TJPA - 0000093-82.1999.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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21/09/2025 08:51
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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07/02/2025 22:46
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
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27/12/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ARAGUAIA LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 23:39
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0000093-82.1999.8.14.0017 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ POLO PASSIVO: Nome: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ARAGUAIA LTDA - ME Endereço: AV.
JK, 1544, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença que declarou extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil.
A Embargante alega, em síntese, que a decisão embargada restou obscura por não ter oportunizado manifestação prévia da União sobre a questão da prescrição intercorrente, em suposta afronta ao princípio da não surpresa consagrado pelo Novo Código de Processo Civil.
Aduz ainda que, se intimada previamente, teria informado ao Juízo que o débito em cobrança foi objeto de requerimento de parcelamento em 11/2017, permanecendo parcelado até 09/2019, o que teria o condão de interromper o prazo prescricional. É o relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado.
A alegada obscuridade não se sustenta, uma vez que a decisão embargada foi clara ao fundamentar a extinção do processo com base na prescrição intercorrente.
Quanto à alegação de violação ao princípio da não surpresa, cumpre ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, conforme o art. 487, parágrafo único, do CPC.
Ademais, o art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública.
No caso concreto, a execução fiscal tramita desde 1999, tendo sido determinada a citação da executada em 19/03/2000, sem êxito.
O processo foi suspenso e posteriormente arquivado, transcorrendo prazo superior ao quinquênio legal sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição devidamente registrada nos autos.
O suposto parcelamento do débito entre 11/2017 e 09/2019, mencionado apenas agora pela Embargante, não consta dos autos e não pode ser considerado neste momento processual, sob pena de violação à preclusão e à segurança jurídica.
Ademais, ainda que fosse possível sua análise, o alegado parcelamento teria ocorrido após o transcurso do prazo prescricional, não tendo o condão de afastar a prescrição já consumada.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou teses que corroboram o entendimento adotado na sentença embargada, estabelecendo marcos claros para a contagem do prazo de prescrição intercorrente nas execuções fiscais.
Por fim, é importante frisar que a decisão embargada considerou todo o histórico processual, incluindo os períodos de suspensão e arquivamento, para chegar à conclusão da ocorrência da prescrição intercorrente, não havendo que se falar em surpresa processual ou cerceamento de defesa. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certificado o necessário, arquive-se com baixa na distribuição.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional.
P.
I.
C.
Conceição do Araguaia/PA, data na assinatura eletrônica.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
29/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2023 01:59
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ARAGUAIA LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:52
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ARAGUAIA LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
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24/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ARAGUAIA LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ARAGUAIA LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0000093-82.1999.8.14.0017 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL POLO ATIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO POLO PASSIVO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ARAGUAIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida por ADVOCACIA GERAL DA UNIAO contra DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ARAGUAIA LTDA - ME REDIRECIONADA AOS SÓCIOS JOÃO ARCANGELO DOS SANTOS E RUBENS DA MATTA (FALECIDO).
Determinada a citação da executada em 19/03/2000 (ID 52857719), esta não foi citada conforme certidão (ID 52857736).
Foi determinada a remessa dos autos à exequente a qual requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios João Arcangelo dos Santos e Rubens da Matta (falecido).
O pedido foi deferido em relação ao sócio João Arcangelo dos Santos e determinada a intimação da exequente para habilitar os herdeiros e/ou o(a) inventariante do espólio do sócio Rubens da Matta falecido (ID 52857987).
O sócio João Arcangelo dos Santos foi citado por edital (ID 52858082).
A exequente requereu a suspensão da execução ID52858085.
Foi deferida a suspensão da execução ID (52858089).
Certificado o transcurso do prazo de suspensão ID (52858091).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de execução fiscal visando o recebimento de valor inscrito em dívida ativa.
O processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano e posteriormente arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem que ocorresse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Preceitua o artigo 924, V do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente;(grifos nossos)” Impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça julgou em regime de representação de controvérsia formando precedente sobre este tema antecipando os marcos de suspensão e arquivamento provisórios que totalizados superam os seis anos somados, conforme a previsão legal do artigo 40 da LEF, o que se materializam nos temas 566 e 567 do STJ.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, II, e art. 924, V do CPC.
Isento de custas.
Após, arquive-se com as cautelas da lei.
Conceição do Araguaia-PA, 21 de setembro de 2023.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito E-mail: [email protected] Fone: (94) 3421-1284 Avenida Marechal Rondon s/nº, Centro, Conceição do Araguaia-PA -
19/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:51
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0000093-82.1999.8.14.0017 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL POLO ATIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO POLO PASSIVO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ARAGUAIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida por ADVOCACIA GERAL DA UNIAO contra DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ARAGUAIA LTDA - ME REDIRECIONADA AOS SÓCIOS JOÃO ARCANGELO DOS SANTOS E RUBENS DA MATTA (FALECIDO).
Determinada a citação da executada em 19/03/2000 (ID 52857719), esta não foi citada conforme certidão (ID 52857736).
Foi determinada a remessa dos autos à exequente a qual requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios João Arcangelo dos Santos e Rubens da Matta (falecido).
O pedido foi deferido em relação ao sócio João Arcangelo dos Santos e determinada a intimação da exequente para habilitar os herdeiros e/ou o(a) inventariante do espólio do sócio Rubens da Matta falecido (ID 52857987).
O sócio João Arcangelo dos Santos foi citado por edital (ID 52858082).
A exequente requereu a suspensão da execução ID52858085.
Foi deferida a suspensão da execução ID (52858089).
Certificado o transcurso do prazo de suspensão ID (52858091).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de execução fiscal visando o recebimento de valor inscrito em dívida ativa.
O processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano e posteriormente arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem que ocorresse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Preceitua o artigo 924, V do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente;(grifos nossos)” Impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça julgou em regime de representação de controvérsia formando precedente sobre este tema antecipando os marcos de suspensão e arquivamento provisórios que totalizados superam os seis anos somados, conforme a previsão legal do artigo 40 da LEF, o que se materializam nos temas 566 e 567 do STJ.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, II, e art. 924, V do CPC.
Isento de custas.
Após, arquive-se com as cautelas da lei.
Conceição do Araguaia-PA, 21 de setembro de 2023.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito E-mail: [email protected] Fone: (94) 3421-1284 Avenida Marechal Rondon s/nº, Centro, Conceição do Araguaia-PA -
21/09/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 21:52
Declarada decadência ou prescrição
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02/06/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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25/09/2022 00:45
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 02/09/2022 23:59.
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28/08/2022 01:00
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ARAGUAIA LTDA - ME em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2022 08:24
Processo migrado do sistema Libra
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06/03/2022 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2022 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2022 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2022 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2022 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2022 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2022 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 15:04
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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04/03/2022 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/03/2022 14:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000932819998140017: Munic pio atualizado: 3044 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
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22/02/2022 13:36
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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10/12/2021 08:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/10/2021 13:10
CONCLUSOS
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21/08/2020 10:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/08/2020 12:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/03/2020 08:24
CONCLUSOS
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09/03/2020 14:14
CONCLUSOS
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09/03/2020 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2020 14:11
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/11/2019 11:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/11/2019 11:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/11/2019 15:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/09/2019 09:53
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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30/09/2019 09:49
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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30/09/2019 09:28
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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28/09/2019 09:51
CONCLUSOS
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28/09/2019 09:48
SAÍDA DE SUSPENSÃO - FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO
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28/09/2019 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/09/2019 09:44
CERTIDAO - CERTIDAO
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08/05/2018 13:22
AGUARDANDO MANDADO
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22/03/2018 10:51
VISTAS AO DEFENSOR
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12/07/2016 11:10
SUSPENSO EM SECRETARIA
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08/07/2016 11:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/07/2016 11:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/07/2016 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/06/2016 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/06/2016 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/06/2016 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/06/2016 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/06/2016 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/06/2016 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/06/2016 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/06/2016 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/06/2016 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/06/2016 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/06/2016 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/06/2016 11:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1814-80
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15/06/2016 11:41
Remessa - ACOMPANHADO DOS AUTOS
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15/06/2016 11:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/06/2016 11:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/03/2016 10:02
A PROCURADORIA DA FAZENDA - OF Nº 125/16 ENC OS AUTOS A pROC DA FAZ NACIONAL EM MARABÁ/PA
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27/01/2016 13:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/12/2015 13:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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30/11/2015 09:09
Citação CITACAO
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30/11/2015 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/11/2015 11:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/11/2015 12:38
Remessa
-
05/11/2015 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2015 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2015 11:23
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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26/01/2015 10:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/01/2015 09:06
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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26/01/2015 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2015 09:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/01/2015 10:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/01/2015 10:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/01/2015 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2014 13:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/11/2014 13:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/11/2014 13:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/11/2014 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/11/2014 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2014 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2014 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/11/2014 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/11/2014 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2014 14:39
CONCLUSOS
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08/10/2014 14:39
CONCLUSOS
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07/10/2014 12:33
Remessa
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07/10/2014 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/10/2014 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/10/2014 12:32
Remessa - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 1158/2014/PSFN/MBA ACOMPANHADO DE PETIÇÃO
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07/10/2014 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/10/2014 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/09/2014 12:43
A PROCURADORIA DA FAZENDA - oº 523/14 enc os autos a pFN em marabá-pa
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09/09/2014 12:42
A PROCURADORIA DA FAZENDA - oº 523/14 enc os autos a pFN em marabá-pa
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25/08/2014 10:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/08/2014 09:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/08/2014 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/08/2014 10:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/08/2014 10:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/07/2014 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/02/2014 10:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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20/06/2013 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/06/2013 12:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/06/2013 12:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/05/2013 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/07/2012 08:54
A PROCURADORIA DA FAZENDA - processo enc para a Fazenda Nacional Marabá-PA sob o of nº. 266/2012.
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04/05/2012 13:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/05/2012 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2012 13:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/03/2012 16:06
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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05/03/2012 07:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/03/2012 07:18
Despacho
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02/03/2012 08:07
REGISTRE-SE. AUTUE-SE
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08/08/2008 07:27
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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