TJPA - 0814317-03.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON DO ROSARIO SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:08
Baixa Definitiva
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26/10/2023 10:05
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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10/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0814317-03.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0800452-04.2023.8.14.0002 IMPETRANTE: AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA, OAB 3305 PACIENTE: ANDERSON DO ROSARIO SANTOS AUTORIDADE COATORA: VARA UNICA DE AFUA/PA RELATOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO ______________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado por AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA, OAB 3305, em favor do paciente ANDERSON DO ROSARIO SANTOS, apontando como autoridade coatora a VARA UNICA DE AFUA/PA, nos autos do processo nº 0800452-04.2023.8.14.0002.
O impetrante alega em suma que o paciente foi preso em flagrante no dia 09 de agosto de 2023, nesta cidade de Afuá, por ser suspeito de ter praticado o crime de latrocino tentado (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP), conforme narram o inquérito policial e denúncia que fundamentaram a ação penal movida pelo Ministério Público.
Aduz que não houve comprovação de materialidade e autoria ao Paciente, bem como o Inquérito Policial foi conduzido de forma precária e tendenciosa ao utilizar depoimento de testemunhas que nem estava no local para ligar a conduta delitiva ao paciente.
Infere que houve ausência dos requisitos da prisão preventiva e ausência de fundamentação na decisão.
Assevera ser possível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Desta feita, requer a medida liminar para que seja anulada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Os autos vieram aminha relatoria, onde solicitei informações à autoridade coatora e manifestação ministerial.
As informações foram prestadas em 27.09.2023, conforme documento de Id 16256236.
O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório.
Decido.
Adianto que o presente habeas corpus não deve ser conhecido, consoante as razões jurídicas a seguir expostas à luz do texto legal.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
Da análise dos autos se verifica que o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão originária da autoridade coatora que decretou a constrição da liberdade, documento este fundamental para a formação da convicção acerca do pleito.
Importante destacar que a insuficiência de provas rechaça a possibilidade de análise do remédio heroico fundamentado na ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVISÃO NONAGESIMAL.
AUSÊNCIA DE DADOS NOVOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO.
INIDONEIDADE POR FALTA DE MOTIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO.
REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUFICIENTE ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CORPORAL.
FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS.
MOMENTO INICIAL DA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus.
II - No caso, a deficiente instrução dos autos impede a análise da aventada inidoneidade da decisão que manteve a segregação cautelar.
Isto porque a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a originariamente prisão preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia.
III - As exigências contidas no artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal, quais sejam, fatos novos ou contemporâneos, referem- se ao momento inicial da imposição da prisão preventiva, já para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes, como ocorreu no presente caso.
IV - O aventado excesso de prazo não foi suscitado por ocasião da interposição do recurso em habeas corpus, tratando-se, assim, de inovação recursal, razão pela qual não pode ser apreciado.
V - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 730759 SP 2022/0081680-0, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
A simples juntada da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva com os fundamentos da decisão anterior não é suficiente para análise do presente mandamus.
Até mesmo porque, sabe-se que que as exigências contidas no artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal, quais sejam, fatos novos ou contemporâneos, referem-se ao momento inicial da imposição da prisão preventiva.
Já para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art. 312 do CPP ainda se fazem presentes, como ocorreu no presente caso.
Nestas condições, julgo de forma monocrática pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, que resulta extinta. É como decido.
Após a transcorrência do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Belém/PA, ______ de ___________ de 2023.
DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATOR -
05/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:49
Não conhecido o Habeas Corpus de ANDERSON DO ROSARIO SANTOS - CPF: *83.***.*98-29 (PACIENTE)
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05/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO N.º 0814317-03.2023.8.14.0000 PACIENTE: ANDERSON DO ROSARIO SANTOS IMPETRANTE: AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA, OAB 3305 AUTORIDADE COATORA: VARA UNICA DE AFUA/PA PROCESSO REFERÊNCIA: N.º 0800452-04.2023.8.14.0002 DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado por AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA, OAB 3305, em favor do paciente ANDERSON DO ROSARIO SANTOS, apontando como autoridade coatora a VARA UNICA DE AFUA/PA, nos autos do processo nº 0800452-04.2023.8.14.0002.
O impetrante alega em suma que o paciente foi preso em flagrante no dia 09 de agosto de 2023, nesta cidade de Afuá, por ser suspeito de ter praticado o crime de latrocino tentado (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP), conforme narram o inquérito policial e denúncia que fundamentaram a ação penal movida pelo Ministério Público.
Aduz que não houve comprovação de materialidade e autoria ao Paciente, bem como o Inquérito Policial foi conduzido de forma precária e tendenciosa ao utilizar depoimento de testemunhas que nem estava no local para ligar a conduta delitiva ao paciente.
Infere que houve ausência dos requisitos da prisão preventiva e ausência de fundamentação na decisão.
Assevera ser possível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Desta feita, requer a medida liminar para que seja anulada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Este é o breve relatório.
Passo a decidir.
Não constato, de pronto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão por que indefiro a concessão de medida liminar.
Solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Caso não apresentadas, fica a Secretaria autorizada a reiterar o pedido.
Cumpridas todas as diligências, retorne os autos á relatoria originária.
Belém, 22 de setembro de 2023.
Des PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
25/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:19
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
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12/09/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 19:51
Conclusos para decisão
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11/09/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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