TJPA - 0004904-27.2013.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 06:58
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal.
Documento assinado e datado eletronicamente -
21/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:17
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:17
Decorrido prazo de JANDIR MARTINS CARDOSO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:17
Decorrido prazo de VALDENEZA SILVA CARDOSO em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2024 01:09
Decorrido prazo de VALDENEZA SILVA CARDOSO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JANDIR MARTINS CARDOSO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:28
Decorrido prazo de JANDIR MARTINS CARDOSO em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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27/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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27/07/2024 00:29
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0004904-27.2013.8.14.0007 Requerente Nome: VALDENEZA SILVA CARDOSO Endereço: desconhecido Nome: JANDIR MARTINS CARDOSO Endereço: desconhecido Requerido Nome: JOAO PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA LAURO SODRÉ, 820, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 VALDENIZA SILVA CARDOSO e JANDIR MARTINS CARDOSO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse em face de JOÃO PEREIRA DA SILVA, igualmente identificado.
Fatos narrados as p. 4/9 do ID nº 61150425.
Declarada a incompetência da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí/PA em razão do local onde se encontra o imóvel (ID nº 61150427 – p. 43/46).
Realizada audiência de justificação com o indeferimento da tutela de urgência face a ausência dos requisitos necessários para sua concessão (ID nº 61150429 – p. 8/10).
Contestação apresentada (ID nº 61150429 – p. 16/23) alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa dos Requerentes, tendo em vista que o negócio entabulado entre as partes se deu através de contrato de compra e venda do imóvel, perdendo assim a legitimidade pela transição da propriedade ao Requerido.
No mérito, aduz que houve a compra da propriedade, com o competente contrato de compra e venda, sendo firmado a avença pela venda de um veículo e valores em dinheiro demonstrados através de documentos.
Intimados para produção de provas, a parte Autora requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra, enquanto o Requerido permaneceu silente. É o relatório.
VISTOS.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça nos autos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, em que a autora relatou ter a posse do imóvel rural denominada FAZENDA SÃO LONGUIM II, localizada na Rodovia Transcametá, Km 37, gleba indefinida, nesta Comarca.
Em suma, disse que em janeiro de 2011 os Autores enfrentaram sérios problemas financeiros, motivo pelo qual contraíram com o Requerido um empréstimo no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), com a contrapartida de que o imóvel rural seria a garantia pelo empréstimo.
Alegam que em julho de 2011 a parte Autora teve que se dirigir até o município de Redenção/PA para os tramites de óbito da avó da Autora VALDENEZA e neste momento o Requerido se aproveitou para cobrar o valor total do empréstimo realizado, não apenas do valor efetivamente concedido, e que para pagamento do débito iria ficar com os créditos de toda a produção do maquinário dos Autores cedidos ao Requerido e seu sócio.
Os Autores aceitaram as condições com medo de perderem a posse e propriedade do imóvel objeto da lide, todavia, o requerido supostamente teria começado a proceder com ameaças desferidas contra os Autores, fazendo até com que o funcionário que cuidava da fazenda abandonasse o local temendo por sua vida e dando as condições para o esbulho possessório.
Os Autores aceitaram as condições com medo de perderem a posse e propriedade do imóvel objeto da lide, todavia, o requerido supostamente teria começado a proceder com ameaças desferidas contra os Autores, fazendo até com que o funcionário que cuidava da fazenda abandonasse o local temendo por sua vida e dando as condições para o esbulho possessório.
Desta forma, ajuizou a presente ação, com vistas a ser reintegrado na posse do imóvel rural objeto do esbulho possessório.
A ré apresentou contestação, na qual sustentou ter adquirido o imóvel dos Requerentes, por meio de negócio firmado por livre espontânea vontade, consistindo na transferência de um veículo, bem como no pagamento em pecúnia dos demais valores, consoante o contrato de ID nº 61150429 – p. 3/4.
Ora, o fato controvertido dos autos é a existência de esbulho praticado pelo réu, o qual teria invadido o bem imóvel objeto da presente demanda.
O Código de Processo Civil de 1973 enunciava: Art. 927.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
A atual legislação dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, são pressupostos para as ações possessórias dessa natureza: - a posse anterior e - a perda da posse em decorrência do esbulho.
Aliás, esse também é o entendimento de nossos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC.
IMÓVEL COMUM PENDENTE DE PARTILHA DECORRENTE DE SEPARAÇÃO DO CASAL.
ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO.
Tratando-se de imóvel adquirido pela autora e pelo réu, na constância do casamento, na ação de reintegração de posse, a discussão deve versar sobre essa e não sobre a propriedade, que ainda é comum ante a pendência de partilha decorrente de separação do casal.
Ademais, todo o possuidor tem direito de recuperar a coisa, se da posse for privado por violência, clandestinidade e precariedade.
São pressupostos da ação de reintegração a posse da posse anterior e sua perda em razão do esbulho.
Presente a demonstração de que a autora permaneceu residindo no imóvel, juntamente com suas filhas, depois da dissolução da sociedade conjugal, é imperativo o reconhecimento do esbulho praticado pelo demandado, que invadiu a residência sem o consentimento da ex-esposa, mesmo aproveitando-se de desuso temporário do imóvel.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-84, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 10/11/2005) Nesse contexto, cumpre salientar que a jurisprudência tem entendimento no sentido de que o deferimento do pedido de reintegração ou manutenção de posse depende da comprovação dos requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil de 1976 e art. 561 do Código de Processo Civil, sendo ônus da parte autora prová-los, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ESBULHO PELO RÉU.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
O deferimento do pedido de reintegração de posse requer o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 927 do CPC.
Situação concreta que não evidencia o atendimento aos requisitos legais, uma vez que não restou comprovada a prática de esbulho possessório pelo demandado.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME (Apelação Cível nº *00.***.*74-59, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Pedro Celso Dal Pra, j. 13/10/2011, DJ 17/10/2011).
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 927, CPC.
POSSE ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA.
Ação de reintegração de posse.
Preliminares.
Carência de ação e ilegitimidade passiva.
Questões de mérito.
Não conhecimento.
Ausência de prova nos autos dos requisitos do art. 927, CPC.
Posse anterior não demonstrada.
Reintegração improcedente.
Não conheceram das preliminares e deram provimento (Apelação Cível nº *00.***.*13-19, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. 27/09/2011, DJ 29/09/2011).
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 927, CPC.
ESBULHO. ÔNUS DA PROVA.
Ação de reintegração de posse.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Rejeição.
Apelação tempestiva.
Ausência de prova nos autos dos requisitos do art. 927, CPC.
Casa demolida pelo próprio possuidor juntamente com o réu.
Esbulho não demonstrado.
Ação improcedente.
Sentença mantida.
Repeliram a preliminar e negaram provimento (Apelação Cível nº *00.***.*49-55, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. 27/09/2011, DJ 30/09/2011).
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 927, CPC.
ESBULHO NÃO DEMONSTRADO.
Ação de reintegração de posse.
Apenas o registro de ocorrência policial, sem qualquer outro meio de comprovação, não demonstra o esbulho possessório.
Não preenchidos, portanto, os requisitos do Art. 927, CPC, ônus que cabia ao autor.
Reintegração improcedente.
Sentença mantida.
Negaram provimento. (Apelação Cível nº *00.***.*29-27, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. 27/09/2011, DJ 30/09/2011).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POSSESSÓRIA – ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR OU ESBULHO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Tribunal de origem decidiu pela ausência de comprovação da posse anterior ou esbulho, o que é imprescindível, de ordinário, às possessórias, e suficiente para manter a sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito. 2. É sabido que não fica sem motivação o julgado que em determinado ponto utiliza-se do parecer ministerial para melhor embasá-lo, desde que esteja devidamente motivado.
Precedente: REsp 501.103/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 2.12.2004, DJ 28.2.2005 p. 349. 3.
Saber se a fundamentação utilizada pelo acórdão a quo em torno da posse anterior ou do esbulho está em consonância com todo o acervo probatório é inviável em sede de recurso especial, por exigir impreterivelmente o reexame de provas.
Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no REsp 1008761/PR, T2, STJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 03/08/2010, DJe 17/08/2010).
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Restando ausente prova escorreita da posse anterior, nega-se provimento à apelação porquanto ausente um dos elementos do art. 927 do CPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA (Apelação Cível nº *00.***.*79-73, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, j. 30/08/2011, DJ 05/09/2011).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE ESBULHO.
POSSIBILIDADE DE EXAME COMO REINTEGRAÇÃO.
PROPRIEDADE DO RÉU ADQUIRIDA ATRAVÉS DE PRÉVIA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSE ANTERIOR DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA.
O êxito na ação reintegratória depende da comprovação dos pressupostos do art. 927 do CPC, quais sejam, posse anterior, esbulho e perda da posse em decorrência do esbulho.
Posse anterior do autor não comprovada.
Inobstante tenha o demandante adquirido a posse da área através de "Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos de Posse", a prova colacionada aos autos demonstrou que quem vinha explorando a área em discussão era o próprio demandado, o qual adquiriu a propriedade do imóvel através de prévia ação de usucapião.
Eventual fraude naquela demanda, pela omissão quanto à posse do ora autor, é de ser discutida em procedimento próprio e não dentro dos estreitos limites da ação possessória.
Sentença de improcedência da ação possessória confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME (Apelação Cível nº *00.***.*43-60, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, j. 25/08/2011, DJ 01/09/2011).
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DO ESBULHO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, I DO CPC.
Consoante preconizado no art. 927 do diploma processual, o pedido de reintegração de posse pressupõe prova cabal da posse anterior e sua perda em razão do esbulho, ônus de que não se desincumbiu o demandante.
Não, preenchidos os requisitos exigidos pelo diploma legal pertinente, a manutenção da sentença de improcedência da ação se impõe.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME (Apelação Cível nº *00.***.*94-18, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, j. 25/08/2011, DJ 29/08/2011).
Todavia, a autora não apresentou prova concreta de sua posse, tendo em vista que à época, sob a égide do Código de Processo Civil de 1976, deu as terras em garantia pelo empréstimo que confessa não ter pago em sua integralidade.
Além do que, em que pese o contrato de compra e venda juntado pelo Requerido não conter a assinatura das partes, há juntado nos autos o documento de transferência do veículo (ID nº 61150429 – p.1), confissão do recebimento do veículo pela parte autora na audiência de justificação (ID nº 61150429 – p. 8) e os cheques nominais com o Autor JANDIR como sacado (ID nº 61150429 – p. 5).
Temos, portanto, operado no caso concreto transação do imóvel, mesmo que não tenha sido realizada a competente transferência no cartório de registro de imóveis, caracterizando assim, a ausência de comprovação do esbulho possessório, posto que o arcabouço probatório nos autos demonstrou que o imóvel foi objeto de uma transação entre as partes e que a presente demanda é mera irresignação autoral com o desfecho negocial realizado, não cabendo a discussão do mérito do negócio a espécie processual adotada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, haja vista a ausência de prova do esbulho possessório, por conseguinte, julgo extinta o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.
Entretanto, suspendo a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
24/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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17/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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01/03/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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29/10/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Despacho: Não há questões processuais pendentes.
Assim, chamo o feito à ordem para que as partes sejam intimadas por seus Advogados, para dizer em 10 dias se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando o interesse, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se e conclusos. ] Baião, 19/09/2023 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
06/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:45
Conclusos para despacho
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12/05/2022 23:46
Processo migrado do sistema Libra
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12/05/2022 22:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00049042720138140007: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 1707, Classe Nova: 436. Munic pio atualizado: 1204 - O asssunto 10445 foi removido. - O asssunto 7698 fo
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25/08/2021 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2021 09:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/08/2021 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2021 13:09
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/12/2020 10:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/12/2020 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2020 09:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/03/2020 13:23
AGUARDANDO AUDIENCIA
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28/02/2020 13:36
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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28/02/2020 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/01/2020 20:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/01/2020 20:47
Mero expediente - Mero expediente
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03/01/2020 20:47
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/12/2019 18:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARNALDO JOSE JACINTO (4068591), que representa a parte VALDENEZA SILVA CARDOSO (7206459) no processo 00049042720138140007.
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28/12/2019 18:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KLLECIA KALHIANE MOTA COSTA JACINTO (8590200), que representa a parte VALDENEZA SILVA CARDOSO (7206459) no processo 00049042720138140007.
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05/11/2019 13:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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05/11/2019 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/11/2019 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/11/2019 13:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/11/2019 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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05/11/2019 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/11/2019 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/11/2019 13:11
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/07/2019 15:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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15/07/2019 15:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/06/2019 12:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
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12/06/2019 11:51
A SECRETARIA
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23/04/2019 16:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/04/2019 16:56
Mero expediente - Mero expediente
-
23/04/2019 16:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/03/2019 11:24
CONCLUSOS
-
06/02/2019 14:14
A SECRETARIA - E-mail recebido, protocolado e repassado a servidora Ana Mira.
-
06/02/2019 14:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4963-62
-
06/02/2019 13:59
Remessa - E-mail da Comarca de Ananindeua devolvendo mandado enviado pela central equivocadamente.
-
06/02/2019 13:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2019 13:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/10/2018 11:30
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
17/10/2018 13:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/10/2018 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2018 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2018 16:51
CONCLUSOS
-
17/05/2018 14:47
SENTENCIADOS
-
14/05/2018 08:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4600-44
-
14/05/2018 08:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 08:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2018 08:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2018 11:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4600-44
-
11/05/2018 11:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4600-44
-
11/05/2018 11:17
Remessa
-
11/05/2018 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2018 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/05/2018 11:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
16/01/2018 13:21
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/12/2017 11:33
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/12/2017 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2017 11:33
Mero expediente - Mero expediente
-
06/12/2017 11:30
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
06/12/2017 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 10:38
CERTIFICAR URGENTE
-
18/10/2017 13:10
CERTIFICAR URGENTE
-
05/10/2017 10:46
DESIGNAR AUDIENCIA
-
02/10/2017 16:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/09/2017 10:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/09/2017 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2017 10:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/09/2017 10:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/09/2017 09:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCURUÍ, : RAIMUNDO MARTINS ARAUJO
-
04/09/2017 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/09/2017 08:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/09/2017 17:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2017 17:32
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
01/09/2017 17:32
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
01/09/2017 17:32
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
01/09/2017 17:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2017 15:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO VINICIUS SILVA SANTOS (8356479), que representa a parte JOAO PEREIRA DA SILVA (7207269) no processo 00049042720138140007.
-
28/08/2017 15:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JESSICA CORREA DOS SANTOS (8356480), que representa a parte JOAO PEREIRA DA SILVA (7207269) no processo 00049042720138140007.
-
28/08/2017 15:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIO DE SOUZA BRAGA (729459), que representa a parte JOAO PEREIRA DA SILVA (7207269) no processo 00049042720138140007.
-
28/08/2017 15:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARNALDO JOSE JACINTO (4068591), que representa a parte JANDIR MARTINS CARDOSO (7206461) no processo 00049042720138140007.
-
23/08/2017 09:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2239-21
-
23/08/2017 09:01
Remessa
-
23/08/2017 09:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2017 09:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2017 10:37
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2017 13:24
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/03/2017 14:51
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/01/2017 10:46
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/07/2016 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2016 11:46
Mero expediente - Mero expediente
-
29/07/2016 11:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/05/2016 07:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/01/2016 10:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/08/2015 09:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/10/2014 09:22
OUTROS
-
02/10/2014 09:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/10/2014 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2014 09:58
Mero expediente - Mero expediente
-
12/09/2014 10:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/09/2014 15:40
Remessa
-
09/09/2014 15:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2014 15:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2014 12:04
Remessa
-
04/09/2014 12:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2014 12:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2014 15:17
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/08/2014 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2014 11:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/06/2014 14:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2014 14:41
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
30/06/2014 14:36
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
30/06/2014 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2014 14:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/06/2014 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2014 14:11
JUSTIFICAÇÃO - JUSTIFICAÇÃO
-
30/06/2014 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2014 11:10
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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