TJPA - 0802222-81.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 04:40
Decorrido prazo de INDIANARA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INDIANARA VIEIRA - CPF: *37.***.*99-15 (AUTOR).
-
08/04/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 07:08
Decorrido prazo de INDIANARA VIEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802222-81.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDIANARA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Verifico pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora na peça de ingresso.
De fato, a alegação de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade(art. 99, §3º do CPC).
Como se sabe, independem de prova os fatos em cujo favor milita a presunção legal de veracidade (art. 374, IV do CPC).
Contudo, apesar de independer de prova, a presunção pode ser afastada a partir de provas contidas nos autos. É exatamente isto o que ocorre no caso concreto, posto que o requerente está assistido por advogado particular e a documentação apresentada não comprova a sua hipossuficiência.
Diante disso, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência deve ser afastada. 01.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao requerente, contudo autorizo o parcelamento das custas em apenas 02 (duas) parcelas. 02.
Expeçam-se as guias de pagamento das 02 (duas) parcelas das custas iniciais. 03.
Em seguida, INTIME-SE o requerente para comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do registro do feito e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
Caso insista no pedido de justiça gratuita, deverá, no mesmo prazo, trazer aos autos extratos que demonstrem sua movimentação bancária dos últimos três meses. 04.
Ressalte-se o requerente que o não pagamento de todas as parcelas incidirá no indeferimento da inicial. 05.
Após, voltem os autos conclusos para decisão ou, se o caso, julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
19/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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