TJPA - 0813867-42.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 10:57
Decorrido prazo de CASSIA SUELI TRINDADE DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:43
Decorrido prazo de CASSIA SUELI TRINDADE DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:43
Decorrido prazo de CASSIA SUELI TRINDADE DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:47
Decorrido prazo de NAZARENO NEVES DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:34
Decorrido prazo de NAZARENO NEVES DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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17/10/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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05/10/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:11
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0813867-42.2023.8.14.0006 SENTENÇA/MANDADO Requerente: CASSIA SUELI TRINDADE DA SILVA, residente na Rua Belém, Nº 58-A, esquina com WL 12, bairro: Cabanagem, Belém/PA, CEP: 66625895, telefone: 91 99113-1102.
Requerido: NAZARENO NEVEZ DOS SANTOS, residente na Trav.
WE-26, nº 341, bairro: Cidade Nova V, Ananindeua/PA, CEP: 67133072, telefone: 91 99265-3731.
A Requerente CASSIA SUELI TRINDADE DA SILVA, em 25/06/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, NAZARENO NEVEZ DOS SANTOS, sob a alegação de que durante aproximadamente 1 ano e meio teve um relacionamento amoroso com o requerido, estando separados aproximadamente 4 (quatro) meses, não possuem filhos.
Porém, o requerido não aceita o fim do relacionamento e desde então fica mandando mensagens e indo atrás da requerente em seu local de trabalho causando-a transtorno e vergonha, inclusive, teme perder seu emprego, pois, as vezes, o requerido vai embriagado e fica xingando a requerente a chamando de: “Puta, vagabunda”.
No dia 25/06/2023 às 23:57, quando a requerente chegou em casa e avistou um bilhete deixado no portão, em seguida, percebeu que o requerido estava nas proximidades, fazendo com que ela entrasse rapidamente em sua residência quando o ouviu dizendo: “vem cá, eu quero conversar contigo”; depois ele ficou gritando na porta da casa dela: “sua puta, vagabunda, prostituta”.
Em Decisão, datada de 26/06/2023, o Juízo plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da requerente; 2) Proibição de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas etc.; 3) Proibição de frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica; 4) Abster-se de praticar qualquer ato, como: perseguir, chantagear, intimidar e ameaçar a requerente, que ponha em risco a integridade física ou psicológica dela ou ainda cause danos de natureza patrimonial.
Em manifestação, o requerido alegou que manteve um relacionamento amoroso de 2 anos com a requerente, mas depois de um tempo ela passou a invadir a sua privacidade, revirando o seu celular, fazendo ligações para seus contatos, controlando seus passos, tentando afastá-lo de todos, até mesmo de sua família.
Tais atitudes geraram conflitos entre o casal, levando ao término do relacionamento.
Aduziu, ainda, que após tomar conhecimento das Medidas Protetivas, já "bloqueou" a requerente de seu aparelho celular, ratificando que cumprirá, com certeza, as mesmas.
Requereu, ao final, a entrega de 3 (três) bicicletas e alguns pertences do Requerido que a requerente se recusa em entregá-los.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Quanto ao pleito do requerido de devolução de bens que di se de sua propriedade, deverá buscar o Judiciário, pelo Órgão competente para reavê-los, se for o aso, não sendo esta Unidade Judiciaria competente para tal.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1) Proibição de se aproximar da requerente a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2) Proibição de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas etc.; 3) Proibição de frequentar a residência e o local de trabalho datar, a fim de preservar a integridade física e psicológica; 4) Abster-se de praticar qualquer ato, como: perseguir, chantagear, intimidar e ameaçar a requerente, que ponha em risco a integridade física ou psicológica dela ou ainda cause danos de natureza patrimonial, pelo prazo de 04 meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 27 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
27/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 09:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 19:56
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 19:56
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 23:11
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 11/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:22
Decorrido prazo de CASSIA SUELI TRINDADE DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:16
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 17:12
Decorrido prazo de NAZARENO NEVES DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:37
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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26/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
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25/06/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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