TJPA - 0804726-06.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 10:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 21:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 10:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 10:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 06:25
Decorrido prazo de AMANCIO MAURICIO DOS REIS em 31/10/2023 23:59.
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22/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804726-06.2023.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, em favor do Sr.
AMÂNCIO MAURICIO DOS REIS em face do Estado do Pará e do Município de Marituba, na qual requereu que os requeridos providenciassem a imediata transferência do paciente para Unidade de Terapia Intensiva - UTI, com suporte em Pneumologia para adequado tratamento do quadro, conforme laudo médico, e caso necessário, que seja encaminhado a atendimento na rede particular, às expensas dos réus, sob pena de multa diária.
A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 101167870.
O MP, em petição de ID 101243166, informou o óbito do ora favorecido e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
O Município de Marituba juntou petição e documentos, no ID 101289491, afirmando e comprovando que o favorecido evoluiu a óbito. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o falecimento da parte favorecida, resta evidente a inutilidade da permanência do presente processo, o que caracteriza a ausência de interesse processual, tanto que o Ministério Público requereu a extinção do processo.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, incisos VI, do CPC.
Feito isento de custas.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
02/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2023 14:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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