de 2023.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080916061740700000092941088 Demonstrativo de Débito- Bl.A2, Ap.107 Documento de Comprovação 23080916061773500000092941089 1CONVENÇÃO, REGULAMENTO INTERNO E CNPJ Documento de Comprovação 23080916061804900000092941090 2PROCURAÇÃO, ATA ELEIÇÃO E DOC SÍNDICA Procuração 23080916061900200000092941091 3ATAS REAJUSTES TAXA ORDINÁRIA Documento de Comprovação 23080916061994500000092941093 4ATA- ATA - TAXA EXTRA- - 30.09.2021 Documento de Comprovação 23080916062095900000092941098 ATA - TAXA EXTRA- 31.03.2022 Documento de Comprovação 23080916062213100000092941099 ATA DE REAJUSTE TAXA ORDINÁRIA- 2023 Documento de Comprovação 23080916062276100000092941100 Certidão Certidão 23092709463822100000095569109 -
03/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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