TJPA - 0801930-57.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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28/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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03/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO ANTONIO FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801930-57.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: OI MÓVEL S/A. (ADV.
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB/RO 5546, OAB/PA 28178-A, OAB/AP 4263-A e OAB/AC 5021) APELADO: ALESSANDRO ANTÔNIO FERREIRA (ADV.
JOÃO PAULO BARROS DE ANDRADE OAB/PA 28.919) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Versam os autos de Apelação Cível interposta por OI MÓVEL S/A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e empresarial da Comarca de Belém/PA que - nos autos da ação (processo em epígrafe) em que litiga com ALESSANDRO ANTÔNIO FERREIRA – julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1. condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), a título de danos materiais.
Este valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data de vencimento da fatura que foi em 05/04/2015 (Súmula 43/STJ).
No que se refere aos juros de mora legais, este deve ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 2. condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), em se tratando relação contratual; 3. condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos”.
Razões recursais anexas (PJe ID nº 20300843), postulando: “a) O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC; b) O conhecimento e posterior provimento deste Recurso, que seja a sentença combatida reformada, para que seja declarada a total improcedência da ação. c) De forma alternativa, considerando a responsabilidade da empresa Apelante, que seja declarada a ilegitimidade ativada do Apelado para pleitear o dano material, tendo em vista tratar-se de despendimento de terceiros que não fazem parte da relação processual. d) Na hipótese de acolhimento do pedido de dano material, que somente sejam aceitos os comprovantes que de forma inequívoca guardem relação com os fatos narrados na inicial. e) A condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios”.
Foram apresentadas contrarrazões. É o essencial relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Determino a remessa à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.
Após, conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 07 de outubro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
10/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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