TJPA - 0881780-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:29
Decorrido prazo de GERALDO MAJELLA GOMES FALCAO em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 06:44
Decorrido prazo de GERALDO MAJELLA GOMES FALCAO em 12/05/2025 23:59.
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23/06/2025 12:44
Apensado ao processo 0861549-10.2025.8.14.0301
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16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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27/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0881780-29.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA, TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA REU: GERALDO MAJELLA GOMES FALCAO SENTENÇA
Vistos.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta forma, entendo não ter razão a parte embargante, uma vez que a sentença embargada não condenou a parte ré ao pagamento dos aluguéis vincendos, até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Assim sendo, RECEBO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada na sentença embargada.
Desse modo, onde se lê: "c) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 18.964,32 (dezoito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), a título de aluguéis vencidos, multa moratória, juros e encargos, conforme memória de cálculo apresentada nos autos (ID 112950417);" Leia-se: "c) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 18.964,32 (dezoito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), a título de aluguéis vencidos, multa moratória, juros e encargos, conforme memória de cálculo apresentada nos autos (ID 112950417), bem como aluguéis vincendos, até a data da efetiva desocupação do imóvel ou entrega de chaves, acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até a data da efetiva desocupação, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE, a contar do inadimplemento de cada parcela".
P.R.I.
Belém, 20 de maio de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/04/2025 04:05
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0881780-29.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA, TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA REU: GERALDO MAJELLA GOMES FALCAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de encargos locatícios, ajuizada por MÁRCIO VALÉRIO BARBOZA DE OLIVEIRA e TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA em face de GERALDO MAJELLA GOMES FALCÃO, por meio da qual os autores pleiteiam a rescisão contratual da locação residencial, a decretação do despejo e a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, além das penalidades contratuais e verbas sucumbenciais.
Decisão dada no ID 101451475 - Pág. 1, com concessão da liminar ora pleiteada.
A parte ré, apesar de regularmente citada, ID 111321226 - Pág. 1, manteve-se inerte.
Decisão de ID 131206294 - Pág. 1 decretou a sua revelia, bem como determinou o julgamento antecipado dos autos, com o pagamento das custas finais.
Custas finais foram apresentadas, ID 135422323 - Pág. 1. É o relatório.
Passo a decidir.
As questões de fato estão bem delineadas nos autos, o que torna desnecessária a produção de novas provas.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Inicialmente, decreto a revelia da requerida, pois, apesar de citada (ID 111321226 - Pág. 1), deixou escoar o prazo para sua defesa.
Assim, como principal efeito da revelia, todos os fatos articulados na inicial são presumidos verdadeiros (art. 344, do CPC).
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo.” Pois bem, cumpre ressaltar que os pedidos autorais estão lastreados em prova documental robusta, notadamente o contrato de locação residencial firmado entre as partes (ID 100707387), o aditivo contratual (ID 100707387), as notificações extrajudiciais (IDs 100711345/346) e os cálculos atualizados dos débitos locatícios (ID 112950417), de forma que os fatos alegados não apenas presumem-se verdadeiros pela revelia, mas encontram-se efetivamente comprovados nos autos.
Restou demonstrado que o requerido deixou de adimplir, de forma consecutiva, os aluguéis referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2023, vencimentos estes expressamente previstos nas cláusulas contratuais e aditivos.
O contrato de locação firmado entre as partes previa, em sua Cláusula V, a rescisão automática do vínculo locatício após o inadimplemento de duas mensalidades, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.
A legislação aplicável — Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — confere plena validade a tal disposição, conforme dispõe: Art. 9º.
A locação poderá ser desfeita: [...] III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
A inadimplência por três meses consecutivos, sem justificativa plausível, enseja, por consequência lógica e legal, a rescisão do contrato, bem como a decretação do despejo do locatário inadimplente.
Além disso, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, é possível cumular, na mesma ação, o pedido de despejo com a cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos: “Art. 62. [...] I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança.” Com base na memória de cálculo atualizada (ID 112950417), os débitos em aberto até outubro de 2023 somam o valor de R$ 18.964,32 (dezoito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), valor esse que engloba aluguéis vencidos, multa contratual de 10%, juros moratórios de 2% ao mês e honorários contratuais de 20%, conforme pactuado nas cláusulas IV, V e XIII do instrumento contratual.
Por fim, a caução ofertada em dinheiro, conforme jurisprudencial, destina-se a cobrir débitos locatícios apenas após encerramento da locação e realização de vistoria de saída, conforme jurisprudência “ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CAUÇÃO .
NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL LOCADO.
RETENÇÃO DA GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DEVOLVIDO POSTERIORMENTE À REFORMA DO BEM .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, nos termos do artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.245/91 . 2. É válida a retenção do valor da caução pelo locador, para a reforma do imóvel locado, se, na entrega das chaves, o bem não estiver em consonância com o laudo de vistoria inicial, por desgastes causados pelo uso do bem pelo locatário, devendo apenas ser restituído o saldo remanescente, o que foi demonstrado nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01215319020178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/02/2021) Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 9º, inciso III, 23, inciso I, e 62 da Lei nº 8.245/1991 e art. 344 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRCIO VALÉRIO BARBOZA DE OLIVEIRA e TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA para, confirmando a liminar anteriormente dada: a) Declarar rescindido o contrato de locação residencial firmado entre as partes; b) Decretar o despejo, se ainda não foi feito, de GERALDO MAJELLA GOMES FALCÃO, expedindo-se mandado de desocupação do imóvel situado na Rodovia Augusto Montenegro, Residencial Cidade Jardim I, Rua Begônia, Casa 02, Quadra 40, Bairro Parque Verde, Belém/PA, CEP 66.635-921; c) Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 18.964,32 (dezoito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), a título de aluguéis vencidos, multa moratória, juros e encargos, conforme memória de cálculo apresentada nos autos (ID 112950417); d) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Autorizo, desde já, o levantamento da caução eventualmente depositada em favor da parte autora, conforme determinado na Decisão de ID 101451475 - Pág. 1.
Transitado em Julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/01/2025 08:15
Realizado cálculo de custas
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25/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:39
Decorrido prazo de TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:45
Decorrido prazo de TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:45
Decorrido prazo de GERALDO MAJELLA GOMES FALCAO em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/11/2024 04:06
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0881780-29.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA, TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA REU: GERALDO MAJELLA GOMES FALCAO D E S P A C H O
Vistos.
Nos termos da certidão da Secretaria da Vara, decorreu o prazo legal sem que a parte requerida tenha apresentado contestação.
Assim sendo, decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, conforme previsão do art. 355, II do CPC. À UNAJ para cálculo das custas finais.
Após, intime-se a parte autora para que comprove o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Somente após, retornem os autos conclusos para sentença, devendo obedecer a ordem cronológica de conclusão (art. 12 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de novembro de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 21:56
Conclusos para despacho
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23/07/2024 21:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:44
Decorrido prazo de GERALDO MAJELLA GOMES FALCAO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 23:16
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 07:23
Decorrido prazo de GERALDO MAJELLA GOMES FALCAO em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 09:50
Decorrido prazo de TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 09:50
Decorrido prazo de GERALDO MAJELLA GOMES FALCAO em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:31
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881780-29.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCIO VALERIO BARBOZA DE OLIVEIRA, TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA REU: GERALDO MAJELLA GOMES FALCAO Nome: GERALDO MAJELLA GOMES FALCAO Endereço: Residencial Cidade Jardim, Rodovia Augusto Montenegro Rua Begônia Cs 2 Qd 40, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-921 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por MÁRCIO VALÉRIO BARBOZA DE OLIVEIRA e TCHESCA LIMA DE OLIVEIRA em face de GERALDO MAJELLA GOMES FALCÃO, ambos qualificadas nos autos.
Alega a Autora que firmou com o Réu Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel para fins Residenciais, referente ao imóvel sito à Rod.
Augusto Montenegro, Residencial Cidade Jardim I, Rua Begônia, C-02, Q-40, Bairro Parque Verde, Belém, Estado do Pará, CEP 66.635-921.
Expõe que Contrato referente ao aluguel do imóvel foi firmado pelo prazo de 12 (doze) meses, o qual se iniciou em 05.10.2021, com término previsto em 04.10.2022, conforme Cláusula II, e com aluguel mensal iniciado fixado em R$ 4.374,00 (quatro mil trezentos e setenta e quatro reais), nos termos da Cláusula III, com vencimento para todo dia 5 (cinco) de cada mês.
Narra que, em 06 de outubro de 2023, os Autores celebraram com o Réu Aditivo Contratual de Renovação de Prazo e Valor de Aluguel Residencial, pelo qual pactuaram a prorrogação do prazo de locação por mais 12 (doze) meses, bem como novo valor do aluguel a partir do vencimento 05/11/2022, o qual passou a ser de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), que contempla o valor da taxa de condomínio.
Ratificou-se, naquele momento, todas as demais cláusulas do contrato originalmente avençado, conforme “item 3”.
Alega que o Réu ficou inadimplente com o pagamento de aluguéis e taxas condominiais vencidos em julho, agosto e setembro de 2023, os quais perfazem o valor de R$ 18.964,32.
Requereu a decretação de despejo, expedindo-se o mandado.
DECIDO.
Em relação às ações de despejo por falta de pagamento, dispõe o artigo 62 da Lei 8.245/91: "Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos; VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único.
Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)" O art. 59, § 1º, IX da Lei 8.245/91 preleciona que: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Destarte, conforme se extrai do art. 59, IX supramencionado, para a concessão de liminar na ação de despejo por ausência de pagamento, exige-se a prestação de caução pelo locador, bem como ausência de uma das garantias contratuais elencadas no art. 37 da Lei 8.245/91.
In casu, está demonstrada a existência de relação locatícia entre as partes, bem como o não pagamento dos aluguéis pela ré, conforme documentos de ID’s 100707387 e ID 100711345.
Nas ações de despejo por falta de pagamento garantida por caução correspondente a 03 (três) meses de aluguéis, caso já exaurida essa garantia no momento da propositura da ação, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de concessão liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, com base no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, entendendo que esse exaurimento equipara-se a inexistência de garantia, ou seja, se o débito locatício no momento do ajuizamento da ação for superior a (03) três aluguéis considera-se extinta a caução.
Para melhor ilustrar este entendimento segue colacionado julgado da 31ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento n° 990.10.434953-2, Relator Desembargador Adilson de Araújo, julgado em 05/10/2010: AGRAVO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS CUMULADA COM COBRANÇA.
DESPEJO ANTECIPADO DEFERIDO.
DÉBITO LOCATÍCIO DE PERÍODO SUPERIOR À CAUÇÃO DE TRÊS MESES DE ALUGUÉIS AJUSTADA.
HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1o, INCISO IX, DA LEI 8.245/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N° 12.112/09.
AGRAVO IMPROVIDO.
O art. 59 da Lei n° 8.245/91 (Lei de Locações), com a redação dada pela Lei n° 12.112/09, autoriza a tutela antecipada de efetivação do despejo do inquilino que se encontra em débito de aluguéis, desde que, também, o contrato não esteja protegido por uma das garantias do art. 37 dessa lei, por (a) não contratada, (b) extinta e (c) pedida sua exoneração por qualquer motivo (inciso IX).
Para fins de concessão da tutela antecipada, tem-se como extinta a caução pela existência de débito superior ao período de três meses de aluguéis dado em caução, ainda que sujeita ao reconhecimento definitivo apenas em momento posterior.
Nesse caso, para evitar a rescisão do contrato e o despejo decorrente da medida liminar, o locatário poderá, no prazo de 15 dias concedidos para a desocupação, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62, sem o cômputo da referida caução, dada a continuidade do contrato.
Assim, a possibilidade de concessão de liminares em ações de despejo por falta de pagamento nos casos em que inexista previsão contratual de qualquer espécie de garantia locatícia ou, em caso de existência, esteja ela extinta ou haja pedido de exoneração, tem previsão legal no inciso IX do §1º do artigo 59 da Lei do Inquilinato.
Porém, o referido dispositivo legal, para tanto, exige o depósito do equivalente a três meses de aluguel como caução para a concessão da liminar.
Assim sendo, com base no art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91, concedo a liminar para a desocupação do imóvel descrito na exordial, no prazo de 15(quinze) dias.
Findo o prazo, não ocorrendo a desocupação do imóvel, aplicar-se-á o disposto no art. 65 e parágrafos do mesmo diploma legal.
Intime-se o autor para que proceda ao depósito judicial da caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, ficando condicionado o cumprimento da liminar ao depósito do valor da referida caução.
Poderá a ré purgar a mora depositando em juízo os valores atrasados, na forma do artigo 62, inciso II da Lei de Locações Publique-se e intime-se.
Belém, 27 de setembro de 2023.
Roberto Cezar Oliveira Monteiro.
Juiz de Direito/7ª Vara Cível SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091514112926600000094930845 Doc. 01_Identificacao dos Autores Documento de Identificação 23091514113053600000094930851 Doc. 02 - Procuração dos Autores Procuração 23091514113196100000094930853 Doc. 03_Contrato de locacao Documento de Comprovação 23091514113269000000094930856 Doc. 04_Contato para acordo extrajudicial-mesclado Documento de Comprovação 23091514113361700000094930861 Doc. 05_Notificacao extrajudicial Documento de Comprovação 23091514113402200000094930863 Doc. 06_Comprovante de recebimento-mesclado Documento de Comprovação 23091514113443900000094930864 Doc. 07_Comprovante utilizacao caucao-mesclado Documento de Comprovação 23091514113486000000094930866 Doc. 08_Guia de custas e comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091514113525100000094930870 Petição Petição 23091514223202100000094934085 Relatório de Custas Petição 23091516292631800000094943253 Certidão Certidão 23092211210476000000095325618 -
27/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:46
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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