TJPA - 0802816-87.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 23:01
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 07/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:51
Apensado ao processo 0801054-65.2025.8.14.0053
-
08/04/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 07:50
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
17/03/2025 00:36
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
16/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802816-87.2023.8.14.0053 AÇÃO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: Nome: GESMONE FERNANDES GODOY Endereço: Avenida Antonio Marques ribeiro, 664, centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: MARIA LENILDA JONAS DA SILVA GODOY Endereço: Avenida Antonio Marques ribeiro, 664, centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) EMBARGANTE: LAHUNNDRE DA SILVA BRITO - PA33944 Advogado do(a) EMBARGANTE: LAHUNNDRE DA SILVA BRITO - PA33944 REQUERIDO (A)S: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 | Advogado do(a) EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos à Execução opostos por GESMONE FERNANDES GODOY e LAHUNNDRE DA SILVA BRITO em face de BANCO DA AMAZONIA S.A.
Na decisão id. 117245320, o juiz determinou a intimação dos embargantes a fim de efetuar o pagamento das parcelas pendentes, sob pena de extinção.
Contudo, em que pese devidamente intimados, os embargantes permaneceram inertes. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, o ajuizamento de demanda sem o pagamento das custas processuais, quando não há deferimento da gratuidade da justiça, impede seu regular processamento.
A ausência de comprovação do recolhimento das custas, mesmo após intimação específica para tanto, evidencia desídia do autor, resultando na impossibilidade de prosseguimento da ação.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, IV do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pelo cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
13/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA LENILDA JONAS DA SILVA GODOY em 02/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:02
Decorrido prazo de GESMONE FERNANDES GODOY em 02/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802816-87.2023.8.14.0053 AÇÃO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: Nome: GESMONE FERNANDES GODOY Endereço: Avenida Antonio Marques ribeiro, 664, centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: MARIA LENILDA JONAS DA SILVA GODOY Endereço: Avenida Antonio Marques ribeiro, 664, centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) EMBARGANTE: LAHUNNDRE DA SILVA BRITO - PA33944 Advogado do(a) EMBARGANTE: LAHUNNDRE DA SILVA BRITO - PA33944 REQUERIDO (A)S: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 | Advogado do(a) EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DESPACHO Intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais referentes às parcelas pendentes, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
11/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 08:21
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0802816-87.2023.8.14.0053
Vistos.
GESMONE FERNANDES GODOY e MARIA LENILDA JONAS DA SILVA vieram a este juízo opor EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de BANCO DA AMAZONIA S.A, sustentando que a embargada da ingressou com execução baseada nas cédulas de crédito bancário 118-15/7002-3, 167387 e 1325/0, no valor total de R$258.937,51, com vencimento antecipado em 03/05/2015.
Em síntese, os embargantes alegam que o crédito perseguido pelo exequente não poderia mais ser cobrado, tendo em conta que o prazo de prescrição para a execução da cédula de crédito bancário é de 3 anos, e que este já transcorreu.
Alegam os embargantes que o vencimento da cédula ocorreu em 03/05/2015, e que a data final para que o embargante fosse citado e interrompesse a prescrição seria 03/05/2018, ao passo que este foi citado em 30 de agosto de 2023, 5 (cinco) anos após ter ocorrido a prescrição.
Pelo exposto, requerem a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, extinção da execução e procedência dos embargos à execução.
Juntou documentos.
Decido.
Inicialmente, em relação ao pedido de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei)., De acordo com a Súmula 6 do TJPA, a alegação de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o juiz desconstituí-la de ofício, caso se verifique a capacidade econômica do requerente, vejamos: Súmula nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, p. 12.) Compulsando os autos, verifico que embora a parte autora tenha requerido a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que faz jus à percepção do benefício, não apresentando nos autos documentos que comprovem que o recolhimento das custas processuais impacta na sua subsistência ou de seus familiares.
O primeiro embargante se qualifica na inicial como “pecuarista” e juntou aos autos apenas mera declaração de hipossuficiência (ID 101103001).
Não há nos autos qualquer comprovação de rendimentos da sua atividade profissional.
De igual modo, a segunda embargante juntou aos autos apenas declaração de hipossuficiência (ID 101103001), qualificando-se na exordial como “autônoma”, sem juntar qualquer comprovante de rendimento.
Assim, em não havendo nos autos elementos que evidenciam a necessidade de concessão de gratuidade de justiça com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar que traga aos documentos que comprove a hipossuficiência, OU que proceda o competente recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, tudo em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deve juntar aos autos os seguintes documentos a fim de comprovar a hipossuficiência: a) Declaração de imposto de renda dos três últimos anos ou documento emitido pela Receita Federal (sítio eletrônico) que comprove a sua isenção; b) Certidão negativa e/ou positiva de bens do cartório de registro de imóveis e do DETRAN/PA. c) Outros documentos que entender adequados e pertinentes; Por oportuno, cumpre informar que a Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará autoriza o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada em até 04 (quatro) vezes.
Após a juntada do comprovante de recolhimento de custas ou a juntada de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, 26/09/2023.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GESMONE FERNANDES GODOY - CPF: *76.***.*84-34 (EMBARGANTE).
-
26/09/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814317-03.2023.8.14.0000
Anderson do Rosario Santos
Vara Unica Afua
Advogado: Camila Virgilio da Silva Azevedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2023 12:27
Processo nº 0800652-94.2022.8.14.0018
Rafael dos Santos Mendes
Latam Tecnologia Instituicao de Pagament...
Advogado: Laura Terezinha de Jesus Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2022 13:47
Processo nº 0814123-77.2023.8.14.0040
Instituto de Terapia Intensiva dos Caraj...
Naglia Thaime Janoski
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2023 11:40
Processo nº 0003945-22.2020.8.14.0133
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Fabricio Ramon Aquino dos Santos
Advogado: Joana Chagas Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2024 14:58
Processo nº 0813187-16.2021.8.14.0301
Fabiana Alves Pereira
Advogado: Lorena Cereja Brabo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2021 02:50