TJPA - 0800146-55.2022.8.14.1979
1ª instância - Termo de Santa Cruz do Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800146-55.2022.8.14.1979 Despacho Vistos etc., Considerando que não há Defensoria Pública instalada nesta Comarca, nomeio o(a) Dr.(a) PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPÍRITO SANTO – OAB/PA 28.347 para atuar, exclusivamente neste ato, em favor do acusado.
Dê-se ciência de sua nomeação nestes autos e intime-se para que apresente Apelação no prazo de 05 (cinco) dias, ato para o qual arbitro honorários de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Expedientes necessários.
CACHOEIRA DO ARARI, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de cachoeira do Arari e Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari -
01/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800146-55.2022.8.14.1979 Despacho Vistos etc., Considerando que não há Defensoria Pública instalada nesta Comarca, nomeio o(a) Dr.(a) PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPÍRITO SANTO – OAB/PA 28.347 para atuar, exclusivamente neste ato, em favor do acusado.
Dê-se ciência de sua nomeação nestes autos e intime-se para que apresente Apelação no prazo de 05 (cinco) dias, ato para o qual arbitro honorários de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Expedientes necessários.
CACHOEIRA DO ARARI, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular da Comarca de cachoeira do Arari e Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari -
21/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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06/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS COUTINHO em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 22:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 00:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2024 00:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI PROCESSO nº0800146-55.2022.8.14.1979 CLASSE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos etc., Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de TIAGO DOS SANTOS COUTINHO, por suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
Narra a denúncia o que se segue: “No dia 14 de setembro do corrente ano (2022), por volta das 21h30min, o denunciado agrediu fisicamente com um soco no supercílio sua companheira Natália Pereira de Oliveira, conforme faz prova material o laudo da perícia de exame de corpo de delito, na espécie lesão corporal de ID 79184081, fato este ocorrido quando se encontravam na casa de eventos Prime Show, em Santa Cruz do Arari, e após ele ter se desentendido com a pessoa de prenome Leise, aproximou-se da mesa que ocupavam e a agrediu”.
Denúncia recebida em 19/12/2022 em id 83524370.
Citado (id 94532850), o acusado apresentou resposta à acusação através de advogado dativo nomeado para o ato (id 107360738).
Em audiência de instrução realizada em 17/04/2024, ouviu-se a vítima NATALIA AZEVEDO PEREIRA; em seguida, passou-se à qualificação e interrogatório do réu TIAGO DOS SANTOS COUTINHO (id 113532540).
Alegações finais da acusação em id 116806692, rogando pela condenação do acusado como incurso nas penas previstas no art. 129, §9º, do Código Penal.
Alegações finais da defesa em id 117088170.
Certidão de antecedentes em id 117225933. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
De acordo, pois, com os fatos narrados e a partir das provas colacionadas, não há dúvidas de que o acusado foi o autor do crime que lhe fora imputado na denúncia. É com base, principalmente, no depoimento prestado pela ofendida, que se faz prova do que efetivamente ocorreu, relato que fora devidamente corroborado pelo Auto de Exame de Corpo de Delito em id 79184081 – Pág. 8. À guisa de minudenciar o depoimento prestado em sede judicial, colaciono logo abaixo, resumidamente, excerto do depoimento dado pela vítima, a Sra.
NATÁLIA PEREIRA DE OLIVEIRA, a qual, às perguntas que lhe foram formuladas, declinou: “Que à época dos fatos era companheira do acusado; Que, quando chegou à casa de show, o acusado já estava bastante embriagado e dirigiu-se ao banheiro; Que o acusado retornou irritado do banheiro, empurrou a mesa onde a vítima e os amigos estavam e desferiu um soco no supercílio da vítima; Que a vítima não entendeu o motivo do aborrecimento do acusado; Que, após a agressão, a vítima usou uma caneta para furar o rosto do acusado.” Da narrativa exposta pela ofendida extrai-se a perfeita subsunção do fato ao tipo penal do art. 129, §9º, do Código Penal.
Dessume-se, pois, que o denunciado, em estado de embriaguez e de raiva imotivada, agrediu a vítima com um soco no supercílio.
Conquanto se deva tomar cuidado com a palavra da vítima, principalmente no que concerne à agravação da situação do identificado autor do delito, em razão de ter sofrido os malefícios do crime e poder estar imbuída por um mecanismo de vingança inconsciente, não se pode descartar o seu valor para a prova da materialidade e autoria do delito, pois é despropositado supor que o ofendido faça uma acusação falsa, culpando inocentes, se não existe um motivo plausível e razoável demonstrando essa predisposição.
No presente caso, a versão da vítima se manteve firme e coerente durante todo o processo, ainda que, imbuída pelo sentimento amoroso nutrido pelo acusado, tenha tentado amenizar as injustificáveis agressões praticadas por seu companheiro.
Importante salientar que em delitos como os em tela, a palavra da vítima tem especial relevância para o deslinde do feito, nesse sentido a jurisprudência do sodalício Superior Tribunal de Justiça.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 423707 RJ 2013/0367770-5 (STJ).
Ementa: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4.
Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental improvido.
Nesse sentido, considerando que restou demostrada a autoria e materialidade delitiva, imperiosa a condenação do acusado, pelo crime do art. 129, §9º, do Código Penal, posto que o crime fora perpetrado em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, cuja conduta resulta em violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher, consoante o disposto no artigo 5º, inciso III c/c artigo 7º, inciso I, da Lei nº. 11.340/2006.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado TIAGO DOS SANTOS COUTINHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime capitulado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 5º, inciso III e art. 7°, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, do CP.
DOSIMETRIA DA PENA Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: 1ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade: nada a valorar; Antecedentes Criminais: nada a valorar.
Muito embora o denunciado esteja respondendo por outras infrações penais; nos termos da Súmula nº 444, do STJ, veda-se a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Conduta Social: nada a valorar; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime.
São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.
Não há lugar para a gravidade abstrata do crime, pois essa circunstância já foi levada em consideração pelo legislador para a cominação das penas mínima e máxima.
STF - HC 92.274/MS, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1.ª Turma, j. 19.02.2008.
Considerando essas premissas, entendo desfavoráveis as circunstâncias do crime para o crime de lesão corporal, porquanto o acusado agrediu de maneira vexatória a vítima em local público (durante uma festa em uma casa de show) e gerando nela grande constrangimento público.
Consequências extrapenais: nada a valorar; Comportamento da vítima: normal à espécie; Tendo em vista, pois, as circunstâncias judiciais acima valoradas, e nos termos da melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 596327 SC 2020/0169742-1) - que garante ao julgador, desde que devidamente fundamentada a dosimetria, como no caso em apreço, a escolha da sanção a ser estabelecida, nesta primeira etapa de dosimetria da pena, desvinculada de critérios aritméticos -, exaspero a pena base em 1/8 do intervalo de pena em abstrato, fixando-a em 5 (cinco) meses de detenção. 2ª.
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não há circunstâncias legais. 3ª.
FASE - CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA Por fim, vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, e por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado definitivamente à pena privativas de liberdade de 5 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Considerando o quantum de pena aplicado, e em observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código; nos termos do art. 33, § 2º e §3º, do CPB, já que é desfavorável a circunstância judicial relacionada às circunstâncias do crime, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Incabível a substituição, nos termos da súmula nº 588 do STJ.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ressalto que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à concessão do “sursis” nos casos de crimes e contravenções ocorrido no âmbito da Lei nº 11.340/2006.
In verbis: “A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida” (STJ: AgRg no REsp 1.691.667/RJ, j. 02/08/2018).
Ocorre que, em razão das circunstâncias do crime desfavoráveis ao acusado, entendo pela não aplicação da suspensão condicional da pena.
DA LIBERDADE PARA RECORRER.
Ausentes os requisitos autorizadores do cárcere cautelar, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
ARBITRO honorários advocatícios no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) pela apresentação das alegações finais em favor do advogado, Dr.
MAYKO BENEDITO BRITO DE LEÃO – OAB/PA (28.746).
ISENTO AS CUSTAS, em razão da notória hipossuficiência do acusado.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; b) Caso o condenado já se encontre preso, ou após sua captura, extraiam-se guias de recolhimento definitivo, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; c) Informe ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito -
22/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da Defesa para no prazo de 5 dias, apresentar suas Alegações Finais. -
05/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 01:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2024 05:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:19
Decorrido prazo de NATALIA AZEVEDO PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 04:49
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS COUTINHO em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 15:39
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 13:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 09:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
-
10/04/2024 17:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 17:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 23:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Intimação do advogado Dr.
MAYKO BENEDITO BRITO DE LEÃO, para tomar ciência da audiência designada no ID 109081582.
Link disponível da audiência virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjVlNzQ0YWEtNGM3Ni00OTJhLWJiZDUtNDdlNjFiNWNhMTBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226f484f14-281b-40e9-af23-fc75887675cb%22%7d -
26/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 09:00 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
-
19/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI ATO ORDINATÓRIO 0800146-55.2022.8.14.1979 Conforme o que dispõe o Provimento nº 006/2006 CJRMB c/c Provimento nº006/2009 CJCI.
Considerando a decisão de ID: 83524370, e a inercia da advogada nomeada anteriormente, nomeia-se o Dr.
MAYKO BENEDITO BRITO DE LEÃO - OAB/PA 28.746 como advogado dativo do réu TIAGO DOS SANTOS COUTINHO, para no prazo de 10 dias apresentar resposta à acusação.
Cumpra-se Cachoeira do Arari/PA, 15 de janeiro de 2024.
FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS ALVES Auxiliar Judiciário 21307-1 -
15/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 23:40
Decorrido prazo de CAMILA NOGUEIRA LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme o que dispõe o provimento n 006/2006 – CJRMB c/c Provimento nº 006/2009, CJCI e considerando que o réu informou não possuir condições de constituir advogado particular, bem como ausência de Defensor Público na Comarca de Cachoeira do Arari, NOMEIO Dra.
CAMILA NOGUEIRA LIMA, OAB/PA 19.755 para apresentar Resposta à Acusação de TIAGO DOS SANTOS COUTUNHO.
Intime-se a causídica. -
19/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 13:01
Recebida a denúncia contra TIAGO DOS SANTOS COUTINHO - CPF: *75.***.*10-10 (REU)
-
07/12/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/12/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 07:52
Juntada de Petição de denúncia
-
17/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/10/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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