TJPA - 0820607-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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09/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ALEXANDRA TRINDADE PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:29
Decorrido prazo de SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALEXANDRA TRINDADE PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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31/12/2024 01:04
Decorrido prazo de SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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30/12/2024 03:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA TRINDADE PINHEIRO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:46
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0820607-04.2023.8.14.0301 DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA JOSE DA SILVA em face de ALEXANDRA TRINDADE PINHEIRO e SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA, no processo n° 0820607-04.2023.8.14.0301, onde a embargante alega impenhorabilidade de valores bloqueados em conta conjunta, argumentando que tais valores provêm da aposentadoria de seu marido.
Em manifestação, o embargado apresentou manifestação reclamando a manutenção da penhora pugnando o reconhecimento do esforço conjunto dos titulares da conta conjunta, razão pela qual há de ser mantida, ao menos, 50% do valor penhorado. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos Juizados Especiais, os embargos à execução são regidos pelos artigos 52, IX da lei 9.099/95.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
De início, há que ser destacado que houve a garantia parcial do juízo, conforme previsão legal contida na lei 9099/95 sobre a interposição de embargos executórios no âmbito dos juizados especiais.
Assim, recebo os embargos executórios e passo a julga-los. 2.1.
Da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores provenientes de proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, entre outros destinados ao sustento da pessoa ou família, considerando seu caráter alimentar.
A exequente defende que os valores bloqueados na conta conjunta decorrem do esforço conjunto dos cônjuges.
Todavia, a manifestação do embargante, amparada em extratos bancários e documentos contábeis, evidencia que a origem majoritária dos depósitos na conta é de fato o benefício de aposentadoria do marido da embargante.
A tese de esforço conjunto, portanto, não encontra suporte documental suficiente para descaracterizar a natureza alimentar de tais valores, dado que a comprovação dos extratos demonstra que o fluxo financeiro é oriundo predominantemente de uma única fonte: a aposentadoria.
Ainda, ao analisar os extratos bancários anexados, observa-se que, além dos depósitos oriundos da aposentadoria, há registro de um depósito isolado com fonte distinta, evidenciando não se tratar de provento de aposentadoria ou outro benefício de caráter impenhorável.
Assim, esse valor específico, desvinculado do caráter alimentar, não se enquadra nas exceções apresentadas no artigo 833, § 2º, do CPC, sendo passível de penhora.
Portanto, embora reconheça a impenhorabilidade dos valores provenientes da aposentadoria, é legítima a constrição do montante depositado na conta que não advém desse benefício, em respeito ao princípio da efetividade da execução e ao limite legal da proteção patrimonial.
Assim, diante da análise do extrato apresentado pela embargante em id 114256469 onde evidencia-se o depósito via pix no dia 01/03 no valor de R$ 1.605,00 (mil seiscentos e cinco reais) que não ostenta o caráter de impenhorabilidade, 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito parcialmente os embargos à execução, conforme fundamentação, mantendo o bloqueio do valor de R$ 1.605,00 proveniente de depósito penhorável.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará judicial do valor penhorado (R$1.605,00) e transferido à conta judicial em favor do exequente ou em nome de seu patrono desde que devidamente habilitado com poderes específicos de receber e dar quitação.
Intime-se a exequente para que atualize planilha de cálculos para fins de prosseguimento da execução.
P.R.I.
Belém, (data do registro no sistema) PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
21/11/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
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11/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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02/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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25/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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08/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:54
Juntada de identificação de ar
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20/11/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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24/10/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:03
Audiência Una realizada para 13/06/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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12/06/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:10
Audiência Una designada para 13/06/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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