TJPA - 0803266-92.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 07:56
Baixa Definitiva
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28/11/2023 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2023 09:38
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/11/2023 23:59.
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04/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803266-92.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Representante: Procuradoria-Geral do Município) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: 3ª Procuradoria de Justiça Cível) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 15176904), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relatora: Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro), assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE ACOMPANHANTE INDIVIDUAL ESPECIALIZADO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
EDUCANDO COM PARALISIA CEREBRAL TETRAPLÉGICA ESPÁSTICA E EPILEPSIA.
OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que deferiu tutela de urgência pleiteada em ação civil pública, determinando que o ente federativo providencie acompanhante escolar especializado para atender criança portadora de necessidades especiais. 2.
O Atendimento Educacional Especializado às crianças portadoras de necessidades especiais consiste em direito fundamental garantido pelo art. 208, III, da CF, pelo art. 58 da Lei nº. 9.394/96 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional), bem como pelo art. 28 da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3.
Considerando a vulnerabilidade do infante com necessidades especiais, os direitos fundamentais a serem protegidos e o robusto arcabouço normativo indicado na decisão agravada, verifica-se que a atuação jurisdicional do Juízo a quo revelou-se necessária e adequada. 4.
No sentido contrário à pretensão recursal do recorrente, é possível vislumbrar que a eventual demora no cumprimento da tutela de urgência pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao desenvolvimento cognitivo da criança, considerando sua idade e suas necessidades especiais, as quais indicam que a disponibilização de um facilitador especializado representa medida imprescindível à devida inclusão e à proteção integral do infante. 5.
A judicialização de políticas públicas resulta de reiteradas omissões administrativas quanto à adoção de medidas necessárias para garantir a efetividade de direitos fundamentais.
Nessas situações, o Judiciário, uma vez provocado, não só pode como deve agir para assegurar tais direitos, sendo esta, inclusive, uma diretriz do neoconstitucionalismo, confirmada e aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se constata pela sua jurisprudência. 6.
O Laudo constante no processo de origem é suficiente para demonstrar a necessidade de atendimento educacional especializado, pois a criança P.H.F.F possui diagnóstico de Paralisia Cerebral Tetraplégica Espástica (CID G.80.0) e Epilepsia (CID G 40.9), doenças que afetam o desenvolvimento motor e cognitivo. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (ID 14234532).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, ofensa ao disposto no art. 2º, §1º, da Lei Federal 13.146/2015 e no art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal 12.764 de 2012, dado que não haveria comprovação de que o beneficiário da medida liminar deferida necessitaria efetivamente de cuidador específico no ambiente escolar.
Acenou, ainda, dissenso interpretativo.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 15749681). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 19 de outubro passado, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08).
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, segue-se na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Com efeito, a Turma Julgadora, ao examinar o agravo de instrumento, concluiu que estavam presentes no caso concreto os requisitos necessários à tutela liminar deferida pelo juízo de primeiro grau, na medida em que a criança beneficiada é portadora de paralisia cerebral e de epilepsia, motivo por que deveria receber cuidados especiais no ambiente escolar, conforme legislação federal pertinente.
Nesse cenário, o recurso encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, dado que a pretensão esbarra na vedação do reexame de fatos e provas na via processual eleita (v.g., AgInt no AREsp n. 2.146.110/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Também encontra óbice no enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, conforme orientação adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para quem “as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos de devedor (cf.
STJ, Segunda turma, RESP 1676515/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 3/8/2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais” (AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.).
Ante o exposto, pela incidência dos óbices contidos nos enunciados 7 da Súmula do Superior Tribunal Justiça e 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicados em situações análogas pelo STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 20:44
Recurso Especial não admitido
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24/08/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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20/07/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 23:57
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 19:38
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 22:15
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2023 08:19
Conclusos ao relator
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25/04/2023 08:18
Conclusos ao relator
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25/04/2023 06:38
Conclusos ao relator
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25/04/2023 06:37
Conclusos ao relator
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23/04/2023 13:04
Retirado pedido de pauta virtual
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23/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 07:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/03/2023 22:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/03/2023 06:08
Conclusos para decisão
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03/03/2023 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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