TJPA - 0802405-95.2017.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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26/03/2024 07:56
Decorrido prazo de SANTANDER em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:56
Decorrido prazo de SANTANDER em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:47
Decorrido prazo de SANTANDER em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:47
Decorrido prazo de ITAÚ em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAÚ em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAÚ em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.Telefone(91)99313-2893 ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0802405-95.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVANA LILIAN LIMA RABELO Endereço: Nome: IVANA LILIAN LIMA RABELO Endereço: Travessa Menino Deus, 43-Altos, Rua 8 de Maio com São João Ribamar, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-040 REQUERIDO: SANTANDER, CREDICARD, ITAÚ Endereço: Nome: SANTANDER Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, Parque Shopping, Lojas 113/114, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CREDICARD Endereço: Avenida Presidente Vargas, 345, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: ITAÚ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, Parque Shopping, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB: RJ062192 Endereço: MARIA QUITERIA, 90, APTO 301, IPANEMA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22410-040 Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ060359 Endereço: SOUSA LIMA, 338, APTO 601, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22081-010 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido. 1.
Inicialmente, com base nas informações constantes dos autos vê-se que os reclamados cumpriram voluntariamente as obrigações impostas por sentença, tendo a parte autora pleiteado o levantamento dos valores depositados em juízo, sem apresentar qualquer oposição ao cálculo apresentado pelos reclamados, restando incontroverso o valor depositado em subconta judicial, conforme petição de ID nº 109374665; 103265256 e 16964369. 2.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 3.
Diante do pagamento voluntário correspondente ao valor do débito excutido, sem oposição da autora, declaro satisfeita a obrigação pelos reclamados, nos termos do art.526, §3º, do CPC, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados. 4.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, e art.526, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita. 5.
Assim, tratando-se de valor incontroverso, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor da parte exequente, na forma pleiteada na petição de ID- Num. 104585724 (ID Num. 109374665) e, em apartado, expeça-se alvará em favor da Defensoria Pública para levantamento de honorários sucumbenciais. 6.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. 7.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 8.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/02/2024 13:06
Juntada de Alvará
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29/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:25
Juntada de intimação de pauta
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30/06/2020 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2020 11:04
Outras Decisões
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22/05/2020 22:06
Conclusos para decisão
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22/05/2020 22:05
Conclusos para decisão
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15/05/2020 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2020 15:07
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 10:28
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2020 12:26
Conclusos para julgamento
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27/03/2020 12:26
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2020 17:29
Conclusos para decisão
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29/11/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2019 15:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2019 15:58
Juntada de Outros documentos
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21/02/2019 15:56
Audiência una realizada para 21/02/2019 10:40 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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20/02/2019 16:01
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2019 12:44
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2018 09:57
Juntada de Certidão
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27/11/2018 10:05
Juntada de Certidão
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04/09/2018 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2018 13:11
Conclusos para despacho
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02/09/2018 13:11
Movimento Processual Retificado
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31/08/2018 09:20
Conclusos para decisão
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12/03/2018 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2018 08:57
Juntada de petição
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17/12/2017 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2017 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2017 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2017 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 09:49
Juntada de petição
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24/10/2017 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2017 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2017 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2017 11:02
Expedição de Mandado.
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24/10/2017 11:02
Expedição de Mandado.
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24/10/2017 11:02
Expedição de Mandado.
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24/08/2017 13:50
Determinada Requisição de Informações
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24/08/2017 13:39
Conclusos para despacho
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24/08/2017 13:39
Movimento Processual Retificado
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24/08/2017 11:29
Conclusos para decisão
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24/08/2017 11:29
Audiência una designada para 21/02/2019 10:40 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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24/08/2017 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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